EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG
Processo
Dependência nº 0145.14.000000-0
Autos
Principais: 0145.14.00000-0000
M.A.S,brasileira, casada, portadora da
RG. MG.1111111/SSPMG e CPF: 11111111 – filha de João da Silva e de Maria da
Silva, residente e domiciliada na Rua Roberto josé maria, nº33515 – Bairro Belo
Monte, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, tempestivamente, por via de
seu procurador e advogado (Instrumento de mandato acostado em fls. e fls. ), a
sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar defesa sobre o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, formulado por L.H.D, conforme demonstra-se pelas razões a seguir expostas:
1.
Preliminar Carência
da Ação
Na
peça vestibular do presente incidente processual, a requerente afirma que a
requerida deve ser removida da condição de inventariante, posto que a nomeação da
mesma deu-se por inobservância do art. 990 do Código de Processo Civil;
Ocorre
que tal pedido demonstra-se impossível, posto que, a requerente é parte
ilegítima para tal, pois não se configura como herdeira;
Isso
decorre do fato de que a união estável entre o DE CUJUS e a requerente se deu no regime de Separação Total de
Bens, portanto, os bens deixados pelo DE
CUJUS, devem ser partilhados apenas entre seus herdeiros necessários, não
sendo possível a requerente fazer parte da presente demanda;
Ora, Douto e Honrado Magistrado, se a
requerente não é herdeira, já que, nada receberá na partilha dos bens, qual
interesse processual essa teria?
Nesse
sentido já se pronunciou nossos tribunais para afirmar que a ordem prevista no
art. 990 do Código de Processo Civil não é rígida, podendo ser alterada, se não
vejamos:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 990, DO CPC -
POSSIBILIDADE. - O objetivo da ordem prevista para o exercício da
inventariança, art. 990 do Código de Processo Civil, é dar preferência para o
cargo de inventariante ao cônjuge ou companheiro, todavia, a ordem não é rígida e pode ser alterada em determinadas
circunstâncias de fato.(TJ-MG - AI: 10461020070888001 MG , Relator:
Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 4ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2013) (Grifo Nosso)
Dessa
forma, não há interesse processual da requerente, nem tampouco legitimidade ad causam para requerer a remoção de
inventariança, tornando seu pedido juridicamente impossível, devendo a presente
demanda ser julgada extinta conforme art. 267, Inciso VI do
Código de Processo Civil;
2.
Da
Manutenção da Inventariança
Alega a requerente que
a requerida deve ser removida do cargo de inventariante, visto que, não se
observou a ordem de preferência prevista no art. 990 do Código de Processo
Civil;
Contudo, para que seja
a requerente nomeada inventariante por força do art. 990, Inciso I do Código de
Processo Civil, necessário se faz a propositura da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que no
presente caso não se vislumbra, portanto, prejudicado esta as alegação da
requerente, posto que não se demonstra cabalmente a legitimidade da companheira
como herdeira;
Ademais, o Código de
Processo Civil apenas determinou que a remoção de inventariante seja feita
pelos motivos elencados no art. 995 do diploma legal supracitado, se não
vejamos:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as
últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular,
suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem
dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for
citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias
para evitar o perecimento de direitos;
No caso em tela, não se
verifica fato que se amolde no dispositivo legal supracitado, portanto
infundada as alegações da requerente, posto que a requerida não cometeu nenhuma
das situações acima descritas;
Insta salientar que o
CPC, não prevê modalidade de remoção de inventariante por inobservância da
ordem preferencial do art. 990 do CPC, conforme jurisprudência pacificada dos
nossos tribunais:
INVENTARIANTE - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO DESABONADOR
- NULIDADE DE ADOÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E QUE NÃO É ARROLADA COMO
CAUSA DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ADOTADA QUE É, TAMBÉM, HERDEIRA
TESTAMENTÁRIA DE PARTE DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, E QUE, PORTANTO, NÃO
DEVE SER PRETERIDA POR NÃO-HERDEIRO. - A
remoção do inventariante corresponde a uma sanção decorrente do inadimplemento
dos deveres legais que o encargo da inventariança acarreta. Assim, o
inventariante regularmente nomeado somente poderá ser removido quando, pelas
circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de
manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições
previstas nos incisos do art. 995 do CPC,
bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou
desídia, não sendo esta a hipótese dos autos. - A nulidade da adoção, para, por
si só, justificar a remoção - principalmente quando a adotada é, também,
herdeira testamentária - deve transitar em julgado.(TJ-MG 100350302420810011 MG
1.0035.03.024208-1/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento:
31/07/2007, Data de Publicação: 21/09/2007) (Grifo Nosso)
É evidente que a requerente não assiste
razão em requerer a remoção da inventariança, uma vez que, não se pautou no
dispositivo legal correto para tal;
Oportuno manifestar,
que as alegações da requerente, em que afirma que a requerida ameaçou os demais
herdeiros, não merecem e nem devem prosperar, eis que, se trata apenas de
palavras sem fundamento e que não dão ensejo á remoção de inventariante;
Cumpre salientar que
a requerente alega que a requerida sempre afirma que os demais herdeiros não
têm nenhum direito. Ora Excelência,
não é o inventariante o responsável por determinar quem tem ou não direito, mas
sim a lei em consonância com as circunstancias fáticas existentes na lide;
3.
Dos Pedidos
a)
Que Vossa Excelência, aprecie a preliminar arguida,
a fim de Julgar Extinta sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil;
b)
Caso Vossa Excelência não entenda pelo Julgamento sem
Resolução do Mérito, pugna a requerida pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, mantendo a requerida na condição
de Inventariante;
c)
Por fim, protesta pela prova documental emprestada dos
autos 0145.14.000000-0, bem como, prova testemunhal e pericial, se necessário
for. Protesta ainda pelo depoimento pessoal de Lucia Helena Daniel sob pena de
confesso;
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 28 de Abril de 2015
P.p.
Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927