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terça-feira, 24 de junho de 2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º UJ – 2º JD do Juizado Especial Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG

Autos nº:...




















    Maria Clementina, já qualificada nos autos em epigrafe, vem perante este Honrado Juízo, por seu procurador que essa subscreve, ofertar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, face a R. Sentença de fls. (26/26v.), pelas razões expostas a seguir:



         1. Da cabimento dos Embargos de Declaração e da Tempestividade

         Na peça inicial, a embargante requereu que lhe fosse concedido o beneficio da Assistência judiciária Gratuita, todavia Vossa Excelência em sua R. Sentença de fls. 26/26v, não manifestou-se acerca do mesmo.
         O art. 535, Inciso II, do CPC, prevê o cabimento dos embargos de declaração, quando o Magistrado omitir-se em sua decisão.
         Importante frisar que os presentes embargos encontram-se tempestivamente apresentado, eis que o prazo para sua propositura é de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação, o que no caso em tela é claro.


    2. Da omissão
   

         A R. Sentença de fls. 26/26v em momento algum versou acerca do deferimento ou indeferimento da Assistência judiciária Gratuita.
         A embargante em fls. 08 efetuou tal requerimento, eis que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.    
         Oportuno colocar que a embargante junta Termo de Hipossuficiencia, pois é estudante e não tem como arcar com tais custas e para efeitos recursais a mesma teria de avençar tais valores.
         Sendo assim, requer a embargante que tal pedido seja apreciado, nos termos do art. 535, Inciso II do CPC.


             Nestes termos,
             Pede e Aguarda Deferimento.
             Juiz de Fora, 11 de Fevereiro de 2014
             P.p
             Advº ...
             OAB...
          


Recurso de Apelação - Processo Crime - Desqualificação do Crime de Porte de Arma para Posse.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da.... Vara Criminal de...











Processo nº.... 



         José dos Anzóis, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador infra-assinado, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por este juízo, respeitosamente, no qüinqüídio legal, vem interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal.

         Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..., com as razões inclusas.



            
             Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 11 de março de 2014
             P,p.
             ADVOGADO...
             OAB Nº...

__________________________Outra Folha____________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS



RAZÕES DA APELÇÃO

2º Vara Criminal
Autos nº: 0145.05.



    Eminentes Desembargadores



         A sentença exarada em fls. 167 “usque” 174 condenou o apelante no art. 14 da Lei 10.826/03, fixando a pena definitivamente em 02(dois) anos e 01 ( mês) de reclusão e 13 dias-multa, regime aberto.
         Outrossim o nobre magistrado “a quo” considerou que o apelante preenche os requisitos do art. 44 do CP, a fim de substituir a pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos e fez saber:

         “- prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, na forma do §1 do art. 45 do CP, destinada a Assistência Social Rompendo em Fé, localizada na Rua Alex Martins Neto, nº 763, bairro Marumbi, nesta cidade, na forma de cesta básica de produtos não perecíveis, a ser cumprida em 06 ( seis)  parcelas iguais.

          “- Prestação de serviços à comunidade em local e condições a serem fixados pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais.”

        “Data vênia”, não agiu com costumeiro acerto o juiz “a quo”, visto que nos memoriais de alegações finais fora colocado a baila a questão da desqualificação do crime de art. 14 da Lei 10.826/03 para o crime previsto no art. 12 c/c Inciso VI do art. 386 do CPP, se não vejamos as razões expostas:
     
        
         O apelante é pessoa honesta,primário e de bons antecedentes e no dia 18 de março de 2005 foi preso em flagrante por POSSUIR duas armas de fogo.

         Ocorre, doutos desembargadores, que o apelante encontrava-se dentro do local de trabalho e temendo por sua vida, adquiriu as duas armas de fogo, visto que, o local onde executava sua atividade laboral já havia sido alvo de ROUBOS por três vezes e uma dessa vezes o apelante foi ameaçado de morte, vindo a ser salvo pelo alarme da agencia que oferece a segurança da empresa empregadora do apelante, conforme colacionado em fls. 109/111 dos autos.  

         Importante demonstrar que em depoimento de fls.146, o apelante aduz que, quando foi abordado pelas autoridades policiais, este encontrava-se no interior da empresa onde exercia suas atividades laborais e foi chamado pelos policiais militares, oportunidade que foi abordado e que os milicianos encontraram as duas armas de fogo.

         Outrossim, os objetos do crime estavam em posse do apelante,pois o mesmo temia por sua vida, ante as ameaças constantes de morte, sendo assim, por estar em posse das armas e não portando-as, necessário, faz-se a desqualificação do crime de porte de arma do art. 14 da Lei 10.826/03, para o crime de Posse de arma, prevista no art. 12 do mesmo diploma legal, isso porque, posse ilegal de arma fogo é quando o individuo detém em seu poder a arma de fogo dentro de casa ou dentro de seu trabalho, se não vejamos julgado do STJ , que detém tal entendimento:

      Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). TIPO NÃO ABRANGIDO PELA ATIPICIDADE TEMPORÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 30 E 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VACATIO LEGIS ESPECIAL OU ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RESTRITA À POSSE DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA PAZ SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. A atipicidade temporária ou vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da mesma Lei). Precedentes: HC 96383/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dje de 15/4/2010; HC 93188/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ªTurma, DJ de 5/3/009; HC 94213/MG, rel. Min. Menezes Direito, 1ªTurma, DJ de 5/2/09; HC 88291/GO, rel. Min. Ellen Gracie, 2ªTurma, DJ de 21/8/2008. 2. In casu, a denúncia formalizada contra o paciente narra que este detinha e transportava a arma em via pública, mais precisamente no interior de veículo automotor, tratando-se, portanto, de conduta em tese tipificada como porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), e não como posse, que se limita ao interior da residência ou do local de trabalho. 3. A conduta de portar arma de fogo desmuniciada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato. 4. Deveras, o delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente. Precedentes: HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010; HC 96072/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Dje de 8/4/2010; RHC 91553/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe de 20/8/2009. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada, cassada a liminar para que o processo retome o seu trâmite regular. (Grifo Nosso)

(STF - HC: 88757 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-02 PP-00200)

           
         In casu, observa-se que há uma excludente de ilicitude, visto que o agente/apelante, agiu em legitima defesa , pois sofria varias situações de ameaça a sua vida, pois o local onde exercia sua atividade laboral era inóspito e de alta periculosidade fls.145/146 e fls. 109/111. O art. 25 do CP aduz que a legitima defesa é entendida, quando o agente usando de meios moderados, repele injusta agressão, ou atual iminente, o que no caso em tela se observa, pois o apelante, na qualidade de empregado/vigia, vinha sofrendo varias ameaças com os roubos e preveniu-se adquirindo as armas de fogo.

          
         Face ao exposto, espera o apelante que esta colenda câmara, analisando as peças que constam dos autos  e considerando os argumentos exauridos, haja por bem reformar a R. sentença de primeira instância, para desqualificar o crime denunciado no art. 14 da Lei 10.826/03 para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal e absolver o apelante pela excludente de ilicitude conforme prevê o art. 336, Inciso VI do CPP ou caso não entenda dessa forma, desqualifique o crime e aplique a pena base em seu mínimo legal.
         Alternativamente, os doutos Desembargadores não entendam pela desqualificação do crime, apliquem a pena mínima prevista no art. 14, vez que o apelante é primário, trabalhador, de bons antecedentes e honesto, substituindo a pena privativa de liberdade, pela pena restritiva de direito, aplicando apenas a prestação pecuniária.

             Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 11 de março de 2014
             P,p.
             ADVOGADO...
             OAB Nº...




terça-feira, 17 de junho de 2014

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Exmo. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da __ Vara de Família de Juiz de Fora – MG

Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição Dependência ( nº xxxxxxxxxxxxxx)
























         JOSÉ CLEMENTE, brasileiro, divorciado, porteiro, portador do RG MG XXXXXXXXX e CPF: XXXXXXXXXXXX, filho deJosé da Mata e Maria Almeida, residente e domiciliado na Rua Pedro Alvares Cabral, n º... – Bairro ...., nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem via de seu procurador e advogado, que essa subscreve, propor como de fato propõe, AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, contra  PEDRO PAULO DE ALMEIDA, filho de  José Clemente e Maria do Carmo França, residente e domiciliado na Rua Maria de Souza, nº..., Bairro ..., nesta cidade mineira de Juiz de Fora, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir: 
   
    1. Dos Fatos:

         O requerente é genitor do requerido e em 08 de maio de 2012 formalizou acordo de divorcio consensual, ficando pactuado que o mesmo iria desembolsar o montante de 20% (vinte) do valor de seu rendimento mensal liquido, a fim de contribuir para o seu sustento, ficando essa caracterizada como pensão alimentícia.(doc.06)
        
         Importante frisar, que o requerido encontra-se em dia com suas obrigações alimentícias, eis que o valor da mesma é retida na fonte de seu pagamento, conforme documento em anexo (doc.05/06).
   
         Entretanto, há de se verificar que o requerido já atingiu a maioridade civil, e não freqüenta instituição de ensino superior, conforme documentos comprobatórios de conclusão de Ensino Médio e certidão de Nascimento em anexo (doc.03/04).

         Ressalta-se que o requerido não possui profissão definida nem emprego fixo, todavia,ante a sua jovialidade, pode adequar-se ao mercado de trabalho eventual e/ou informal.

         Ademais, deve-se atentar que o requerente vive em condições financeiras precárias, tendo que custear aluguel, luz, água e alimentação para seu sustento.

    2. Do Direito


        O art. 1699 do Novo Código Civil Brasileiro prevê o seguinte texto:
   

                “Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação   financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o      interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

        In casu, o requerente encontra-se em situação precária, pois seu sustento próprio encontra-se defasado por conta de seus gastos mensais para viver com dignidade.

        Outrossim, ao requerido, sobreveio situação divergente da que se encontrava na época da realização do acordo, pois não precisa mais do auxilio de seu progenitor, uma vez que pode arcar com seu sustento próprio.

        Ademais, já é pacífico no  STJ que se o alimentando completou maioridade e não freqüenta instituição de ensino superior, inexiste a necessidade de recebimento de alimentos, se não vejamos as palavras da Honrada Ministra NANCY ANDRIGHI no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.105:

“Em relação à persistência do dever de alimentar, advindo a maioridade, há corrente entendimento de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade da sua necessidade em receber alimentos, situação que desonera o alimentado de produzir provas, ante a presunção, iuris tantum, da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico.(g.f)”
        
         Importante trazer o entendimento doutrinário de Rolf Madaleno no que tange ao tema:

           “(...) subsiste a obrigação alimentar depois de alcançada a capacidade civil aos dezoito anos de idade, quando o crédito de alimentos é destinado para a mantença de filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar (...). Madaleno, Rolf - in: Curso de Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 902)”

         No caso em tela, observa-se que o requerido não encontra-se em situação estudantil, podendo prover seu próprio sustento, não sendo mais necessário a prestação alimentícia, isto posto
    3. Dos Pedidos

    Diante do exposto requer:

    a) Que Seja a presente ação julgada procedente , para que o requerente seja exonerado da obrigação de prestar alimentos ao requerido;
    b) A oitiva do membro do Ministério Publico;
    c) A condenação do requerido nas custas processais e honorários Advocatícios;

    4. Dos requerimentos

    4.1 Do requerimento de citação

         Requer a citação do requerido por meio de VIA POSTAL, para que querendo e podendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia, nos termos do art. 319 do CPC.

    4.2 Das Provas

         Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente peça,bem como oitiva da parte contraria e de testemunhas, devendo rol ser juntado em momento superveniente.

    4.3 Do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita

    Requerem que seja concedido aos requerentes os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme termos de Hipossuficiência em anexo (doc.02), nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.



4.4 Do valor da Causa

    Dá-se a causa o valor de R$ 1909,92 ( hum mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).

               Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
              Juiz de Fora, 06 de Março de 2014
             ADVOGADO...
             OAB/MG...
            


terça-feira, 10 de junho de 2014

AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - Caso Hipotético

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABA  -MT

Distribuição com Urgência






            JAIME, nacionalidade..., estado civil..., profissão...., inscrito sob CPF... e RG..., residente e domiciliado na ....,na cidade de.... vem via deu seu procurador e advogado( instrumento de mandato em anexo e endereço profissional...), propor MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Com Pedido de Liminar, com fundamento no art. 813 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de ALFREDO, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., inscrito sob CPF... e RG...,com endereço na ..., na cidade de cuiabá-MT, pelos fatos e fundamentos que passa a expor a seguir:

I. Dos Fatos
            O requerente, no dia 10 de abril de 2013, emprestou para o reclamado a quantia de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais), pactuando assim data de pagamento para 10 de agosto de 2013, conforme contrato de empréstimo em anexo.
            Ocorre que o requerido não cumpriu conforme o pactuado e o requerente, qual seja pagar o valor ora estipulado. Ademais, esse vem se esquivando de pagar tal valor, inclusive, estando esse mudando de residência, indo morar em São Paulo -SP.
            Destarte, insta salientar que, o requerente, através de um amigo em comum das partes, informou-lhe que o requerido está se desfazendo de seu único bem imóvel no valor de R$ 320.000,00(trezentos e vinte mil) reais, qual seja situado na cidade de Cuiabá.
            Dessa forma, como a venda do imóvel e a mudança de domicilio por parte do reclamado pode vir a frustrar uma  ação de conhecimento, imperioso é a concessão do pleito.
II. Do Direito
            No caso em tela, vislumbra-se as hipóteses do art. 813 do Código de Processo Civil, eis que, as partes firmaram contrato de empréstimo, e o requerido não cumpriu com sua parte no contrato e quando procurado, se esquiva do cumprimento, conforme bem preceitua o inciso II , alínea "a" do art. 813 do Código de processo Civil.
            Ademais, o requerido também se encaixa na hipótese da alínea "b" do Inciso II do art. 813, pois está dilapidando seu patrimônio, tentando alienar seu único imóvel, conforme observa-se em proposta de compra e venda do referido imóvel no valor de R$ 320.000,00(trezentos e vinte mil reais), bem, esse que poderia cobrir a divida em sua integralidade. Tal alienação poderia frustrar uma possível execução.
            Dessa forma, o requerente encontra-se embasado nas hipóteses previstas no art. 814, Incisos I e II, vez que detém prova literal da divida liquida e certa, sendo este o contrato de empréstimo no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais) , bem como a proposta de compra e venda do imóvel do requerido no valor de R$ 320.000,00 ( trezentos e vinte mil reais).
III. Do "Fumus Boni Iuris"
            A medida liminar é cabível no caso em tela, pois em analise dos fatos e dos documentos acostados a presente medida, eis que percebe-se que a divida é liquida e certa e que o requerido está tentando se furtar de pagar o debito frente ao requerido, mudando seu domicilio e esquivando-se do cumprimento.
            Ademais, a proposta de compra e venda do imóvel do requerido, pode acabar por frustrar uma futura execução, pois não haveria bens para fazer frente ao credito do requerente.
            Assim sendo, é deveras aparente que o requerido tenta de forma furtiva esquivar-se do pagamento, causando ao autor uma ameaça notória de não receber seu credito.
IV.  "Periculum in mora"
            Caso a medida cautelar não seja concedida, o requerente pode sofrer um prejuízo de ordem econômica de 300.000,00 ( trezentos mil reais), prejuízo esse, que pode ser irreparável, pois o requerido, não cumprindo com sua parte pactuada no contrato e dilapidando seus bens, bem como mudando de domicilio, ficará difícil o requerente, conseguir receber seu credito.
            Diante disso, necessário é a concessão da medida cautelar de arresto, para arrestar os bens do requerido até que se cumpra com a integralidade de seu credito.

V,  Da Medida Liminar
            M.M Juiz, deve-se ir mais longe com o presente pleito, vez que o requerido encontra-se na iminência de alienar seu único bem imóvel de valor significativo, que poderia fazer frente ao debito ora questionado.
            Sendo assim, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Civil, necessário, é licito ao Juiz conceder medida liminar em sede de Medida Cautelar, sem a oitiva da parte contraria, se não vejamos:
         Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação previa a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcimento os danos que o requerido possa vir a sofrer.
            Em assim sendo, a medida liminar resguardará o direito do requerente em receber seu credito futuramente.
VI Dos Pedidos       
            Diante do exposto requer:

a) Que Vossa Excelência em sede de liminar, conceda a medida cautelar de arresto, para arrestar tantos bens do requerido que, sejam necessários para fazer frente a divida liquida e certa no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais), através de mandado judicial e oficio para os cartórios de registro de imóveis.
b) Caso, não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, requer que seja designado audiência de justificação ou que determine a prestação de caução.
 c) Que, Julgue procedente o pedido da medida cautelar, para arrestar tantos bens do requerido, que sejam necessários para fazer frente a divida liquida e certa no valor de R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais), através de mandado judicial e oficio para os cartórios de registro de imóveis.
d) Condenação do requerido em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
VII. Dos requerimentos
            Requer a citação do requerido, para que querendo e podendo, apresente contestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme redação do art. 802 do Código de Processo Civil.
            Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente peça, bem como todos as demais provas admitidas em direito.
            Informa, que como tal medida cautelar é preparatória, o requerente, após efetivação desta, irá propor ação de cobrança dentro do prazo de 30 ( trinta) dias, conforme preceitua art. 806 do Código de Processo Civil.
            Endereço do advogado para intimações...( art. 39, Inciso I Código de Processo Civil).
            Dá-se a causa o valor de R$ 320.000,00 ( trezentos e vinte mil reais).
            Local... e Data...
            Nestes termos, pede deferimento
            ADVOGADO... OAB nº...