EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –
MG
Distribuição
por dependência aos Autos nº 0145.15.565.565-85
Caráter
de Urgência
J.A.S, brasileira, Amasiado,
Barbeiro, filho de M.A.S e J.A.S.E, inscrita sob RG: MG-... e CPF:...,
residente e domiciliada na Rua Joaquim Souza, nº .., Granjas Betânia, CEP: ...,
nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm a Sempre Digna e Honrada presença de
Vossa Excelência, requerer
LIBERDADE PROVISÓRIA,
com
fundamento no art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões e
fundamentos que passa expor a seguir:
Razões para concessão
da Liberdade Provisória
Trata-se
de pedido de liberdade provisória, em beneficio do acusado J.A.S, que se encontra encarcerado em razão da Prisão em flagrante
pelo crime previsto no art. 157,§ 2º, Inciso II do Código Penal Brasileiro. Ocorre
que o acusado não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família
constituída com esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como
barbeiro para sobreviver, além de possuir residência fixa;
Ademais,
importante frisar que o acusado não é individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa,
razão pela qual sua liberdade não
assolará a ordem publica, nem tampouco a firmeza da instrução criminal;
A
constituição Federal, a carta maior de nosso Estado determina como direito
fundamental a liberdade, sendo esse um dos pilares de uma sociedade livre e
democrática, o que devemos levar em consideração no presente caso, uma vez que,
o direito de liberdade atrelado ao principio da presunção de inocência deve imperar;
Partindo desse diapasão, “Data vênia” o ordenamento jurídico pátrio prevê que, a prisão é
a exceção, no passo que, se possível a aplicação de medidas diversas que
garantam o resultado pratico da ação penal, bem como salvaguardar a ordem
pública e econômica, não há porque manter o acusado acautelado, se existem
alternativas cautelares que asseguram todos os requisitos que a prisão tem como
escopo resguardar;
No
caso em tela, vislumbra-se que a liberdade do acusado não causará desordem pública,
passo que, suas características pessoais por si só já dizem, mas é sempre bom
lembrar que o individuo em questão nunca fora preso, nem tampouco esteve ligado
a organização criminosa. Sua liberdade apenas restara benefícios para
sociedade, comprometendo-se desde já a não ausentar-se da comarca sem previa
autorização deste juízo e ainda comparecer a todos os atos processuais;
Douto
e Honrado Magistrado, mesmo se tratando do crime de Roubo, não há razão para
manter o jovem acusado encarcerado, posto que, o crime ora cometido não pode
servir de condição para o cerceamento de sua liberdade, conforme atual
entendimento do Superior Tribunal Federal, se não vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES
SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A
prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser
decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e
considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não
constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução
criminal. Ordem concedida.(STF - HC: 90862 SP , Relator: Min. EROS GRAU, Data
de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG
26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-03 PP-00570
RB v. 19, n. 523, 2007, p. 26-28 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 517-523)
Lado
outro, o direito penal na sua mais pura concepção não visa punir o individuo,
mas sim readequá-lo na sociedade, não merecendo prosperar o acautelamento do
acusado, já que, se a intenção do direito penal é ressocializar, manter o
acusado acautelado durante o curso deste processado apenas traria malefícios,
posto que este entraria em contato com outros detentos de alta periculosidade;
Nossa
sociedade não necessita de mais jovens revoltados com o sistema, por não ter
tido uma segunda chance, há bem da verdade, precisamos apoiar esses jovens que
cometeram um deslize, a fim de que não voltem a transigir a norma penal, como
fator de realocação social;
Ainda,
cabe destacar, que a jurisprudência do Tribunal do nosso estado, que em caso
análogo adotou o entendimento da regra, determinando a liberdade do individuo
com base nas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, se não vejamos:
EMENTA:"HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva deve ser evitada, quando possível a aplicação de
outras medidas cautelares.
As circunstâncias em que se deram a abordagem delitiva, por si só, são
diminutos elementos que não se sobrepõem à excepcionalidade de manutenção de um
decreto prisional, quando ausentes quaisquer informações de possível intento do
Paciente em desenvencilhar a instrução criminal e nem mesmo que a permanência
dele ao meio social oferecerá alguma periculosidade. A existência de prova do
crime e indício de autoria, por si só, também não autoriza a prisão preventiva,
modalidade prisional cabível somente em prol da garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, sob pena de imposição de condenação penal sem
existência de uma sentença. Ordem concedida. Oficiar. (Habeas Corpus
1.0000.13.094019-0/000, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA
CRIMINAL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 06/02/2014)
“In casu”, não merece o jovem acusado ser
mantido encarcerado, vez que, num olhar apurado dos fatos, verifica-se que esse não é criminoso de alta
periculosidade, que, estando em liberdade não iria dizimar a ordem pública,
nem tampouco corromper a boa fruição da
ação penal;
Sendo
assim, a liberdade provisória é medida que deve predominar, uma vez que,
verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva, ficando a mercê deste honrado juízo a determinação das medidas
cautelares diversas a prisão, com a finalidade de salvaguardar o transcurso
regular da ação penal, com beneficio ao acusado que responderá este processado
em liberdade;
Contudo,
caso Vossa Excelência entenda pela não concessão da Liberdade Provisória sem
fiança, requer subsidiariamente o acusado, a concessão da liberdade provisória
com a prestação de fiança, nos termos do art. 350 do CPP, já que o acusado é
pobre e não detém condições financeiras para tanto, ficando este condicionado
as medidas previstas no art. 327 e 328 do CPP;
Diante
de todo o exposto, em seguida a sempre ilustríssima analise do Membro de Ministério
Publico, requer a concessão da LIBERDADE
PROVISORIA sem fiança, nos termos do art. 321 do CPP, por não haver
fundamentos para decretação da prisão preventiva e/ou subsidiariamente concessão
da Liberdade provisória com fiança,
a ser arbitrado por este Honrado Magistrado, Requer ainda a aplicação das
medias cautelares previstas no art. 319 do CPP,
caso seja conveniente;
Nestes
Termos,
Pede
e Aguardar Deferimento.
Juiz
de Fora, 11 de Fevereiro de 2015
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira
Netto
OAB/ MG 156.927