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terça-feira, 7 de novembro de 2017

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO INJUSTIFICADO -

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.

Assistência Judiciária Gratuita
Inversão do Ônus da Prova


Autos nº: 0145.17.





ALEKSSANDER LAVIS M.O, brasileiro, solteiro, professor, portador da RG MG-0000000 e CPF: 0000000000, filho de Ot's Medios Lavis M.O e Lenifera Lavis M.O, residente e domiciliado na Rua Delfin da Lua , nº 22.222, Bloco j. Ap. 1609 – Bairro Granjas Futuro, vem via de seu procurador e advogado, propor como de fato propõe, AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de AMERICAN AIRLINES INC., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nª: 36.212.637/0024-85, com sede comercial na Rod. Santos Dumont, Km 66, Pq. Aeroporto De Viracopos, Campinas, SP, CEP 13052-970, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:



1.    Dos Fatos

No dia 27 de Agosto de 2016, o autor, via compra online, adquiriu passagens de avião junta a ré.
   A primeira passagem adquirida era para Nova York - EUA, datada de 31 de Dezembro de 2016. Essa com objetivo exclusivo de conhecer a cidade de Nova York, bem como passar a virada de ano na Times Square (Avenida famosa pela sua virada de ano na cidade de Nova York)
   De acordo com a programação do autor, esse iria passar de 31 de Dezembro de 2016 até 7 de Janeiro de 2017, data que embarcaria para Cidade de Toronto no Canadá, a fim de realizar um curso por 1 mês.
   Ao fim do curso, o autor retornaria para cidade de Miami no dia 4 de fevereiro de 2017, e em seguida pegaria o voo para cidade do Rio de Janeiro, no aeroporto do Galeão.
   Por todas essas passagens foi pago o valor de R$ 3684,02 (três seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). 
   Ocorre que, ao chegar no aeroporto do galeão no dia marcado, e já tendo feito check in, o autor foi informado que seu voo havia sido cancelado.
   Também foi informado que outro voo estaria disponível para ele no dia 1 de dezembro, portanto, a ré pagou-lhe estadia em um hotel e translado deste para aeroporto ida e volta.

   Todavia, no dia 1 de Janeiro de 2017, tendo passado a virada de ano num quarto de hotel, o autor acordou 5 h da manhã, pois o taxi para leva-lo ao hotel voltaria para busca-lo ás 6h da manhã.
   Chegando ao aeroporto, o autor foi informado que não haveria voo direto para nova York saindo do aeroporto do galeão, mas que esse seria encaminhado para o aeroporto de Guarulhos da Cidade de São Paulo/SP, onde pegaria o voo para Nova York.
   Primeiro, que o autor comprou todas as passagens com destino direto, ou seja, sem escalas.
   Em outro passo, que o autor foi enviado para aeroporto de Guarulhos as 6h AM, ficando lá durante todo o dia, sem qualquer apoio da ré, já que seu voo para Nova York sairia ás 23:30h.
   No aeroporto de Guarulhos, o autor pagou um DAY USE (dia de Uso), no Hotel situado dentro do aeroporto, pois, ficaria mais de 17h aguardando o voo. Por essa estadia o autor pagou a importância de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
   O autor chegou a requerer reembolso no guichê da ré, mas essa se negou a pagar.
   Neste passo, o autor já havia perdido duas diárias de hotel na cidade de Nova York, bem como dois dias do tão sonhado lazer.

   Já na cidade de Nova York, o autor aproveitou os dias que lhe restavam. Vale lembrar que o autor é professor de Historia do Ensino Médio e Ensino Fundamental. Que teve grande esforço em economizar para viajar nas férias e teve dois dias de férias pagas frustradas pela ré.  
   Mas a saga do autor não terminava por ai, após contemplar os seus 5(cinco) dias de férias que lhe restavam, o autor, deveria embarcar no dia 7 de Janeiro ás 9h AM para cidade Toronto- Canadá, saindo do aeroporto de Laguardia em Nova York. No Canadá, o autor participaria de um curso avançado de Inglês de 30 (trinta) dias de duração.
   Entretanto, não foi possível que o autor embarcasse devido a uma forte nevasca, que inutilizou o pouso e decolagem de aeronaves.
   Sendo assim, o autor teve que adiar sua viagem para o Canadá. Nenhum suporte foi dado pela ré aos passageiros, inclusive, o autor teve de arcar com 1 diária de hotel, pois não saberia quando iria poder viajar.  
   No dia 8 de Janeiro, o autor foi informado que seria colocado no voo para Philadelphia, onde no dia seguinte embarcaria em outro voo para Toronto – Canadá.(Vide passagens aéreas anexas).
   O autor estava exausto dessa saga, até porque comprou passagens com destinos diretos, ou seja, sem escalas, mas não foi o que aconteceu. E ainda perdeu dois dias de férias e dois dias do curso de inglês na cidade de Toronto- Canadá.

2.    Do direito

2.1   Da Relação de Consumo Estabelecida

No presente caso é evidente a relação de consumo vivenciada entre as partes, eis que presentes os requisitos para tal admissão.

       O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifo Nosso)
        
         In casu, o autor adquiriu os serviços da ré, com a finalidade de deslocar-se até a cidade de Nova York – EUA e Toronto-CANADÁ, ou seja, utilizou o serviço da ré como destinatária final.

       Ademais, a ré se enquadra perfeitamente como fornecedora de serviços, pairando sobre a mesma o código de defesa do Consumidor, já que o art. 3º do diploma legal supracitado classifica:

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Grifo Nosso)
   
         Observa-se que a ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço no mercado de consumo, não podendo essa se esquivar da aplicabilidade do CDC.

       Portanto, não resta duvida que o presente caso deve ser julgado com base nos preceitos Constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.

2.2   Da reparação por danos Materiais e Morais

O dever de reparar deriva dos ditames do art. 14 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
   

    O CDC determina que o fornecedor de serviços, respondem, pelos danos causados em razão dos serviços defeituosos.

   In casu, estamos diante da situação de serviço defeituoso, já que o autor adquiriu passagens de avião com destinos diretos, e foi realocado para voos com escalas. Também, ao ser colocado em um voo com escala na cidade de Guarulhos, esse não teve qualquer auxilio por parte da empresa ré, tendo que pagar por um “day use” (dia de uso) em um hotel do aeroporto, para poder higienizar-se, bem como descansar , enquanto esperava mais de 17h para o voo que o levaria para Nova York. 
  
   O autor é professor de nível médio e fundamental, e, durante todo ano juntou suas economias para poder passar o ano novo na cidade de Nova York, bem como adquirir maior conhecimento da língua inglesa na cidade de Toronto – CANADÁ, e teve parte dessa viagem frustrada pela ré.

    Uma parte da viagem que era para ser 7 (sete) dias de descanso, por 1 ano de trabalho, acabou virando um pesadelo estressante.

   Não há duvidas do dano psicológico sofrido pelo autor, ainda mais, tendo esse pago por duas diárias não usufruídas na cidade de Nova York-EUA, além de perder dois dias das tão sonhadas ferias.

Além do mais, a jurisprudência consolidada no STJ é firme no entendimento de que o atraso de voo superior a 04 horas, com todas as consequências e transtornos que lhe são inerentes, revela hipótese de dano moral IN RE IPSA.

   Na jurisprudência, é pacifico o entendimento de que o atraso excessivo dos voos gera dano moral puro, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA -DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
- A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
- A ocorrência de avaria técnica da aeronave compõe matéria correlata à administração interna, não podendo ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno).
- A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).
- Em prestígio à proximidade do juízo de primeiro grau às particularidades do caso, quando o patamar indenizatório fixado atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, deve-se manter a deliberação primeva.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.14.066804-0/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017)


EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1. A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. 2. A ocorrência de readequação da malha aérea não pode ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno). 3. A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).>(TJMG -  Apelação Cível  1.0525.15.004677-5/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016)
   
  No caso em debate, o autor teve 2 voos cancelados, tendo que aguardar em situação extremamente depreciativa, pela resolução da situação vivenciada. Se o autor não tivesse cartão de crédito, teria de aguardar os voos em situações degradantes, sem higiene básica, nem acomodações condizentes.

   O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, determinaram que o quantum indenizatório razoável é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) á 15 (quinze mil reais), nesta esteira colaciono decisão em que o quantum indenizatório estava dentro dos ditames do STJ, se não vejamos: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.877 - TO (2015/0016183-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA JÉSUS FERNANDES DA FONSECA E OUTRO (S) AGRAVADO : INDIRA MATOS FREITAS DE MAGALHAES AGRAVADO : FREDERICO CORDEIRO DE MAGALHAES ADVOGADOS : SÉRGIO RODRIGO DO VALE EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE E OUTRO (S) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A contra decisao do Tribunal de Justiça de Tocantins, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte. Em suas razões, a companhia aérea alega que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, e merece ser reformado. Insiste que o acórdão de origem violou artigos infraconstitucionais (arts. 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946, todos do CC/02; e arts. 535 do CPC; e arts. 4º e 5º da LICC). É o relatório. Decido. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem ao analisar o acervo fático-probatório dos autos concluiu que o quantum indenizatório encontra-se em harmonia com jurisprudência atual e está proporcional e razoável. Veja-se: No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixado em casos tais, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o valor da indenização deve ser suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao valor estipulado para indenização pelos danos morais, fixada em R$ 10.000,00, (dez mil reais) de forma individual, tendo em vista o atraso injustificado e os prejuízos decorrentes de tal conduta praticada pela companhia aérea. (e-STJ, fl. 179) Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame fático-probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7, desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator)

Douto Julgador é importante lembrar-se do caráter punitivo e pedagógico do instituto do dano moral, a fim de que desestimule as praticas das empresas aéreas, no que tange a atraso do voos e seus cancelamentos desmotivados, forçando o consumidor a aguardar incansavelmente por uma solução. No caso em tela, o autor teve de suportar horas aguardando o voo para Nova York, perdeu a noite da virada de ano, pagou por duas diárias em hotel na cidade de Nova York sem utiliza-las, perdeu dois dias das sonhadas e economizadas férias, tudo por conta de voos cancelados sem motivos justo ou justificável.

   Diante de todo exposto, pugna o autor pela condenação da ré a titulo de danos materiais e morais, por todos os transtornos e abalos por esse vivenciado.

3.    Dos Pedidos

Diante do Exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência, condene a ré a restituir o valor pago pelo “day use” do hotel, no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) , tendo em vista ter de aguardar por mais de 17 horas no saguão do aeroporto de Guarulhos pelo voo que o levaria para cidade de Nova York. Que desse valor seja acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

b)    Requer a condenação da ré a titulo de danos morais, tendo em vista todos transtornos vivenciados pelo autor, que acarretou uma angustia e pavor de aeroportos, pelo cancelamento desmotivado do seu voo, tendo sido realocado para outro voo, partindo de outra cidade brasileira, e lá, tendo de aguardar por mais de 17h para embarcar para cidade de Nova York. Que a condenação seja determinada no importe de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.

c)    Na hipótese de Recurso Inominado, pugna a defesa, de plano, pela condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.

4.    Dos Requerimentos

4.1   Requerimento de Gratuidade da Justiça

Requer que seja concedido ao autor os beneplácitos da gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e 99 do NCPC;

4.2   Requerimento de Citação

Requer a citação da parte ré por VIA POSTAL, para que querendo e podendo compareça à Audiência de Conciliação previamente designada por este honrado juízo;

5.    Das Provas

Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoa da ré e oitiva de testemunhas, com rol de testemunhas a ser juntado em momento oportuno.

6.    Do Valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$22.585,00 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais).

Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 27 Junho de 2017
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927






terça-feira, 31 de outubro de 2017

CONTESTAÇÃO nos termos do art. 337 do NCPC - Cheque devolvido indevidamente - Empresa que recebeu cheque - Inexistência de ato ilícito praticado - Lide Temerária

EXCELENTÍSSIMOS SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Autos nº: 0000000002000.0000







JGY.VW INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº: 00.000.000/0001-00, com sede comercial na Av. Pedro Tifom, nº 10.120, Nova vida, CEP: 36000-000, Juiz de Fora – MG, neste ato representada por seu sócio gerente, EMERSON DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, casado, comerciante, inscrito sob CPF: 000.000.000-00 e RG: M-000.000/SSPMG, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, por seus procuradores e advogados, que essa subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO nos termos do art. 337 do NCPC, conforme fundamentos a seguir:


1.    Da preliminar de Carência Da Ação Por Ilegitimidade da parte

Em sede de preliminar, é imperioso analisar a ilegitimidade passiva que paira sobre a 2º ré.

De acordo com a doutrina, é legitimo passivamente aquele que tem o dever de cumprir com a obrigação, se não vejamos o que nos ensina GAIO JUNIOR:

  “..., ao passo que será parte legitima para figurar no pólo passivo aquela a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão(réu).”

Todavia, é único e exclusivo dever da 1º ré obrigar-se a reparar os danos supostamente sofridos pela autora, pois apenas a 1º ré os deu causa.

   A 2º ré ficou imóvel, estática e inerte diante da situação, ora objeto da lide, e sua quietude de nada contribuiu para qualquer evento danoso em face da autora.

   Por essa razão, julgamos que a 2º ré é parte manifestamente ilegítima, ao passo que deve ser aplicado as diretrizes do art. 339 do NCPC.

   Fica desde logo indicado o Banco ITÁOX S/A como única parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda.

2.    Dos Fatos

Na espécie trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c Pedido de danos morais, em que a autora, pleiteia ser indenizada a titulo de danos morais, em razão de supostos constrangimentos sofridos.

Sustenta a autora, que no dia 10 de 2017, realizou pagamento no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), referente a compras por esta realizada junto a ré JGY.VW INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME. Que para isso emitiu cheque (código 00130), no valor de R$ 518,00.

A 2º ré por sua vez depositou o cheque no dia 10 de Maio de 2017, sendo que este foi devolvido por insuficiência de fundos.

Neste vértice que pairamos perante as incongruência fática alegadas pela parte autora em relação a 2º ré. Primeiro, que a 2º ré nunca teve contato direto com a autora.

Na verdade, a autora adquire produtos de uma 3º pessoa, que compra os produtos da 2º ré e revende para a autora.

Esta 3º (sacoleira) pessoa paga os produtos que adquire perante a 2º ré, em alguns casos com cheques recebidos das vendas.

Portanto, não procede as alegações da autora, ao afirmar que foi cobrado pela 2º ré em razão da devolução do cheque, já que, na verdade quem cobrou a autora foi a 3º(sacoleira) pessoa, que adquire os produtos da 2º ré e os revende. 

Isso porque, a 2º ré informou a 3º(sacoleira) pessoa que o cheque havia sido devolvido em razão de insuficiência de fundos, tendo esta última cobrado a autora.

   Por outro lado, da leitura da peça vestibular, percebe-se que a 2º ré nada contribuiu para a má prestação do serviço da 1º ré, tanto é verdade que a autora em nenhum momento cita nome da 2º ré, como tendo realizado qualquer ato para dar causa a devolução indevida do cheque.

   É de se analisar, que o cheque foi devolvido duas vezes , sendo a segunda pelo motivo 49(Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45), porém houve a compensação anterior do cheque.

   Estando de posse de um cheque indevidamente devolvido, a 2º ré, enviou o cheque para a 1º ré, inclusive informando motivo da devolução, tendo em vista o equivoco praticado pela Agência Bancária, conforme notificação em anexo.

   Sendo assim, diante dos fatos analisados, verifica-se que a 2º ré em nenhum momento praticou qualquer ato ilícito ou omissivo, que possa ter ocasionado violação de ordem moral.  

3.    Do Direito

3.1    Da Impossibilidade De Inversão Do Ônus Da Prova Em Relação A 2º Ré

O código de defesa do Consumidor, disciplina fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    Apesar do réu enquadra-se perfeitamente no rol descrito no art. 3º do CDC, fica evidente, que no caso em tela, não há relação consumerista entre as partes, pois a autora não é consumidora final fática, pois adquire o produto fabricado pela 2º ré para revender no varejo.  

   Sabe-se que pela teoria finalista, que consumidor é aquele que adquire produto como destinatário final fático, ou seja, aquele que compra para utilizar.

   In casu, a autora adquire o produto para revender no mercado do varejo, por esta razão a relação jurídica entre autora e 2º ré, não caracteriza com sendo uma relação consumerista.

   Sendo assim, impossível a aplicação da inversão do ônus probatório em relação a 2º ré, tendo em vista que não há relação consumerista entre as partes, devendo aplicar a regra de produção de provas do NCPC.

   Ademais, a inversão do ônus probatório é medida relativa, não podendo ser aplicada automaticamente, pois a hipossuficiência do consumidor deve ser analisa minuciosamente.

   Em analise à peça vestibular, não visualizamos a hipossuficiência técnica ou socioeconômica da autora em relação a 2º ré. A 2º ré é uma pequena indústria têxtil e a autora vende roupa no mercado do varejo. Nesse vértice, verifica-se que a 2º ré é tão hipossuficiente quanto a autora, pois não detém o poder de diligenciar as provas necessárias para esclarecer a lide.

   Diante do alegado supra, pugna pela não aplicação do CDC entre a autora e a 2º ré, e consequentemente, pela inaplicabilidade da Inversão do Ônus Probatório.
  
3.2    Da Ausência De Ato Ilícito Praticado

É imperioso a analise do caso ora debatido, pois, alega a autora que o cheque foi devolvido indevidamente.

   Todavia, se bem analisarmos as provas apresentadas, somado as alegações da autora, verifica-se que a 2º ré nada contribuiu para devolução do cheque compensado. Inclusive, a 2º ré não tem nem o poder de impedir que o banco lhe entregue cheques ou lhes reapresente. São atitudes personalíssimas da instituição bancaria.

   O Código Cível, em seu art. 186 prevê:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

   Douto e honrado Magistrado, a 2º ré não se enquadra em qualquer das ações previstas no art. 186, pois não houve ação ou omissão por sua parte, que violasse direito da autora.

   A responsabilidade civil entre a autora e 2º ré é estritamente subjetiva, ou seja, é dever da autora demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da 2º ré e o dano causado pela mesma.
  
   A peça vestibular restringiu-se a dizer que a 1º ré não prestou o serviço com qualidade e zelo que se espera de uma instituição bancaria. E a 2º ré???? O que a 2º ré fez?

   A resposta para essas indagações é “Nada”, pois a 2º ré ao receber o cheque pela 2º vez, ficou imóvel, sem saber se o cheque havia ou não compensado e porque esse voltara pela alínea 49. A 2º ré é tão vítima quanto à autora, em razão dos atos praticados pela 1º ré, que induziram a 2º ré ao erro.

   Mesmo diante desses fatos, a autora insistiu em interpor a presente ação em relação a 2º ré, mesmo sabendo se tratar de uma LIDE TEMERÁRIA.

   Ainda que se aplique o Código de defesa do consumidor, a responsabilidade civil entre a autora e a 2º ré seria subjetiva, pois há culpa exclusiva de 3º, qual seja o banco que devolveu o cheque pela 2º vez, ao passo que esse fora compensado, conforme preconiza o art. 14, §3º, Inciso II do CDC.

   Sendo assim, ficando clara a inexistência de ato ilícito praticado pela 2º ré, e pela relação responsabilidade civil objetiva, fica claro a inexistência de dano moral indenizável em relação a 2º ré, eis que apenas a 1º ré deu causa ao evento danoso.

3.3    De A Inexistência Do Dever De Indenizar

O dever de indenizar oriundo do art. 186 do CC decorre da responsabilidade civil extracontratual, quando o agente causa um dano à vítima, em razão de violação contraria a lei, denominado ato ilícito.

   Para que gere dever de indenizar, o agente deve primeiro, realizar ato ilícito, ou seja, ato contrário à lei. Por exemplo, na jurisprudência abaixo colacionada:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, PROPRIETÁRIA E CONDUTOR DO VEÍCULO, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSOS MANEJADOS PELOS DEMANDADOS. PROPRIETÁRIA QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O CONDUTOR DO VEÍCULO, ENQUANTO ESTE ALEGA AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, PUGNANDO PELA IMPROCEDËNCIA DO PEDIDO. - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em razão de acidente entre um automóvel e um moto, em que o primeiro, sem observar a cautela devida, ingressou na contramão da via e não conseguiu frear o veiculo antes da colisão, mormente diante das condições climáticas adversas. - In casu, a responsabilização civil funda-se na teoria subjetiva, que tem como base legal os arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito e dirige em velocidade incompatível com a segurança no trânsito. - A violação do dever jurídico de não lesar outrem (neminem laedere), imposto a todos indistintamente, configura ato ilícito, gerando, por consequência, o dever de indenizar. - No que diz com a culpa da segunda ré, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor que o tomou emprestado. (Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 20/09/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifo Nosso)

    No caso supracitado, o individuo violou a lei, ao dirigir em velocidade incompatível com que determina o CTB, mas no caso em analise o que a 2º ré fez? Qual foi sua violação legal ?

   Não houve ato ilícito praticado pela 2º ré, por mais que a autora tenha sofrido dano, não foi a 2º ré que deu causa ao dano suportado pela autora, por essa razão, não tem a 2º ré o dever de indenizar a autora.

    Diante do exposto, em razão da inexistência de ato ilícito praticado pela 2º ré, bem como inexistir nexo de causalidade entre os atos da 1º ré em relação a 2º ré, pugna pela improcedência total do pedido de indenização por danos morais, em face da 2º ré.


3.4    Da Inexistência de dano Moral

Por mais que Vossa Excelência entenda que a 2º ré cometeu algum ato ilícito em relação à autora, o dano suportado pela autora sequer foi demonstrado pela mesma.

   Baseando-se e esperando uma aplicação do principio da responsabilidade civil objetiva, a autora deixou de demonstrar os danos por essa suportados. Não houve danos da ordem patrimonial, como inclusão em cadastros restritivos de credito (SPC ou SERASA), nem tampouco impedimento de realizar outros negócios jurídicos.

   A jurisprudência é ampla, e especificamente vislumbra um mero dissabor do dia a dia, pois apesar de ter tido um cheque devolvido indevidamente, a autora não sofreu tanto ao ponto de gerar constrangimento, nem abalo na psique. Também importante esclarecer que a devolução indevida do cheque não gera dever de indenizar in rep ipsa, como nos casos de negativação indevida, devendo a autora demonstrar através das provas o dano suportado, o que no caso em tela a mesma não executou.
  
   Em casos especificamente semelhantes o TJSC assim se pronunciou:

   RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS SUCESSIVAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. ALEGADO ABALO MORAL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. IMPOSSILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, DEVOLUÇÃO DE CHEQUES OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA POR ELA EXPERIMENTADA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA VIA TELEFONE INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO À MORAL. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, SOBRE O SUPOSTO DANO, QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   À míngua de um dos pressupostos elencados no art. 186 do Código Civil, a saber, o dano, insubsistente a responsabilização civil da ré ou a obrigação de indenizar a autora em danos morais. Ônus da prova, ademais, sobre o alegado dano, que competia à autora, à dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043603-4, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 05-07-2011).(Grifo Nosso)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DEVOLUÇÃO QUE, APESAR DE INJUSTA E INAPROPRIADA, NÃO OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO À MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Qualquer pessoa está sujeita à situações adversas, e dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidas, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado ao bom nome ou à imagem da pessoa. 2. Ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral, não pode prosperar a responsabilização civil.  (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010837-6, de Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-04-2010). (Grifo Nosso)

Nota-se que a 1º jurisprudência colacionada ainda vai mais além, pois analisou o fato de ter ocorrido cobranças indevidas via telefone. Nesse caso, verificou-se a inocorrência de abalo da ordem moral.
É o que supostamente alega a autora da 2º ré ter cometido, ter ligado para mesma realizando cobranças indevidas. Por mais que essa alegação se sustente, verifica-se, conforme jurisprudência dominante, que a mera cobrança indevida via telefone não configura dano de ordem patrimonial, mas sim um mero aborrecimento do dia a dia.

Em conclusão as matérias analisadas, verifica-se que a situação vivenciada pela autora não passou de um dissabor do cotidiano de cada indíviduo, pois, se todo erro que cometemos no dia a dia, fosse passível de indenização por danos morais, estaríamos, primeiro, banalizando o instituto do dano moral e, superlotando o poder judiciário com lides temerárias.

3.5    Do principio da Eventualidade

Acreditamos que o pedido de indenização por danos morais é totalmente inviável e deve ser julgado Improcedente, todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, pelo principio da eventualidade, pugna pela condenação abraçada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

A doutrina nos ensina que o “quantum” indenizatório deve ser analisado segundo o dano suportado pela vítima, somado a sua condição socioeconômica em relação a do agente.

  O valor da indenização não pode ser tanto que leve o agressor a bancarrota financeira ,e que gere um enriquecimento ilícito á vítima, sob pena de estar deturpando a intenção do legislador.

Sendo assim, caso entenda pela condenação, o que não se espera nem se acredita, requer que seu patamar seja colocado dentro dos critérios da razoabilidade, ante o mínimo dano suportado pela autora. 

4.    Da Litigância de Má-fé por lide temerária

O art. 80 do NCPC esclarece os casos de litigância de má-fé.

In casu, verifica-se a deturpação dos fatos narrados pela autora, a fim de adequar o caso em tela nas diretrizes da lei.

Afirma a autora que a 2º ré efetuou ligações para primeira, realizando cobranças indevidas. Como já afirmado supra, a 2º ré nunca teve qualquer contato com a autora, inclusive, recebeu o cheque da autora de uma 3º pessoa (sacoleiro).

É dever das partes expor os fatos em juízo de acordo com verdade, diferentemente do que foi feito pela autora, que alterando fatos, busca locupletar-se em detrimento dos réus.

Sendo assim, com base no art. 81 do NCPC, requer a 2º ré imposição da pena de litigância de má-fé em face da autora, condenando-a as perdas e danos suportadas pela 2º ré, pois teve que contratar os procuradores para patrocinar sua defesa, conforme contrato de honorários em anexo. 

5.    Dos Pedidos

Diante de todo exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência, analise a preliminar de Ilegitimidade passiva antes de adentrar ao mérito, tendo em vista que a 2º ré não agiu ou omitiu-se a ponto de causar qualquer evento danoso contra a autora, razão que a primeira é manifestamente ilegítima, nos termos do art. 338 do NCPC, e, consequentemente, requer a aplicação do Páragrafo Único do ART. 338 do NCPC, para condenar a autora ao pagamento dos honorários contratuais(contrato anexo), bem como todos demais gastos que a 2º ré tiver no curso do processo.

b)    Todavia, caso supere a preliminar de mérito, o que não se espera, requer que o processo seja JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À 2º , tendo em vista a inexistência do dever de indenizar, ante ausência dos requisitos necessários para formação do trinômio ato ilícito, nexo de causalidade e dano, somado ao fato que a autora não demonstrou as provas do dano por ela suportado, bem como, o ato ilícito praticado pela 2º ré.

c)    Pelo Príncipio da Eventualidade, caso entenda pela condenação da 2º ré, o que não se espera, requer que o “quantum” indenizatório seja estipulado pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que não gere enriquecimento ilícito para a parte autora nem detrimento econômico para 2º ré, que é MICROEMPRESA, não tendo condições como as empresas de grande porte.

d)    Em outra vertente, se Vossa Excelência entender que a autora alterou a verdade dos fatos, a fim de enquadrar o caso processual à Lei, requer a aplicação do Art. 81 do NCPC, condenando-a ao pagamento dos honorários contratuais entre a 2º ré e seus procuradores, eis que tendo a autora instituído uma relação processual com fatos distorcidos ou alterados, fica latente a litigância de má-fé, em desacordo com art. 77, Inciso I do NCPC.   

e)    Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como outras provas admitidas no direito.

Termos em que pede deferimento.
Volta Redonda, 16 de Setembro de 2017
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
        OAB/MG 156.927


segunda-feira, 24 de julho de 2017

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL com fundamento no art. 784 e seguintes do NCPC - Duplicata Virtual + Protesto - Gratuidade da Justiça Para Microempreendedores-

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE - MG

Gratuidade da Justiça

Autos nº:





           GCP SERVICE PORT - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº: 000.000.000/0001-00, neste ato representada por seu sócio administrador G.A.S, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF. 000.000.000-00 com sede na Av. Presidente José Mentiroso, nº 32.000- bairro São José, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm, por intermédio de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato em anexo), interpor EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL com fundamento no art. 784 e seguintes do NCPC, em face do HOTEL E SITIO RECANTO DOS MALUCOS - LTDA., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ. 111.0001.000/0002-22, com sede na Rodovia MG3433, KM1201-FAZENDA DA VARGEM, no bairro Rio Verde, em Rio Verde-MG pelos fatos e fundamentos que passa expor a seguir:

1.    DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O exequente é uma microempresa, e tendo iniciado suas atividades recentemente. Compreende um numero restrito de clientes. Ademais, diante do quadro financeiro nacional, os microempreendedores estão passando por dificuldades para se manterem no mercado, o que vem acontecendo, também com o exequente.

Diante da impossibilidade de arcar com os custos do processo, busca-se a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.


2.    DOS FATOS

O exequente na data de 22 de fevereiro de 2016 firmou com a empresa executada a venda das seguintes mercadorias: 08 condensadoras Midea HW 12K 220/1 Q/F VIZE com valor unitário de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) perfazendo o total de R$6880,00 ( seis mil oitocentos e oitenta reais) e 08 evaporadoras Midea HW 12K 220/1Q/F VIZE com valor unitário de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) perfazendo o total de R$3520,00 (três mil quinhentos e vinte reais).

A empresa executada assumiu, então, com a exequente a dívida no valor total de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) conforme Nota Fiscal em anexo.

Porém, a empresa executada não honrou seus compromissos com a empresa exequente de dar quitação as parcelas assumidas para pagamento dos produtos adquiridos, restando pagar duas duplicatas, no valor de R$ 2.400,00 e R$ 3200,00.

  A empresa exequente procurou de todas maneiras receber o crédito amigavelmente através de inúmeras tentativas sem, contudo, lograr êxito, não restando outra alternativa senão buscar a proteção da tutela jurisdicional.

A soma dos débitos não liquidados somam o importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), que devem ser corrigidos a contar da data do seu inadimplemento respectivamente, além do acréscimo de juros de mora de 1% ao mês.

3.    DO DIREITO

A execução de titulo extrajudicial, é o meio o qual o credor, busca a satisfação de credito pendente de pagamento.

In casu, foi emitido duplicata mercantil em favor da parte executada, porém essas não foram liquidadas.

Diante do descumprimento por parte da executada em pagar os valores avençados, a exequente efetuou o protesto dos títulos, conforme copia em anexo.

Para que seja possível a propositura de ação de execução, o titulo que funda a ação, deve ser liquido, certo e exigível.

É de se analisar, que o titulo de credito em questão é uma duplicata. A lei 5474/68, em seu art. 14, esclarece que para se cobrar duplicatas não pagas, será utilizado a modalidade de execução de titulo extrajudicial, se não vejamos:

  Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:      

   O Novíssimo Código de Processo Civil, em seu art. 784, também caracteriza a duplicata como titulo de crédito:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
   No caso em tela, trata-se de duplicata virtual, emitida pelo exequente, que, ao executar a entrega dos produtos, com a devida instalação, emitiu nota fiscal. Em face do inadimplemento da executada, operou-se o instituto do protesto, conforme copia dos documentos em anexo.
   A jurisprudência pátria entende que a duplicata virtual, somado a comprovante de entrega da mercadoria e/ou prestação de serviço e instrumento de protesto, é  suficiente para ensejar ação de execução, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DUPLICATA - BOLETO BANCÁRIO - NOTA FISCAL - INSTRUMENTO DE PROTESTO - VALIDADE. O boleto bancário, consubstanciado em duplicata virtual, em conjunto com o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação de serviço e com o instrumento de protesto por indicação é suficiente para ensejar a Ação de Execução. Recurso Provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0518.13.011420-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2014, publicação da súmula em 18/07/2014)(Grifo Nosso)

   Por essa razão, tendo em vista que o credito ainda não foi satisfeito, pugna o exequente pela adoção das medidas de praxe, a fim de satisfazer o credito existente.
4.    DOS CÁLCULOS

Valor do Debito: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)
   Juros de Mora: Julho de 2016 à Maio de 2017 = 11%
   Índice de Correção Monetária: 1,0297785
   Honorários advocatícios 10% - Art. 827 do NCPC

   Calculo: R$ R$ 5.600,00 x 1,11 (11%juros) x 1,0297785 (Índice TJMG) X 1,1 (10% Honorários Adv) =   R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos)


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto requer o exequente:

a)     A citação do executado, para que querendo, pague a divida, no valor de R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos), dentro do prazo de 3(três) dias, sob pena de penhora e inscrição nos cadastros restritivos de credito.
b)     Não pagando o devedor no prazo legal, promova o Sr. Oficial de Justiça a imediata penhora de bens e a sua avaliação, nos termos do §1º do art. 829 do NCPC.
c)     Requere, desde logo, o arresto de valores pela modalidade Online (BACENJUD 2.0), bem como RENAJUD, obedecendo a ordem de penhora prevista no art. 835 do NCPC.
d)     Não sendo encontrando o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça conforme estatuído no art. 830 do NCPC;
e)     Requer a concessão dos beneplácitos da gratuidade da justiça, conforme razões sustentados no Item 1. Desta peça inicial, em concordância com o art. 98 e seguintes do NCPC;
f)     Que seja condenada a ré ao pagamentos das custas Processuais e Honorários advocatícios, a ser arbitrado por este honrado Juízo. 

5.    Do Valor da Causa

Dá-se á causa o valor de R$ 7041,21 (sete mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos)

6.    Das Provas

Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente peça, bem como outras admitidas em direito que julgar pertinentes.

Nestes Termos,
   Pedem e Aguardam Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Maio de 2017.




  



   P.p.
   Advº. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927