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terça-feira, 11 de agosto de 2015

AGRAVO REGIMENTAL nos autos do Agravo de Instrumento do Recurso Extraordinário - Art. 317 RISTF - Contra decisão monocrática

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR NOS AUTOS DO ARE Nº ..... DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.













             E.S.P.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seus procuradores e advogados que essa subscrevem, vem, a sempre Digna e Magnânima presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme razões que passa expor a seguir:


   1. Síntese do caso:

   Na espécie trata-se de Agravo Regimental em face de decisão monocrática, prolatada por Vossa Excelência, nos autos do Agravo de Instrumento, cujo objetivo é destrancar o Recurso Extraordinário;

   Vossa Excelência prolatou decisão monocrática, no sentido de inadmitir o prosseguimento Recurso Extraordinário, ante ausência de preliminar a formalizar apresentação de fundamentação de repercussão geral, atendendo o art. 327 do Regimento Interno deste Excelso Pretório;

   2. Da Admissibilidade do Agravo Regimental

   Em consonância com art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é admissível Agravo Regimental quando a decisão do Relator causar prejuízo ao direito da parte, vejamos o dispositivo supracitado:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte

   In casu, verificamos prejuízo ao direito do agravante, posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o direito constitucional de Ampla defesa e do contraditório; 

   Ora doutos Ministros, a decisão Monocrática de inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de formalidade causará enorme prejuízo ao agravante, que terá seu direito constitucional inviabilizado;

   Sendo assim, diante da manifesta possibilidade de violação de direito fundamental, pugna o agravante que no juízo de retratação, Vossa Excelência reconsidere o ato ou submeta o agravo ao julgamento pelo plenário ou da turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação  do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que haja a admissibilidade e provimento do  Recurso Extraordinário; 

   3. Das razões para Reforma da Decisão

   Peço "vênia", para hostilizar a r. decisão de Vossa Excelência, "ab initio", porque na petição de Recurso Extraordinário, existe tópico que abordou o cabimento do RE;

   Nesse diapasão, a exigência de formalidade no recurso extraordinário é norma prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 543-A do Código de Processo Civil;  

   Todavia, cabe trazer à balha a inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil, se não vejamos:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    Em analise meticulosa do caso, verifica-se que o agravante, em sede de Recurso Extraordinário, apresentou repercussão geral no tópico nominado: "Do Cabimento do Recurso";

   É de se olvidar que na apresentação do Recurso Extraordinário, a preliminar demonstra seu cabimento, portanto, esta atingiu o objetivo pretendido pela forma prevista no §2º do art. 543-A do Código de Processo Civil;

   Ademais, a exigência de forma prevista no  § 2º do art. 543-A do CPC, não pode inviabilizar a via do Recurso Extraordinário. Isso porque conforme o art. 224 do CPC, quando a lei prevê determinada forma sem cominação  de nulidade, o juiz deve considerar a validade do ato, que, realizado de outro modo, alcance a finalidade exigida, senão vejamos:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

   Sendo assim, a preliminar elencada na petição de Recurso Extraordinário deve prosperar para ser reconhecida a repercussão geral, conforme entendimento do principio da instrumentalidade das formas;

   4. Da Nulidade Absoluta

   Por oportuno, necessário trazer ao conhecimento deste  intrépido Ministro Relator a existência de nulidade, que causou manifesto prejuízo ao agravante;

   Inicialmente, demonstra-se cabível o postulado, pois trata-se de nulidade absoluta, a qual pode ser argüida a qualquer momento;  

   Certo é que, processo lida com vidas humanas, protegidas pela nossa Carta Maior. Ao cidadão é assegurado todos os direitos fundamentais previstos na CF/88, sendo inclusive o da ampla defesa;

   Em fls. 159, ocorreu audiência de Instrução e Julgamento, donde operou-se a oitiva da vítima e dois indivíduos ouvidos como informantes do Juízo; O réu permaneceu no lado de fora da sala de audiência, e, seu procurador devidamente constituído não se fez presente, apesar de estar devidamente intimado;

   Por essa razão, fora nomeado defensor público, que desconhecedor dos fatos deste processado, não proferiu qualquer questionamento ante a oitiva das testemunhas no dia da instrução criminal;

   É notório o prejuízo para o agravante, pois a audiência de instrução e julgamento, é momento oportuno para que o procurador possa realizar as indagações na busca pela verdade real;

   Não se pode afirmar que a não formulação de questionamentos pelo patrono não causou prejuízo para o agravante. É de se analisar que apenas um procurador inteirado dos fatos de lide tão complexa, poderia realizar as indagações de forma mais acertada;

   Partindo desse diapasão, necessário demonstrar a inteligência da sumula 523 do STF:


  SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


   Doutos Ministros, estamos diante de um processado, que lida com a vida de um indivíduo. A nomeação de defensor na audiência de instrução e julgamento causou enorme danos a sua defesa;

   É de olvidar que o agravante detinha uma situação de confiança em seu procurador, que sabia de fatos da lide que poderiam servir de base para indagações que trairiam melhor elucidação dos fatos;
  
   Diante do alegado supra, é claro o prejuízo defensivo sofrido pelo réu, que se presente o defensor constituído, poderia ter obtido um testemunho diverso do alcançado por defensor leigo aos fatos do caso;

   "In casu" e em razão da nulidade suscitada, caberia ao juízo primevo adiar a audiência para data oportuna com o escopo de não causar prejuízo a defesa do agravante.

5. Dos Pedidos:

   Diante do exposto, requer:


a) Que seja o presente recurso recebido, para que Vossa Excelência no Juízo de retratação, conceda seguimento ao AI, com oportuna analise das questões elencadas do RE, o qual, por seu turno traz a "vexata quaestio" de maneira mais abrangente e vigorosa para a perpetuação da mais hialina justiça;

b) Caso Vossa Excelência não entenda pela reconsideração da decisão que indeferiu o AI a destrancar o prosseguimento do RE, o que não crê a defesa, pugna o agravante que este Agravo Regimental  seja apreciado pelo Plenário deste Excelso Pretório conforme previsão do 317 do RI deste Tribunal;


    Pugna pela procedência deste Agravo Regimental em todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça "corum populo".


       Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 10 de Agosto de 2015
       P,p.
         

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927