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terça-feira, 19 de junho de 2018

Canl do Professor Marcio Gil (Direito Constitucional)

Processo Legislativo com Professor Marcio Gil. Link no Canal na descrição!https://www.youtube.com/channel/UCfTkKtWaI01AfwMwMjoGrTQ



Canal do Professor Marcio Gil no youtube -  Se inscrevam no canal.

quinta-feira, 19 de abril de 2018

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - Medida Protetiva proibição perimetral - Paciente e Vitima residem no mesmo terreno porém em casas diferentes - Direito Ambulatorial e Direito de Propriedade- Grave Violação - Pedido Liminar de Salvo Conduto


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: M.C.R.A

PEDIDO LIMINAR
Lista de Documentos ao final da Peça







       ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPETRAR A PRESENTE ORDEM DE
   
“HABEAS CORPUS PREVENTIVO” com PEDIDO L I M I N A R

    em favor de, M.C.R.A, brasileiro, solteiro, porteiro, filho de N.O.A e I.R.N.A, inscrito sob CPF: 00000000-000 e RG. MG-000000-000, residente e domiciliado na Av. Deusdedith Doce, nº 00004, Casa 04, Bairro Palmeiras, CEP: 36000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora:

1.     Do cabimento do Habeas Corpus

Na espécie, trata-se de medida cautelar requerida em sede de liminar em DESFAVOR do paciente, que supostamente teria ofendido suas Tias com palavras psicologicamente agressivas e as ameaçados.

    "Data Vênia", a base legal utilizada pelo magistrado de 1º Instância para conceder Medidas protetivas em desfavor do paciente não deve  prosperar, razão pela qual busca-se o writ, a fim de garantir o direito constitucional de Liberdade do paciente;

    2. Das Condições Favoráveis do Paciente

    Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

    a) O Paciente não é portador de antecedentes Criminais, nunca fora preso ou processado criminalmente, nem integrante de organização criminosa;
   
    b) O Paciente é individuo trabalhador, trabalha de porteiro na mesma empresa desde 2002.

    c) O Paciente é pai e filho exemplar, pessoa honrada e cumpridora do dever e da ordem.

    d) O Paciente possui residência fixa

    e) O paciente é faz acompanhamento e tratamento psicológico.

    É PESSOA SIMPLES, DO POVO, TRABALHADOR E CUMPRIDOR DOS DEVERES.

    3. Dos Fatos

Fato é que no dia 05 de Agosto de 2017, empenhados pelo COPOM, policiais militares compareceram até Av. Deusdedith Doce, nº 2000, Casa 04, Bairro Palmeiras, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, onde tiveram noticias que um individuo estava ameaçando seus tios de morte.

No local, os milicianos constataram se tratar de uma discussão entre os herdeiros de um imóvel, localizado no local da ocorrência.

Ocorre que o paciente e sua genitora, residem no local a mais de 27(vinte e sete) anos.

Literalmente a menos de 15 metros de distancia residem as tias do paciente, no imóvel construído pelo seu avô.

O imóvel que o paciente reside foi construído pelo seu genitor e genitora quando o paciente era ainda um adolescente.

O Genitor do paciente veio a falecer no mesmo dia da ocorrência, sendo que após o funeral, as partes entraram em discussão no quintal das casas.

Os tios do paciente tentaram depredar as vagas de garagem, que ficam aos fundos da residência do paciente, sendo estes impedidos pelo primeiro.

Desta situação, rendeu insultos e ameaças ao vento, ditas ao calor do momento, e por força da defesa da integridade da propriedade.

Varias foram às tentativas de solução do conflito nos autos do processo de inventario, sem êxito, tendo em vista que os demais herdeiros não concordam que o paciente mais seus irmãos e mãe fiquem com a parte do terreno que residem a mais de 27(vinte e sete anos).

Por essa razão, como forma de obter a posse do imóvel onde o autor reside, as supostas vitimas tentam utilizar da brilhante Lei 11.340/06 para obter vantagem indevida, sendo que há um processo cível de inventario onde se discute a partilha de bens.

Desse fato gerou duas decisões em sede de medida cautelar protetiva por força da Lei 11.340/06, sendo uma em desfavor do paciente em relação as duas Tias e uma em desfavor dos seus tios e tias em relação à Genitora do paciente.

    A decisão do M.M Juiz da 5º Vara criminal impede o direito ambulatorial do paciente, vejamos:

I.          “O agressor não poderá se aproximar da vítima acima mencionada, guardando a distancia de trezentos metros desta, estejam elas sozinhas ou acompanhadas, resguardando o direito de passagem para ingressar no terreno/lote onde possui residência, uma vez que este é o mesmo em que as vitimas possuem residência.

Doutos e honrados desembargadores, a decisão do Juiz de 1º Instância é conflituosa e injusta, pois baniu os moradores de suas residências, com exceção genitora do paciente, pois todos os envolvidos devem guardar 300 (trezentos) metros de distancia um dos outros, sob pena de prisão caso haja descumprimento. Todavia, para ter acesso a ambas as residências, o paciente e as agressoras de sua genitora utilizam da mesma passagem de servidão.

Por essa razão, busca-se a o wirt, para revogar o mandamus primevo, a fim de garantir o direito ambulatorial do paciente, bem como o direito de moradia do mesmo.

    4. Da necessidade de Concessão do Habeas Corpus

    Cabível a interposição de habeas corpus para individuo que esteja na iminência da privação da liberdade.

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

    In casu, conforme já argumentado supra, há uma decisão em sede de pedido de medidas protetivas em desfavor do paciente, a qual fere gravemente seu direito à liberdade ambulatorial, bem como o direito a moradia e defesa da propriedade, também indubitavelmente insculpidos na Carta Maior.

Ademais, importante esclarecer os seguintes fatos. O autor reside na parte superior da casa da sua genitora, servindo-a como cuidador.

Que sua genitora é septuagenária, viúva e possui graves problemas coronários. O único filho que ficou para prestar os cuidados à genitora é o ora paciente, restringir o acesso do paciente a sua residência, poderá causar danos à saúde da sua genitora, de caráter irreversível.

Não é razoável a decisão do M.M Juiz da 5º Vara Criminal, que deferiu medida protetiva em desfavor das pessoas residentes dos imóveis que estão localizados no mesmo quintal (Foto anexa). É certo que as partes utilizam das medidas protetivas para obter vantagem em processos cível. Ousamos dizer que tentam inescrupulosamente substituir uma Possível Ação de Imissão de Posse, travestida de Medida Protetiva, para que com a saída do paciente, possam tomar posse do imóvel construído pelo seu genitor e assim obter mais vantagens no processo de inventario.

No caso em tela, a medida mais justa e razoável é determinar medida protetiva apenas de proibição de contato com as vitimas, pois à medida que impõe guardar distancia da vitima, fere o direito ambulatorial do paciente. Neste sentido trago para leitura o entendimento da 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. DISTÂNCIA DA OFENDIDA. OFENSA A DIREITO DE CIRCULAÇÃO. CONCESSÃO. CONCEDE-SE A ORDEM DE HABEAS CORPUS SE O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE É VIOLADO EM FUNÇÃO DA DISTÂNCIA QUE DEVE MANTER DA OFENDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM PARCIALMENTE. VENCIDA A DESEMBARGADORA ZELITE CARNEIRO.O Juiz Aldemir de Oliveira acompanhou o voto do Relator. (HC 10002020070004366 RO 100.020.2007.000436-6 - 1ª Vara Criminal - 10 de Maio de 2007 - Desembargador Valter de Oliveira)

            De certo, que a jurisprudência supracitada é dos primórdios de 2007, ou seja, quando a lei 11.340/06 ainda engatinhava, sendo que atualmente, temos novos posicionamentos que substituem as medidas protetivas de plano, como a audiência preliminar, estudos psicossocial, equipe multidisciplinar, etc.
    Por outro lado, nos idos de 2012 o TJRJ, publicou acordão nos autos do HC 00606079120118190000 RJ 0060607-91.2011.8.19.0000, o qual passo a analisar com a devida cautela.

    Trata-se de situação semelhante, onde os companheiros viviam em casas diferentes, porém no mesmo terreno. O paciente saia muito cedo para trabalhar, a fim de não deparar-se com a vitima, mesmo devendo guardar distancia de 100 (cem) metros da vitima, continuou residir dentro do terreno. Os desembargadores do TJRJ verificaram ser pouco razoável e desproporcional a proibição de manter-se distante da vitima, sendo razoável a apenas proibição de manter contato com a mesma. Vejamos:

HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO À REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM DESFAVOR DO PACIENTE.1. O writ deve ser conhecido diante da demonstração concreta de possibilidade de violação direta à liberdade de locomoção do paciente, principalmente considerando que a ofendida e o paciente vivem no mesmo terreno, fazendo com que o paciente tenha que sair de sua moradia para cumprir a ordem judicial de se manter a 100 metros de distância da ofendida.2. O lapso temporal decorrido desde a data dos fatos imputados ao paciente não afasta, por si só, a necessidade da medida, sendo certo que antes de decretá-la o magistrado de piso, por precaução, determinou diligência para averiguação de sua necessidade, a qual foi constatada pela equipe técnica do Juízo, após nova oitiva da vítima.3. No entanto, merece reparo a medida determinada, se afigurando demasiado gravosa e desproporcional a proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros.4. Com efeito, como dito, a ofendido e o paciente residem no mesmo terreno, razão pela qual a determinação de observância de perímetro mínimo restringe a locomoção do paciente dentro da própria residência, o que não se afigura razoável, sendo suficiente a medida cautelar de vedação de contato com a vítima, sem a especificação de distância quanto à aproximação. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. (HC 00606079120118190000 RJ 0060607-91.2011.8.19.0000 - SEXTA CAMARA CRIMINAL - 09/10/2012 - DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ)

Situações idênticas ocorrem em todo Brasil, para tanto trago ACORDÃO NOS AUTOS DO HC 1.0000.10.074306-1/000 0743061-81.2010.8.13.0000 do TJMG:

'HABEAS CORPUS'. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA DECRETADA CONTRA O PACIENTE. PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR A MENOS DE CEM METROS DA VÍTIMA. OFENSOR E OFENDIDA QUE RESIDEM EM CASAS GEMINADAS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE SEU CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PACIENTE DE MORADIA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.- Restando demonstrado que o paciente reside bem próximo à vítima, mais especificamente em imóvel situado no mesmo terreno, havendo o próprio Ministério Público informado que ambos moram em casas geminadas, há de se concluir pela impossibilidade de cumprimento da proibição de se aproximar a menos de 100 (cem) metros da vítima.
- É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 visam ao resguardo da integridade física e emocional da mulher agredida, merecendo ampla e efetiva aplicação. Contudo, sua concreta imposição há de respeitar as peculiaridades de cada situação fática, devendo o magistrado adaptá-las às necessidades e possibilidades das partes, de modo que seu cumprimento seja fática e juridicamente viável.
- Destarte, tem-se que a medida protetiva concernente à proibição de se aproximar o paciente da vítima a menos de cem metros caracteriza constrangimento ilegal, ante a impossibilidade fática de seu cumprimento, sendo de se recomendar ao respeitável magistrado sua modificação para outra efetivamente viável.
- Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente, recolhendo-se os respectivos mandados de prisão.
 (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.10.074306-1/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011)

    Os argumentos travados pelos desembargadores da 2ª Câmara do TJMG são de grande valia, pois justificam a impossibilidade fática de cumprimento da decisão do Magistrado da 2ª Vara Criminal de Juiz de Fora, eis que o paciente e vitimas residem no mesmo terreno, sem divisa de cercas ou muros, sendo pouco razoável e desproporcional determinar proibição de aproximação perimetral, sendo que as partes usam a mesma servidão para adentrarem nos seus respectivos imóveis.
    Sendo assim, diante dos argumentos travados neste remédio constitucional, busca-se heroicamente pedido de habeas corpus preventivo, a fim de garantir direito ambulatorial e direito de moradia do paciente, que esta sendo violado com a determinação de se manter distante das vitimas, quando paciente e vitima residem no mesmo terreno e suas casas guardam distancia de menos de 15(quinze) metros.

    5. Da Liminar em Sede de Habeas Corpus
    Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente decreto protetivo, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a grandiosa possibilidade de violação do direito a liberdade do paciente.

Ademais, a violação ao direito do paciente acaba por gerar enorme insegurança jurídica, insegurança essa que abala não só o paciente, mas toda a coletividade, que pode padecer com decisões dessa estirpe. Nas Palavras do eminente JURISTA RUY BARBOSA:

 “JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

    Cabe destacar que da decisão que decretou a medida protetiva em desfavor do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris” nem tampouco nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A própria decisão acatada diz que as partes residem no mesmo terreno. A segregação da liberdade do paciente é clara, somado a restrição ao direito a moradia e amparo a mãe idosa que com ele reside.

    Ora doutos desembargadores, podemos ver que há boas razões para apenas determinar que o réu não tenha contato com as vitimas, as respeitando-as, sob pena de prisão. Tal medida já se mostra justa e razoável a ponto de promover a ordem publica e a pacificação social.

    Nesse passo, pedimos que determine tal medida em sede de liminar, por se tratar de MEDIDA URGENTE, eis que primeiramente o paciente esta sem onde morar, e em segundo plano, mas tão importante quanto, a mãe do paciente necessita dos olhos, ouvidos e memoria do paciente, que cuida da mesma que tem graves problemas coronários, conforme documentos médicos anexo.

   Destarte, se determinado apenas medida de proibição de contato com as vitimas, pode o paciente ainda mantem o juízo informado de suas atividades laborais e de lazer, de forma periódica.

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado  LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente PREVENTIVIAMENTE, dando-lhe salvo conduto para adentrar dentro de sua residência, e sendo mantido a proibição do paciente de manter contato com as vitimas, medida essa mais acertada e justa, que tem por base cumprir escopo protetivo às vitimas .
 Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 

          J U S T I Ç A !!!

           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora, 10 de Abril de 2018
           P,p.

          


        Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto                   OAB/MG 156.927


Lista de Documentos –

1.     Procuração (Doc.01)
2.     CTPS e Doc. Identificação (Doc.02/07)
3.     Comprovante de Residência (Doc.08/09)
4.     Situação Medica Paciente e Genitora (Doc.10/14)
5.     Boletim de Ocorrência (Doc.15/21)
6.     Decisões Juízo da 5ª Vara Criminal Juiz de Fora(Doc.22/25)
7.     Fotos Local Moradia Paciente e Vitimas (Doc.26/27)





quinta-feira, 15 de março de 2018

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO POR PARTE DO SERSA EM RAZÃO DO AUTOR FIGURAR EM POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

AUTOS Nº:
TUTELA DE URGÊNCIA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA










   J.C.P, brasileira, solteira, Téc. Enfermagem, portadora do CPF. 000.000.000-00, residente e domiciliada no Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, localizado na Rua Olga Prestes, nº 12.933 – unidade habitacional nº 1004 do Bloco “I”, bairro Palmeiras – CEP: 36.000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, via de seus advogados constituídos conforme instrumento de mandato incluso e sob o pálio da Assistência Judiciária, propor como de fato propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C Pedido de Tutela de Urgência, em face de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº:  62.173.620/0001-80, com sede comercial na Rua Sergipe, nº: 1333, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP: 30112-000, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:


1.    Dos Fatos:

Na espécie trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, posto que a autora teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa Experian.

No dia 17 de Maio de 2017 a pessoa jurídica Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, interpôs ação de execução em face da autora, objetivando recebimento de taxas condominiais, inicialmente não quitadas.

Todavia, a autora defendeu-se demonstrando que já havia pagado as taxas cobradas e que o processo deveria ser extinto.

O M.M Juiz da 15º Vara Cível da Comarca de Juiz de Foras determinou a extinção do processo referente a Sra. JJ.C.P, tendo em vista a desistência da parte exequente, conforme documento anexo.

A ré automaticamente fez constar o nome em seus cadastros, afirmando que a mesma faz parte do polo passivo de uma demanda de execução.

As instituições bancarias não viram esse cadastramento com bons olhos, supondo se tratar de uma pessoa que não cumpre com suas obrigações de pagar, fato que é inverídico;

Sendo assim, os bancos os quais a autora é correntista, decotaram todo o credito da autora, deixando a mesma a mercê da própria sorte. Cabe ressaltar que a autora é proprietária de microempresa individual e necessita de crédito para gerar fluxo de caixa.

Sem saber a razão da inexistência de crédito, a autora buscou informações com sua gerente bancaria, que lhe informou que seu nome estava com restrição no Serasa, portanto, automaticamente o banco restringe o crédito daqueles tidos como “maus pagadores.”

Mesmo após a extinção do processo de execução em relação á autora, que se deu em 31 de Julho de 2017, a empresa ré manteve a autora cadastrada como sendo executada no processo de execução.

Não vendo alternativa célere para problema, a autora busca a tutela jurisdicional como forma de solução e pacificação do conflito.

2.    Do Direito

2.1   Da Tutela de Urgência

A atualmente o pleito emergencial é consolidado no Livro V, Titulo I, II, III, dividindo-se em subgrupos para serem aplicados em cada caso especificamente.

   No caso em tele vamos tratar apenas da Tutela de Urgência, pois é esta a aplicável no presente caso.

   O instituto da Tutela de Urgência encontra-se insculpido no art. 300 e seguintes do NCPC. Para sua concessão, é necessário o preenchimento de dos seguintes requisitos:
I.         Probabilidade do Direito Alegado
II.      Perigo de Dano Ou risco ao Dano
Inicialmente vamos tecer os argumentos da probabilidade do direito alegado, já que é perfeitamente possível a obtenção do direito almejado ao final da lide.
A autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ser parte executada em processo de execução de titulo de crédito extrajudicial. Todavia, provado que a autora não devia nenhum valor á exequente, o processo foi extinto por própria iniciativa da exequente.
O processo foi extinto em 31 de Julho de 2017, mas a ré não retirou a restrição do prontuário da autora, mesmo já se passado 7(sete) meses da extinção e exclusão da autora do processo de execução.
É dever do credor retirar o registro da divida do cadastro do Serasa no prazo de 5(cinco) dias uteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isso é o que diz a sumula 548 do STJ.
   Analogicamente, a inclusão da autora nos cadastros da ré se deu por iniciativa da própria ré, e não do Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias. Sendo assim, a responsabilidade de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição é da própria ré.
Fica claro que a autora tem direito de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao requisito Perigo de Dano ou Risco de Dano, fica evidente que o dano já vem sendo causado pela requerida. A partir do momento que a ré inscreveu a autora nos seus cadastros, o dano foi instalado na vida da autora. Inclusive porque as instituições bancarias as quais a autora é correntistas decotaram os créditos da autora.    
Sendo assim, diante da evidente possibilidade do direito alegado, tendo em vista sua manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como recorrente dano causado á autora, requer a Vossa Excelência que determine a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), no que tange em ser  executada em processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG.
2.2   Do Dever de Indenizar

É indiscutível que a ré agiu arbitrariamente no caso em debate, pois incluiu nome da autora em seus cadastros, fazendo passa-la como má pagadora.

O dever de indenizar é oriundo da ré ter incluído o nome da autora em seus cadastros por conta da mesma estar no polo passivo numa ação de execução de titulo extrajudicial. E após a ação ter sido extinta e a autora excluída do processo, a ré manteve a inclusão do cadastro, acarretando dano á autora.

A sumula 548 do STJ determina:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Analogicamente, a incumbência de tirar nome da autora dos cadastros de inadimplentes é da ré, pois essa que o fez incluir. A falta de cuidado da ré gerou dano praticamente irreparável á autora, que teve os créditos bancários decotados, pois as instituições financeiras imaginaram que autora não honrava com seus compromissos.

   O art. 12 do Código Civil disciplina:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

No caso em tela, pede-se que cesse a lesão constante que a autora vem sofrendo, pois da manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de credito, essa perdeu seu direito a crédito nas instituições bancarias a qual é correntista.

A lesão vai muito além da perda de crédito, de acordo com a inteligência da Sumula 385, a qual afirma que gera dano moral indenizável a inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito, quando não houver outras inscrições preexistentes devidas, vejamos:

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
   No que tange o dever de indenizar, trata-se de responsabilidade civil objetiva extracontratual, prevista no Paragrafo Único do art. 927 do CC/2002.

   É importante, primeiramente, demonstrar o ilícito praticado. Como já dito a ré incluiu e mantém o nome da autora em seus cadastros, tendo em vista que a autora é executada em ação de execução de titulo de crédito extrajudicial. 

   O ATO ILICITO aloja-se no fato da ré manter o nome da autora em seus cadastros, mesmo depois da execução ter sido extinta e a autora ter seu nome excluído do sistema.

Ademais, se a ré inclui o nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, quando esses figuram no polo passivo de execuções, a mesma deveria retirar o nome dos indivíduos, automaticamente, quando a execução é extinta.

A manutenção do nome da autora em cadastros de “maus pagadores”, acabou por resultar na perda de crédito nos bancos onde a autora é correntista. Somado a manutenção do nome da autora nos cadastros de forma indevida, que por si só já gera dano moral presumido.

A jurisprudência do TJMG considera:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A legislação consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da afirmação da parte autora, de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte ré trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela.
No entanto, a parte ré, ora segunda apelante, não cumpriu com sua carga probatória, já que não juntou qualquer documento com a contestação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não cabendo falar em culpa exclusiva de terceiro. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, é presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.15.013162-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)(Grifo Nosso)

O caso em tela é um tanto quanto atípico, pois nos casos comumente tratados, os credores que incluem indevidamente o nome do individuo nos cadastros restritivos de crédito, enquanto que neste caso, quem incluiu nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi o próprio órgão mantenedor do cadastro (SERASA).

Sendo assim, diante do ato ilícito praticado pela ré, bem como do dano gerado, vem à autora requerer que a ré seja condenada a lhe indenizar a titulo de danos morais. 

2.3   Do quantum Indenizatório

O Quantum indenizatório é o montante que será arbitrado pelo Magistrado de acordo com o dano, e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  

In casu o dano suportado pela autora é imensurável, pois além de se tratar de dano moral presumido, a autora perdeu toda linha de crédito nos bancos que é correntista.

Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)


Primeiramente, a autora nunca deveria ter sido executada pelo Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, eis que todas as taxas estavam quitadas.

Mas por outro lado, a ré não deveria incluir nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, sem saber se a execução terá prosseguimento. 

A jurisprudência do STJ assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

Em outros casos semelhantes, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELADECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, adequou aquantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, razão pela qual o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1262934 MA 2011/0139338-0 - T4 - QUARTA TURMA - DJe 29/06/2012 – Ministro Relator RAUL ARAÚJO) Grifo Nosso)

    Diante do apresentado supra, é imperioso a condenação da ré a titulo de danos morais, sendo aplicado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somado ao caráter pedagógico do dano moral, visando coibir essas atitudes por parte da ré, que inclui nome dos indivíduos nos seus cadastros restritivos de crédito, automaticamente, e mantendo o nome destes mesmo após a extinção do processo de execução.


3.    Dos Pedidos:

Diante de Todo exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência em sede de Tutela de Urgência, determine que a ré retire nome da executada dos seus cadastros, relativo a processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, tendo a autora sido excluída dos autos, conforme documentos comprobatórios em anexo.

b)    Requer a confirmação do pleito emergencial ao final da lide.

c)    Requer que a ré seja a pagar a autora a titulo de danos morais, no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), quantia que se mostra justa para reparação dos danos suportados pela autora, sendo aplicado os juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

d)    Requer a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua art. 85 do NCPC. 

4.    Dos Requerimentos:

4.1   Do Requerimento de Citação

Requer a citação ré, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente e compareça na Audiência de Conciliação a ser designada pelo juízo.

4.2   Do Requerimento de Gratuidade da Justiça
Trata-se de pessoa de baixa renda mensal, tendo que utilizar seus proventos para custear o sustento da família, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para si e para os que dela dependem. Sendo assim, por força do art. 98 e seguintes do NCPC, requer a concessão dos beneplácitos da gratuidade da Justiça.

4.3   Da Audiência de do Art. 334 do NCPC

Protesta adotar pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, conforme artigos 319, VII, CPC; art. 334, NCPC;

5.    Das Provas

Protesta por todo gênero de provas em direito admitidas nos termos da legislação consumerista em voga, em atendimento ao disposto no artigo 6º, VII e VIII do CDC, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

6.    Do valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 15 de Fevereiro de 2018



   Advº. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
            OAB/MG 156.927