EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMA DUARTE –MG
Autos
nº: .......................
DIVINO DE TAL, JOSÉ DE TAL, DELMAR DE TAL, já qualificado nos autos em
epigrafe, vem via de seu procurador e advogado ( instrumento de mandato fls.
135 e 136 e documento em anexo), inconformado com a denúncia apresentada pelo
nobre representante do Ministério Publico, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art.
396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões que seguem:
1.
Síntese da Denuncia e Realidade dos Fatos
Relata a Douta representante do “parquet” que no ano de 2008, os
acusados efetuaram um loteamento para fins urbanos, sem autorização dos órgãos
competentes e, em desacordo com as disposições legais municipais, estaduais e
federais, mediante venda de lotes em loteamento não registrado no cartório de
Imóveis competente.
Intimados para prestarem esclarecimentos
perante a autoridade policial, os réus manifestaram que deram inicio ao
desmembramento do solo, todavia, após o conhecimento de que o fato descrito na peça acusatória é
constituído como crime, esses cessaram as vendas de lote.
Insta salientar, que os réus não tinham
conhecimento de que a atividade era reprovável pelo ordenamento jurídico.
Importante demonstrar a boa-fé dos
acusados, visto que iniciaram junto ao órgão municipal a licença para operar o
loteamento(fls.), bem como requereram autorização do órgão ambiental
competente, o qual lhes informou que a área onde esses pretendiam lotear não
era passível de licença ambiental, bem tampouco autorização para funcionamento,
conforme documento anexo.
2.
Preliminarmente
2.1
Da Rejeição Liminar da Denúncia
2.2.1
Inépcia da Denúncia
Consta na peça acusatória de fls. e fls.
a afirmação de que “...a partir de 2008...” os réus efetuaram loteamento
para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.
Ocorre que o tipo penal que a acusação
expôs na peça vestibular determina que comete crime contra a administração pública
aquele que der início, de qualquer modo, de loteamento ou desmembramento do
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão competente.
Contudo,
a instrução criminal merece ser trancada, pois a acusação não especificou a
data que o crime se consumou, deixando lacunoso a veracidade dos fatos.
Guilherme
de Souza Nucci, nos ensina que a denuncia é Inepta quando:
“... configura-se a inépcia
da peça acusatória quando não se prestar aos fins aos quais se destina, vali
dizer, não possuir a menor aptidão para concentrar, concatenadamente, em
detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da
acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a
ampla defesa. Dentre outros fatores, são geradores de inépcia: a) a descrição
de fatos de maneira truncada, lacunosa...” (NUCCI, 2008)
Portanto,
evidente que a denúncia encontra-se vazia, eis que não apresentou a data exata
do início do ato delituoso, obstando a contagem de uma eventual prescrição,
inviabilizando o direito constitucional dos réus de ampla defesa e do
contraditório.
Sendo
assim, pugna a defesa pelo trancamento da ação penal, pois a denuncia não
preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Do Mérito
3.1
Da absolvição sumária com Excludente de Culpabilidade
O
Art. 21 do Código Penal Brasileiro determina que o desconhecimento da lei é
inescusável, outrossim, o dispositivo legal supracitado também faz menção que o
desconhecimento da ilicitude é causa de excludente de culpabilidade.
In casu,
os réus não tinham conhecimento de que o desmembramento do terreno
constituía ato tipificado com crime.Em pesquisa recente feita pela revista
ISTOÉ, dentro do ordenamento jurídico pátrio existem mais de 181 mil leis, não
sendo possível o individuo conhecer cada tipo penal que constitui crime.
Importante
frisar, que após tomarem conhecimento que o ato de desmembrar e lotear o
terreno era ato definido como crime, esses interromperam as vendas dos lotes.
Ora
Douto Magistrado, se os autores tivessem consciência de que seu ato constituía
crime, teriam esses prestado depoimento espontaneamente
a autoridade policial, conforme se extrai de documentos de fls.117 e fls.120
Nesse
sentido bem nos ensina Celso Delmanto:
“Só se reconhece o erro
sobre a ilicitude do fato, quando o agente se equivoca sobre a injuridicidade
de sua conduta, não podendo, pois, invocar erro de proibição quem tem pleno
conhecimento de que atua ilicitamente.
Não se configura erro de proibição quando a consciência da ilicitude do fato
típico era passível de ser alcançada pelo agente, com base na sua experiência de vida...” (DELMANTO,2002)
É o entendimento dos nossos tribunais que o
erro sobre a ilicitude quando o agente age com equivoco, ou seja, sem saber que
o fato é tipificado como crime:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI Nº 10.826/03 - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO -
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -
INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- O erro sobre a ilicitude
do fato só deve ser reconhecido, como fator de isenção (erro inevitável) ou
atenuação de pena (erro evitável), quando o agente se equivoca sobre a
injuridicidade de sua conduta. Se, ao invés disso, tem pleno conhecimento do caráter
ilícito do fato, não pode invocar o erro de proibição. (Apelação
Criminal 1.0143.11.032334-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro
Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em
18/06/2014)
Ora
Excelência, era inevitável para os réus saberem que sua conduta era tipificada
como crime, pois tinham consciência de que estavam gozando do seu direito de
propriedade, bem como buscando atingir a
função social do imóvel, direitos esses assegurados pela constituição federal.
Ademais,
cabe demonstrar, que em hipótese alguma não teria como os réus terem
conhecimento de que a contudo era reprovável, pois os réus nunca tiveram outros
empreendimentos que desmembrou ou loteou o solo.
Dessa
forma, pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no
art.21 do CP, absolvendo os réus nos termos do art. 397, Inciso II do CPP.
3.2 Da
atipicidade da conduta
O
art. 50 Inciso I da Lei 6.766/79 prevê:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municípios;(grifo nosso)
Ocorre
que para que seja declarado uma área urbana necessário preencher os requisitos
previstos no art. 32 , Incisos do CTN, se não vejamos:
Art.
32. O
imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§
1º Para
os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos
sanitários;
IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto
de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
No presente caso, não se vislumbra
a existência de 2 (dois) incisos do dispositivo legal supracitado, conforme
demonstrado no laudo da pericia em fls. 102 e fls. 105 que refletem ser o local
onde foi realizado o parcelamento do solo não constitui área urbana.
Há bem
da verdade, o imóvel encontra-se instituído dentro de área de zona rural com
desenvolvimento da atividade de
turismo ecológico,sendo
portanto, atípico a conduta dos réus. Nesse sentido temos o entendimento
pacifico de nossos Tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 50, I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 6766/79 - CONDUTAS FORMALMENTE ATÍPICAS - GLEBA SITUADA EM ÁREA RURAL
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA - NÃO PROVIDO. - A Lei 6766/79 disciplina somente o
parcelamento do solo urbano, de tal forma que, para que haja algum ilícito
penal neste diploma legal, deve-se averiguar, antes de qualquer coisa, se o
imóvel em que teria havido o suposto loteamento irregular para fins de
comercialização, estaria situado em área urbana - A natureza do imóvel, para sua
determinação, é considerada urbana quando situado na zona urbana, devendo
conter, pelo menos, dois melhoramentos dos incisos do art. 32, do CTN. - Havendo nos autos provas de que o imóvel do
réu situa-se em zona rural de atividade econômica, constituída por áreas em que
se desenvolvem a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a extração mineral e
o turismo ecológico, atípicas são as condutas elencadas no art. 50, I, c/c
parágrafo único da Lei nº 6766/79.(TJ-MG - APR: 10338130033958001 MG , Relator: Jaubert
Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014) (Grifo Nosso)
Ademais, observa-se que o “animmus” dos autores nunca foi de
parcelar o solo para fins urbanos, mas sim de manter o ideal de zona rural e turismo ecológico. Nesse
sentido Tribunais de outros estados já se pronunciaram,senão vejamos:
LOTEAMENTO. CRIMINAL. IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. PARCELAMENTO
DE ÁREA RURAL COM FINS URBANOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LOTES
PERFEITAMENTE INDIVIDUADOS, IDENTIFICADOS E CERCADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. O tipo penal, previsto no artigo 50, I, da
Lei n.º 6.766, não faz distinção quanto ao solo: se urbano ou rural. O que
exige, sim, é que o desmembramento do
solo seja para fins urbanos. (TJ-SP; ACr 155.340-3; São José do Rio Preto; Primeira
Câmara Criminal; Rel. Des. Cyro Bonilha; Julg. 14/08/1995).
Pelo exposto, requerem os réus a
absolvição sumária, pois a conduta dos mesmos não é qualificada como ato que
constitua crime, nos termos do art. 397, Inciso III do CPP.
3.3 Da excludente de tipicidade
Excelência,
não seria justo, nem plausível punir os réus, por uma conduta que a própria sociedade
julga não ser tipificada como crime.
Nessa
comarca existem mais de 20 loteamentos irregulares e não há por parte da
sociedade a reprovabilidade esperada pela lei. Trata-se do princípio da
adequação social, podendo se extrair da sua inteligência a idéia de que se a sociedade não reprova a conduta do agente,
portanto, não há tipicidade.
Santiago Mir Puig afirma:
“Não se pode castigar
aquilo que a sociedade considera correto”
Portanto,
no presente caso, como grau de reprovabilidade da conduta é ínfimo,vem o autor
requerer a declaração de atipicidade da conduta do agente, em razão do
principio da adequação social.
4. Da inconstitucionalidade da Lei 6.766/79
No caso, trata-se de ação penal publica ,
em que os réus são acusados pelo crime previsto no art. 50, Inciso I, Parágrafo
Único, Inciso I da Lei 6.766/79, se não vejamos:
Art. 50. Constitui crime
contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das
normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; [...]
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é
qualificado, se cometido.[...]
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de
lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote
em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis
competente.
O tipo penal visa proteger a
administração publica, todavia, tal dispositivo legal não esta em consonância
da a Carta Maior do nosso País, pois vai de encontro ao direito básico de
propriedade, bem como a função social da propriedade.
Entende-se por proprietário aquele que
tem o direito de usar, gozar, fruir e a reaver de quem tenha injustamente a
possua, conforme interpretação extraída do art. 1228 do Código Civil
Brasileiro.
Ademais,
a constituição federal em seu art. 5 º Inciso, XXIII, prevê que a propriedade
atenderá a função social.
O
art. 50, Inciso I, da Lei 6.766/79, restringe o direito dos réus de
propriedade, bem como fere principio da função social da propriedade, eis que
os réus não puderam valer-se plenamente de seu imóvel, portanto essa deve ser
declarada inconstitucional.
5.
Dos Pedidos:
Diante do Exposto requer:
a) Que as alegações da defesa sejam
recebidas, para rejeitar liminarmente a denúncia, ante a inépcia argüida em
sede de preliminar.
b) Que caso não acolha a tese de rejeição
liminar da denúncia, requer que o acolhimento das teses de mérito, absolvendo
sumariamente os réus, nos termos do art. 397, Inciso II e III do CPP.
c) Na Hipótese de não acolhimento das
alegações supra, requer o recebimento da alegação de excludente de tipicidade,
em consonância com princípio da adequação social.
d) Requer, a declaração da
Inconstitucionalidade do art. 50, Inciso I, parágrafo único da Lei 6.766/79, conforme as razões expostas. (Pré-questionamento)
e) Requer, que Vossa Excelência determine a
realização de pericia técnica a ser nomeada por este Juízo, conforme previsão
do art. 159 do CPP.
f) Na
oportunidade, por se tratar de defesa prévia, pugna a defesa pela oitiva das testemunhas
abaixo citadas:
Rol
de Testemunhas
1. Manoel Martins ,PM , qualificado em fls. 99 (Comum)
2. Wellington da Silva,PM , qualificado
fls. 99 (Comum)
3. Antonio Olinto Vieira Machado, Engenheiro
Agrônomo, qualificado em fls. 115 (Comum)
4. Pedro de Lara, Empresário,
Endereço: Av. JK, nº 10.334 – bairro Barreira do Triunfo,Barbacena - MG
5. Roberto Carlos da Silva. CPF:
... Endereço: ...
6. Josué da silva, CPF..., Endereço...
7. Pedro Felipe Pereira, CPF..., Endereço...
Nestes Termos,
Pede
e Aguarda Deferimento.
Local... e data...
P.p.
Advº. ...