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terça-feira, 7 de novembro de 2017

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO INJUSTIFICADO -

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.

Assistência Judiciária Gratuita
Inversão do Ônus da Prova


Autos nº: 0145.17.





ALEKSSANDER LAVIS M.O, brasileiro, solteiro, professor, portador da RG MG-0000000 e CPF: 0000000000, filho de Ot's Medios Lavis M.O e Lenifera Lavis M.O, residente e domiciliado na Rua Delfin da Lua , nº 22.222, Bloco j. Ap. 1609 – Bairro Granjas Futuro, vem via de seu procurador e advogado, propor como de fato propõe, AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de AMERICAN AIRLINES INC., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nª: 36.212.637/0024-85, com sede comercial na Rod. Santos Dumont, Km 66, Pq. Aeroporto De Viracopos, Campinas, SP, CEP 13052-970, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:



1.    Dos Fatos

No dia 27 de Agosto de 2016, o autor, via compra online, adquiriu passagens de avião junta a ré.
   A primeira passagem adquirida era para Nova York - EUA, datada de 31 de Dezembro de 2016. Essa com objetivo exclusivo de conhecer a cidade de Nova York, bem como passar a virada de ano na Times Square (Avenida famosa pela sua virada de ano na cidade de Nova York)
   De acordo com a programação do autor, esse iria passar de 31 de Dezembro de 2016 até 7 de Janeiro de 2017, data que embarcaria para Cidade de Toronto no Canadá, a fim de realizar um curso por 1 mês.
   Ao fim do curso, o autor retornaria para cidade de Miami no dia 4 de fevereiro de 2017, e em seguida pegaria o voo para cidade do Rio de Janeiro, no aeroporto do Galeão.
   Por todas essas passagens foi pago o valor de R$ 3684,02 (três seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). 
   Ocorre que, ao chegar no aeroporto do galeão no dia marcado, e já tendo feito check in, o autor foi informado que seu voo havia sido cancelado.
   Também foi informado que outro voo estaria disponível para ele no dia 1 de dezembro, portanto, a ré pagou-lhe estadia em um hotel e translado deste para aeroporto ida e volta.

   Todavia, no dia 1 de Janeiro de 2017, tendo passado a virada de ano num quarto de hotel, o autor acordou 5 h da manhã, pois o taxi para leva-lo ao hotel voltaria para busca-lo ás 6h da manhã.
   Chegando ao aeroporto, o autor foi informado que não haveria voo direto para nova York saindo do aeroporto do galeão, mas que esse seria encaminhado para o aeroporto de Guarulhos da Cidade de São Paulo/SP, onde pegaria o voo para Nova York.
   Primeiro, que o autor comprou todas as passagens com destino direto, ou seja, sem escalas.
   Em outro passo, que o autor foi enviado para aeroporto de Guarulhos as 6h AM, ficando lá durante todo o dia, sem qualquer apoio da ré, já que seu voo para Nova York sairia ás 23:30h.
   No aeroporto de Guarulhos, o autor pagou um DAY USE (dia de Uso), no Hotel situado dentro do aeroporto, pois, ficaria mais de 17h aguardando o voo. Por essa estadia o autor pagou a importância de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
   O autor chegou a requerer reembolso no guichê da ré, mas essa se negou a pagar.
   Neste passo, o autor já havia perdido duas diárias de hotel na cidade de Nova York, bem como dois dias do tão sonhado lazer.

   Já na cidade de Nova York, o autor aproveitou os dias que lhe restavam. Vale lembrar que o autor é professor de Historia do Ensino Médio e Ensino Fundamental. Que teve grande esforço em economizar para viajar nas férias e teve dois dias de férias pagas frustradas pela ré.  
   Mas a saga do autor não terminava por ai, após contemplar os seus 5(cinco) dias de férias que lhe restavam, o autor, deveria embarcar no dia 7 de Janeiro ás 9h AM para cidade Toronto- Canadá, saindo do aeroporto de Laguardia em Nova York. No Canadá, o autor participaria de um curso avançado de Inglês de 30 (trinta) dias de duração.
   Entretanto, não foi possível que o autor embarcasse devido a uma forte nevasca, que inutilizou o pouso e decolagem de aeronaves.
   Sendo assim, o autor teve que adiar sua viagem para o Canadá. Nenhum suporte foi dado pela ré aos passageiros, inclusive, o autor teve de arcar com 1 diária de hotel, pois não saberia quando iria poder viajar.  
   No dia 8 de Janeiro, o autor foi informado que seria colocado no voo para Philadelphia, onde no dia seguinte embarcaria em outro voo para Toronto – Canadá.(Vide passagens aéreas anexas).
   O autor estava exausto dessa saga, até porque comprou passagens com destinos diretos, ou seja, sem escalas, mas não foi o que aconteceu. E ainda perdeu dois dias de férias e dois dias do curso de inglês na cidade de Toronto- Canadá.

2.    Do direito

2.1   Da Relação de Consumo Estabelecida

No presente caso é evidente a relação de consumo vivenciada entre as partes, eis que presentes os requisitos para tal admissão.

       O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifo Nosso)
        
         In casu, o autor adquiriu os serviços da ré, com a finalidade de deslocar-se até a cidade de Nova York – EUA e Toronto-CANADÁ, ou seja, utilizou o serviço da ré como destinatária final.

       Ademais, a ré se enquadra perfeitamente como fornecedora de serviços, pairando sobre a mesma o código de defesa do Consumidor, já que o art. 3º do diploma legal supracitado classifica:

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Grifo Nosso)
   
         Observa-se que a ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço no mercado de consumo, não podendo essa se esquivar da aplicabilidade do CDC.

       Portanto, não resta duvida que o presente caso deve ser julgado com base nos preceitos Constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.

2.2   Da reparação por danos Materiais e Morais

O dever de reparar deriva dos ditames do art. 14 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
   

    O CDC determina que o fornecedor de serviços, respondem, pelos danos causados em razão dos serviços defeituosos.

   In casu, estamos diante da situação de serviço defeituoso, já que o autor adquiriu passagens de avião com destinos diretos, e foi realocado para voos com escalas. Também, ao ser colocado em um voo com escala na cidade de Guarulhos, esse não teve qualquer auxilio por parte da empresa ré, tendo que pagar por um “day use” (dia de uso) em um hotel do aeroporto, para poder higienizar-se, bem como descansar , enquanto esperava mais de 17h para o voo que o levaria para Nova York. 
  
   O autor é professor de nível médio e fundamental, e, durante todo ano juntou suas economias para poder passar o ano novo na cidade de Nova York, bem como adquirir maior conhecimento da língua inglesa na cidade de Toronto – CANADÁ, e teve parte dessa viagem frustrada pela ré.

    Uma parte da viagem que era para ser 7 (sete) dias de descanso, por 1 ano de trabalho, acabou virando um pesadelo estressante.

   Não há duvidas do dano psicológico sofrido pelo autor, ainda mais, tendo esse pago por duas diárias não usufruídas na cidade de Nova York-EUA, além de perder dois dias das tão sonhadas ferias.

Além do mais, a jurisprudência consolidada no STJ é firme no entendimento de que o atraso de voo superior a 04 horas, com todas as consequências e transtornos que lhe são inerentes, revela hipótese de dano moral IN RE IPSA.

   Na jurisprudência, é pacifico o entendimento de que o atraso excessivo dos voos gera dano moral puro, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA -DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
- A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
- A ocorrência de avaria técnica da aeronave compõe matéria correlata à administração interna, não podendo ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno).
- A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).
- Em prestígio à proximidade do juízo de primeiro grau às particularidades do caso, quando o patamar indenizatório fixado atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, deve-se manter a deliberação primeva.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.14.066804-0/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017)


EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1. A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. 2. A ocorrência de readequação da malha aérea não pode ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno). 3. A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).>(TJMG -  Apelação Cível  1.0525.15.004677-5/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016)
   
  No caso em debate, o autor teve 2 voos cancelados, tendo que aguardar em situação extremamente depreciativa, pela resolução da situação vivenciada. Se o autor não tivesse cartão de crédito, teria de aguardar os voos em situações degradantes, sem higiene básica, nem acomodações condizentes.

   O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, determinaram que o quantum indenizatório razoável é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) á 15 (quinze mil reais), nesta esteira colaciono decisão em que o quantum indenizatório estava dentro dos ditames do STJ, se não vejamos: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.877 - TO (2015/0016183-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA JÉSUS FERNANDES DA FONSECA E OUTRO (S) AGRAVADO : INDIRA MATOS FREITAS DE MAGALHAES AGRAVADO : FREDERICO CORDEIRO DE MAGALHAES ADVOGADOS : SÉRGIO RODRIGO DO VALE EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE E OUTRO (S) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A contra decisao do Tribunal de Justiça de Tocantins, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte. Em suas razões, a companhia aérea alega que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, e merece ser reformado. Insiste que o acórdão de origem violou artigos infraconstitucionais (arts. 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946, todos do CC/02; e arts. 535 do CPC; e arts. 4º e 5º da LICC). É o relatório. Decido. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem ao analisar o acervo fático-probatório dos autos concluiu que o quantum indenizatório encontra-se em harmonia com jurisprudência atual e está proporcional e razoável. Veja-se: No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixado em casos tais, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o valor da indenização deve ser suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao valor estipulado para indenização pelos danos morais, fixada em R$ 10.000,00, (dez mil reais) de forma individual, tendo em vista o atraso injustificado e os prejuízos decorrentes de tal conduta praticada pela companhia aérea. (e-STJ, fl. 179) Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame fático-probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7, desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator)

Douto Julgador é importante lembrar-se do caráter punitivo e pedagógico do instituto do dano moral, a fim de que desestimule as praticas das empresas aéreas, no que tange a atraso do voos e seus cancelamentos desmotivados, forçando o consumidor a aguardar incansavelmente por uma solução. No caso em tela, o autor teve de suportar horas aguardando o voo para Nova York, perdeu a noite da virada de ano, pagou por duas diárias em hotel na cidade de Nova York sem utiliza-las, perdeu dois dias das sonhadas e economizadas férias, tudo por conta de voos cancelados sem motivos justo ou justificável.

   Diante de todo exposto, pugna o autor pela condenação da ré a titulo de danos materiais e morais, por todos os transtornos e abalos por esse vivenciado.

3.    Dos Pedidos

Diante do Exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência, condene a ré a restituir o valor pago pelo “day use” do hotel, no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) , tendo em vista ter de aguardar por mais de 17 horas no saguão do aeroporto de Guarulhos pelo voo que o levaria para cidade de Nova York. Que desse valor seja acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

b)    Requer a condenação da ré a titulo de danos morais, tendo em vista todos transtornos vivenciados pelo autor, que acarretou uma angustia e pavor de aeroportos, pelo cancelamento desmotivado do seu voo, tendo sido realocado para outro voo, partindo de outra cidade brasileira, e lá, tendo de aguardar por mais de 17h para embarcar para cidade de Nova York. Que a condenação seja determinada no importe de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.

c)    Na hipótese de Recurso Inominado, pugna a defesa, de plano, pela condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.

4.    Dos Requerimentos

4.1   Requerimento de Gratuidade da Justiça

Requer que seja concedido ao autor os beneplácitos da gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e 99 do NCPC;

4.2   Requerimento de Citação

Requer a citação da parte ré por VIA POSTAL, para que querendo e podendo compareça à Audiência de Conciliação previamente designada por este honrado juízo;

5.    Das Provas

Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoa da ré e oitiva de testemunhas, com rol de testemunhas a ser juntado em momento oportuno.

6.    Do Valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$22.585,00 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais).

Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 27 Junho de 2017
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927