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sexta-feira, 26 de junho de 2015

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - Excesso de Prazo na Formação da Culpa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG


Autos nº:0145.15.....











          J.E.O.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado, que essa subscreve, vêm, a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, requer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no excesso de prazo para formação da culpa;


          O réu, fora preso em suposto flagrante e delito, pela pratica do crime previsto no art. 157,§2º, Inciso II do Código de Processo Penal;
      
          Apresentado a denuncia no dia 02 de Março de 2015 e esta recebida por Vossa Excelência no dia 04 de Março de 2015, conforme verificado em fls. 75;


             Neste passo, verifica-se que já se passaram mais de 90 dias após o recebimento da denuncia, sendo designada audiência de instrução e julgamento somente para o dia 07 de Outubro de 2015;

          O art. 400 do Código Penal, considera que a Audiência de Instrução e Julgamento deve ocorrer no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias;

          A jurisprudência é pacifica no sentindo de que, apenas justifica a segregação  cautelar da liberdade do individuo, por tempo superior ao previsto na Legislação, quando a causa for de extrema complexidade , se não vejamos:

'HABEAS CORPUS' - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEGUIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA QUE EXTRAPOLA O PRAZO DE SESSENTA DIAS DO ART. 400 DO CPP - INEFICIÊNCIA ESTATAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE - DEMORA NÃO PROVOCADA PELA DEFESA OU JUSTIFICADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONCEDIDO O 'HABEAS CORPUS'. - O art. 400 do CPP prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento, não podendo o réu arcar com a lentidão da máquina judiciária na condução dos processos. - A demora no deslinde do feito não justificada pelo princípio da razoabilidade e não provocada pela defesa constitui constrangimento ilegal, sanável pela via do 'writ'.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.10.042507-3/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2010, publicação da súmula em 08/10/2010)(Grifo Nosso)

   No caso em debate, verifica-se a existência de dois réus, e que o feito encontra-se pronto para realização da audiência de instrução;

   Sendo assim, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, situação que sua revogação do cárcere deve imperar, pois extrapolado o prazo para formação da culpa do acusado;

   Todavia, Vossa Excelência determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de Outubro de 2015, ou seja, até este dia o réu ficará acautelado provisoriamente por 180 (cento e oitenta dias), tempo este muito além do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal;

   Ademais, já há constrangimento ilegal, pois o réu encontra-se segregado da sua liberdade pelo prazo de 90 (noventa) dias, prazo este superior ao previsto no art. 400 do CPP, conforme bem nos ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

“Nessa esteira, o art. 400, CPP, aviva que a audiência de instrução e julgamento deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados, ao nosso ver, do recebimento da denúncia, sendo indiferente se o réu está preso ou solto. É evidente que o desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que a prisão cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve imprimir o seu relaxamento. “(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pág. 783) (Grifo Nosso)

   Por derradeiro, importante trazer ao conhecimento deste juízo que, o jovem acusado não merece ser mantido no cárcere, posto que, tem família constituída com esposa e duas filhas menores que dependem do seu labor como barbeiro para sobreviver, além de possuir residência fixa, além de não ser individuo de alta periculosidade, nem ligado a qualquer organização criminosa, razão pela qual sua liberdade não assolará a ordem publica, nem tampouco a firmeza da instrução criminal;


          Por todo o exposto, requer o réu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do art. 5º Inciso LXV da Constituição Federal  e art.400 do Código de Processo Penal, conseqüente expedição do alvará de soltura;


           J U S T I Ç A ! ! !

           Nestes Termos,
           Pede e Aguardar Deferimento.   
           Juiz de Fora, 17 de Junho de 2015

           P,p.

                         Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927

quarta-feira, 10 de junho de 2015

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 1238 do Código Civil - Réu Desconhecido - CITAÇÃO POR EDITAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –MG

Assistência Judiciária Gratuita
Prioridade de Tramitação

Autos nº: 0145.14.









         J.O.L, brasileiro, casado,aposentado, inscrito sob CPF...e RG ..., residente e domiciliado na Rua Tenente Lucas Drumont,nº...- Bairro Jardim do Céu; D.O.L, brasileiro, casado,aposentado, inscrito sob RG . ... e CPF ..., residente e domiciliado na Rua Governador Ozanan Coelho, nº ... – Bairro Francisco Couto; M.C.O.L, brasileira, casada, Beneficiaria do INSS, portadora da RG ... e CPF: ..., residente e domiciliada na Rua Dr. Augusto Weckman, nº ... – Bairro Jardim Do Céu;  M.C.C.O.L, brasileira, casada, do lar, portadora da RG-... e CPF: ..., residente e domiciliada na Rua Pedro Paula da Silva, n º ... – Bairro Jardim Do Céu, herdeiros e sucessores diretos de A.S.O.L e M.D.C.O.L, sendo que todos os endereços supracitados, são situados nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vêm por via de seu procurador e advogado ( Instrumento de mandato em anexo- doc.01), propor  como de fato propõe AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do art. 1238 do Código Civil, pelas razões que passa a expor a seguir:

   Preliminarmente

    Trata-se de ação de Usucapião, em que os autor es requerem a declaração do domínio, em razão do tempo de exercício da posse, bem como, o preenchimento dos requisitos para tanto;

    Ocorre que, impossível mensurar o pólo passivo da presente demanda, uma vez que, ao diligenciar na busca do registro de imóveis, essa restou infrutífera, já que não há proprietária registrado para a área ad usucapionem:

    O Art. 231, inciso I do CPC determina que:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

Certo é que os autores, ante sua hipossuficiência, excederam todos os meios possíveis de localizar o pólo passivo da presente demanda, restando este ultimo desconhecido, razão pela qual justificada esta a citação por edital;

    Desta feita, diante do desconhecimento do réu, requer que receba a presente demanda, para que cite o réu desconhecido por edital, nos termos art. 231 Inciso I do Código de Processo Civil;  



1. Dos Fatos:

Em 1947, o genitor dos suplicantes, Sr. A.S.O.L, adquiriu a propriedade do imóvel situado a 3 km do Trevo de Torreões na BR-040, Sitio das Palmeiras, com Área total de 15,075ha, conforme demonstrado em documentos em anexo (doc. 34/35 e 50).

Que o Sr. A.S.O.L, exerceu a posse mansa e pacifica do imóvel retro descrito por mais de 37 anos ininterruptos, sendo essa, por todo tempo, sem oposição, contudo o primeiro veio falecer em 1977, passando os autores a exercer a posse do referido imóvel, ora objeto da lide.

    O imóvel não se encontra transcrito nos Registro de Imóveis, conforme evidencia-se em documentos anexo (doc.41 “usque” 43).

    Em documento anexo (doc. 44/46), demonstra-se os atuais confrontantes do imóvel, iniciando com 411,90 metros, confrontando com L.L.L.V, L.L.V, R.L.V e L.C.L, seguindo com 475,00 metros confrontando com M.F.R, N.F.R e F.F.R e segue com 210,00 metros  confrontando ainda com N.F.R F.F.R . Segue com 220,00 metros confrontando com A.B.S e 489.77 metros confrontando com M.E.R.J, A.R.J e B.R.J;

    Por estar presentes o requisito que permitem a Ação de Usucapião, vem os suplicantes requerer que lhe seja concedida o domínio do imóvel, visto que essa é a medida mais justa a ser declarada.



2. Do Direito


2.1   Dos requisitos da Concessão da Usucapião

O art. 1238 do código civil, determina que poderá adquirir a propriedade de imóvel, aquele que por quinze anos, sem interrupção ou oposição possuir como seu imóvel, independente de justo titulo e boa-fé.

Ocorre que no presente caso, o genitor dos suplicantes adquiriu de forma onerosa o imóvel descrito nos fatos, conforme demonstrado em documentos em anexo (doc. 34/35).

Importante frisar que o Sr. A.S.O.L,sempre foi residente e domiciliado no imóvel descrito no tópico supra, portanto, esse já preenchia os requisitos para concessão de usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 e parágrafo Único do mesmo diploma legal, eis que é possuidor a mais de 15 anos, sem oposição ou interrupção e ainda constituiu no solo sua moradia.

2.1.1    Do principio da saisine e da Legitimidade Ativa

Com o falecimento do Sr.A.S.O.L, a posse transmitiu-se para os herdeiros legítimos e diretos, ora suplicantes;

O principio da saisine determina que aberta a sucessão, os herdeiros legítimos se tornam possuidores legítimos, conforme previsão do art. 1784 do Código Civil;
De acordo com J.M. Carvalho Santos, a sucessão é aberta com a morte, transmitindo a posse desde logo a seus herdeiros;

Ademais, de acordo com art. 1243 do Código Civil, o possuidor pode utilizar do tempo da posse de seus antecessores, com a finalidade de alcançar o tempo para concessão da usucapião, o que no caso em tela se vislumbra.

Portanto, os suplicantes têm legitimidade ativa para propor a presente demanda, podendo unir o tempo que já exercem de posse, com o tempo que seu genitor exerceu, com a finalidade de declaração do domínio.  


2.1.2    Do Tempo da Posse

Para concessão do domínio do imóvel, necessário faz-se computar o tempo previsto no diploma legal correspondente.

No caso em tela,o diploma legal aplicável é o art. 1238 e parágrafo único do art. 1238 do Código Civil, já que, os suplicantes são possuidores há 30 anos, que, somados com o tempo de posse do seu genitor, corresponde a 67 anos de posse, demonstrando assim que os suplicantes preenchem os requisitos para declaração de Usucapião.

    O diploma legal supracitado esclarece em seu parágrafo único, que o tempo previsto no caput do art. 1238 do código civil é reduzido para 10 (dez) anos, se o suplicante estiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual e/ou desenvolveu ali serviços de caráter produtivo.

    Partindo desse diapasão, cabe destacar que os genitores dos suplicantes sempre residiram e domiciliaram no imóvel, ora objeto da lide, nunca havendo oposição, ou seja, estabeleceram ali sua moradia habitual, conforme previsão do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil e que atualmente a suplicante Sra. Maria do Carmo, detém no imóvel atividade de pecuária.

    Sendo assim, o presente caso é transparente e límpido, pois resta demonstrado o tempo de posse necessário para concessão da propriedade aos suplicantes.

2.1.3    Da descrição da posse

Os genitores dos suplicantes, adquiriram através de contrato de compra e venda a posse do imóvel e neste residiram e domiciliaram até o seu falecimento.  

Em nenhum momento do exercício da posse dos suplicantes ou de seus genitores, essa fora contestada, oposta ou interrompida.

Há bem da verdade, os suplicantes exercem posse conjunta, dividindo o imóvel em quatro partes, ficando evidente a posse mansa e pacifica no imóvel.

2.2   Da Aquisição de Propriedade

O que podemos afirmar, é que a medida mais justa é a declaração da usucapião extraordinária, visto que os suplicantes preenchem os requisitos previstos no art. 1238, caput e parágrafo único do Código Civil, com a conseqüente declaração de aquisição da propriedade, pois aquele que preencher os requisitos que a lei dispões, adquirir-lhe-á o domínio deste.

        Assim, ao longo dos últimos 30 (trinta) anos os autores vêm exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo com animus domini, tendo preenchido todos os requisitos do artigo 1.238 do CCB, para adquirir-lhes a propriedade. Eis o texto do citado dispositivo legal:

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”



3. Dos Pedidos

Diante do exposto, vem requerer os suplicantes.

a)   Que Vossa Excelência declare o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo descrito e individualizado na planta anexa(DOC.49/50), com a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

B) Que, na hipótese do réu opor-se a presente demanda, que esse seja condenado ás custas judiciais e honorários advocatícios;
4. Dos Requerimentos:

4.1   Do requerimento de citação

Não há de se falar em citação do proprietário, como preenchimento do requisito do art. 942 do CPC, visto que não consta nos cartórios de registros de imóveis o registro atual do imóvel, ora objeto da lide, por essa razão, requer a CITAÇÃO POR EDITAL do réu desconhecido, para que querendo e podendo, apresente a defesa que achar cabível, nos termos do art. 231, Inciso I do CPC;


4.2   Intimação do Ministério Público

    Requer, a intimação do Ministério Público para intervir no feito “ad finem”.

4.3   Intimação dos confrontantes

Requer, ainda, a CITAÇÃO PELO CORREIO dos confinantes abaixo listados, para os fins legais:

a)  LUIZA LAUDELINA LOURES VISONÁ(Solteira) – Endereço: Rua Waldemar Machado de Mendonça, nº 271, Bairro Industrial – Juiz de Fora – MG.
b) ADEMIR BATISTA DA SILVA (Solteiro) – Endereço: Rua Dr. Norberto Gerhein, nº 39, Bairro Cerâmica, CEP 36080-400 – Juiz de Fora - MG
c) NIVALDO JOSÉ LOURES e sua Esposa MARIA JOSÉ DE ALMEIDA – Rua Luiz Poggianella, nº 89, Bairro Parque das Torres – Juiz de Fora – MG.
d) MARTINHO FREESZ RIBEIRO, NELSON FREESZ RIBEIRO E FRANCISCO FREESZ RIBEIRO – Citação por Edital, nos termos do art. art. 942 do CPC c/c art. 232 do mesmo diploma legal. 
e) MARIA EULÁLIA DA ROCHA JUNQUEIRA – CITAÇÃO POR EDITAL – Endereço Incerto e não sabido, nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 232 do mesmo diploma legal.  

4.4   Intimação das Fazendas Publica Federais, estaduais e municipais.
Requer, por fim, a INTIMAÇÃO VIA POSTAL dos representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem interesse na causa.   


4.5   Do requerimento de assistência judiciária Gratuita

Requer que seja concedido aos autores os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita,eis que na sua maioria são pessoas aposentadas e de idade avançada.  conforme termo de Hipossuficiência em anexo (doc.02), nos termos do art.  2º e 4º da lei 1060/50.

4.6  Da Prioridade na Tramitação

    Requer que a presente ação tramite com prioridade, visto que os autores são pessoas idosas, com idade superior a 60(sessenta) anos(doc.03/11), conforme previsão do art. 1.211-A do Código de Processo Civil e art. 71 da da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).


5. Das Provas

Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, em especial prova testemunhal.




6. Do valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), visto que esse o valor Venal do Imóvel.

Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 10 de Junho de 2015
            
              P,p.
             Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
                 OAB/MG 156.927



    Anexo 01 - Documentos que Instruem

Doc.01/02 – Procuração e Termo de Hipossuficiencia; Doc.03/11 – Cédula de Identidade e Certidão de Casamento;
Doc.12/19 – Certidão Processual dos Suplicantes;
Doc.20/33 – Certidão dos Cartórios de Imóveis suplicantes não são proprietários de outros imóveis;
Doc.34/40 –  Certidão de Escritura de venda;
Doc.41/43 – Certidão de Negativa de Registro
Doc.44/46 – Memoriais Descritivos
Doc.47/48 – ART de Obra de Serviço
Doc.49/50 – Planta do imóvel.