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terça-feira, 28 de abril de 2015

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - Defesa do Pedido de Remoção de Inventariante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG


Processo Dependência nº 0145.14.000000-0
Autos Principais: 0145.14.00000-0000







            M.A.S,brasileira, casada, portadora da RG. MG.1111111/SSPMG e CPF: 11111111 – filha de João da Silva e de Maria da Silva, residente e domiciliada na Rua Roberto josé maria, nº33515 – Bairro Belo Monte, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, tempestivamente, por via de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato acostado em fls. e fls. ), a sempre Digna e Honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar defesa sobre o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, formulado por L.H.D, conforme demonstra-se pelas razões a seguir expostas:


1.     Preliminar Carência da Ação

    Na peça vestibular do presente incidente processual, a requerente afirma que a requerida deve ser removida da condição de inventariante, posto que a nomeação da mesma deu-se por inobservância do art. 990 do Código de Processo Civil;

    Ocorre que tal pedido demonstra-se impossível, posto que, a requerente é parte ilegítima para tal, pois não se configura como herdeira;

    Isso decorre do fato de que a união estável entre o DE CUJUS e a requerente se deu no regime de Separação Total de Bens, portanto, os bens deixados pelo DE CUJUS, devem ser partilhados apenas entre seus herdeiros necessários, não sendo possível a requerente fazer parte da presente demanda;

    Ora, Douto e Honrado Magistrado, se a requerente não é herdeira, já que, nada receberá na partilha dos bens, qual interesse processual essa teria?

    Nesse sentido já se pronunciou nossos tribunais para afirmar que a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil não é rígida, podendo ser alterada, se não vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ART. 990, DO CPC - POSSIBILIDADE. - O objetivo da ordem prevista para o exercício da inventariança, art. 990 do Código de Processo Civil, é dar preferência para o cargo de inventariante ao cônjuge ou companheiro, todavia, a ordem não é rígida e pode ser alterada em determinadas circunstâncias de fato.(TJ-MG - AI: 10461020070888001 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2013) (Grifo Nosso)

    Dessa forma, não há interesse processual da requerente, nem tampouco legitimidade ad causam para requerer a remoção de inventariança, tornando seu pedido juridicamente impossível, devendo a presente demanda ser julgada extinta conforme art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil;

2.     Da Manutenção da Inventariança

    Alega a requerente que a requerida deve ser removida do cargo de inventariante, visto que, não se observou a ordem de preferência prevista no art. 990 do Código de Processo Civil;

    Contudo, para que seja a requerente nomeada inventariante por força do art. 990, Inciso I do Código de Processo Civil, necessário se faz a propositura da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, o que no presente caso não se vislumbra, portanto, prejudicado esta as alegação da requerente, posto que não se demonstra cabalmente a legitimidade da companheira como herdeira;

    Ademais, o Código de Processo Civil apenas determinou que a remoção de inventariante seja feita pelos motivos elencados no art. 995 do diploma legal supracitado, se não vejamos:

Art. 995 - O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    No caso em tela, não se verifica fato que se amolde no dispositivo legal supracitado, portanto infundada as alegações da requerente, posto que a requerida não cometeu nenhuma das situações acima descritas;
   
    Insta salientar que o CPC, não prevê modalidade de remoção de inventariante por inobservância da ordem preferencial do art. 990 do CPC, conforme jurisprudência pacificada dos nossos tribunais:

INVENTARIANTE - REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO DESABONADOR - NULIDADE DE ADOÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO E QUE NÃO É ARROLADA COMO CAUSA DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ADOTADA QUE É, TAMBÉM, HERDEIRA TESTAMENTÁRIA DE PARTE DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO, E QUE, PORTANTO, NÃO DEVE SER PRETERIDA POR NÃO-HERDEIRO. - A remoção do inventariante corresponde a uma sanção decorrente do inadimplemento dos deveres legais que o encargo da inventariança acarreta. Assim, o inventariante regularmente nomeado somente poderá ser removido quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições previstas nos incisos do art. 995 do CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia, não sendo esta a hipótese dos autos. - A nulidade da adoção, para, por si só, justificar a remoção - principalmente quando a adotada é, também, herdeira testamentária - deve transitar em julgado.(TJ-MG 100350302420810011 MG 1.0035.03.024208-1/001(1), Relator: WANDER MAROTTA, Data de Julgamento: 31/07/2007, Data de Publicação: 21/09/2007) (Grifo Nosso)

        É evidente que a requerente não assiste razão em requerer a remoção da inventariança, uma vez que, não se pautou no dispositivo legal correto para tal;
      
       Oportuno manifestar, que as alegações da requerente, em que afirma que a requerida ameaçou os demais herdeiros, não merecem e nem devem  prosperar, eis que, se trata apenas de palavras sem fundamento e que não dão ensejo á remoção de inventariante;

       Cumpre salientar que a requerente alega que a requerida sempre afirma que os demais herdeiros não têm nenhum direito. Ora Excelência, não é o inventariante o responsável por determinar quem tem ou não direito, mas sim a lei em consonância com as circunstancias fáticas existentes na lide;


3.     Dos Pedidos

a)     Que Vossa Excelência, aprecie a preliminar arguida, a fim de Julgar Extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, Inciso VI do Código de Processo Civil;

b)     Caso Vossa Excelência não entenda pelo Julgamento sem Resolução do Mérito, pugna a requerida pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, mantendo a requerida na condição de Inventariante;

c)      Por fim, protesta pela prova documental emprestada dos autos 0145.14.000000-0, bem como, prova testemunhal e pericial, se necessário for. Protesta ainda pelo depoimento pessoal de Lucia Helena Daniel sob pena de confesso;

        
        Nestes Termos,
        Pede e Aguarda Deferimento.
        Juiz de Fora, 28 de Abril de 2015
        P.p.
         
         

         Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
         OAB/MG 156.927


   


terça-feira, 14 de abril de 2015

RESPOSTA À ACUSAÇÃO - Art. 396-A CPP - Crime Art. 33º da Lei 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nº: 0145.14.00000000












           R.A, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de O.M.A, residente e domiciliado na Rua Jacy Céu, nº 5555, Bairro Novo Céu, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, inconformado com a denuncia apresentada pelo nobre representante do Ministério Publico, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal,com pedido de Absolvição Sumaria, pelas razões que seguem:


1.     Síntese dos Fatos:

    Narra a denúncia, que os milicianos foram informados através do COPOM que o réu teria recebido importante quantidade de drogas e armamento, razão pela qual deslocaram a viatura até a residência do réu, onde o abordaram, requerendo sua autorização para adentrar naquela residência, cientificando o mesmo;

    No interior da residência os policiais militares realizaram busca e não encontraram quaisquer vestígios de substancias ilícitas e armas de fogo, procedendo imediatamente a busca no quintal da residência.

    Por conseguinte, no quintal da residência, encontraram uma bolsa de cor preta e rosa, onde dentro continha 3,48g de substancia semelhante a cocaína. Junto ao réu encontraram o montante de R$ 28,65 (vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e um Aparelho da Marca LG; 

    Há bem da verdade, não merece prosperar as alegações do Honrado Membro de Ministério Público, já que, existem fatos incontroversos omitidos;

    Compulsando o APF, verifica-se que a única pessoa conduzida para prestar depoimento foi o réu, além dos próprios milicianos que a relataram;

    Ocorre douto Magistrado, que no local da abordagem estavam presentes as Senhoritas ISABEL (alcunha “Belinha”) e MARIA AUGUSTA, as quais presenciaram toda a abordagem policial, pois encontraram-se no quintal da casa;

    Nesse vértice, verifica-se que a abordagem feita na residência do réu procedeu-se sem a perícia esperada para uma boa elucidação dos fatos ante a busca pela verdade real;

    Lado outro, conforme depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial verifica-se que os milicianos abordaram o mesmo e o informaram de uma denúncia de roubo, requerendo a esse autorização para realizar busca em sua residência, a qual fora prontamente dada por este;

    Os policiais militares por sua vez, prestaram depoimento afirmando que informaram o acusado da denúncia de que em sua residência continha grande carregamento de drogas e armas;
    Ora Douto Magistrado, em análise meticuloso dos fatos, verifica-se uma contradição, já que se as substâncias encontradas dentro da casa do acusado fossem realmente do mesmo, esse jamais permitiria a entrada dos milicianos em sua residência!!!

    Partindo desse diapasão, na bolsa encontrada pelos agentes militares havia um cachimbo para uso da substancia, o qual não foi apreendido, o que restará provado pela oitiva das testemunhas arroladas;

    Pelas razões narradas na peça Ministerial, em consonância com as provas consubstanciadas no APF, foi o acusado denunciado pela pratica do crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/06;

2.     Das preliminares de Mérito

2.1   Da Rejeição Liminar da Denuncia


    O art. 395, Inciso I do CPP, determina que a denúncia será rejeitada liminarmente quando, verificada sua inépcia;

    A denúncia será considerada inepta, quando não apresentar os requisitos previstos no art. 41 do CPP;
   
    Não se verifica na denúncia a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, já que há situações contraditórias, as quais não elucidam os fatos;

    Numa leitura meticulosa da peça ministerial, verifica-se a inconsistência dos fatos em consonância com os depoimentos prestados perante a autoridade policial mais as provas corroboradas no APF;

    Ademais, cabe salientar que, não existe justa causa para o exercício da ação penal, já que não há neste processado mínima prova para apoiar a imputação ao acusado;

    Nesse sentido é a primorosa afirmação de (MENDONÇA, 2008):

           “De qualquer sorte, é contumaz na jurisprudência entender que não há justa causa pra a ação penal quando o fato for manifestamente atípico, quando estiver extinta a punibilidade e, especialmente, quando a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a demonstrar a sua viabilidade e seriedade da acusação.” (Grifo Nosso)

    Diante do aludido supra, pugna a defesa pela rejeição liminar da denúncia, nos termos do art. 395, Inciso I e III do CPP;

2.2   Da Produção Antecipada de Provas
  
    Trata-se de situação incomum dentro da sistemática do Processo penal, apenas sendo permitida no caso do art. 366 do CPP;
   
    Outrossim, não estamos diante da possibilidade prevista no dispositivo legal supracitado, mas sim da aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de provas, quando a risco de inexistência da prova no futuro;  

    O art. 847, Inciso II do CPC, permite a produção antecipada de provas, quando verificada o receio do perecimento da mesma no futuro;
   
    De boa sorte, o art. 3º do CPP, permite que a lei processual aplique interpretação analógica;

    In casu, a defesa busca a oitiva antecipada de testemunha, uma vez que, trata-se de individuo que padece de suposta dependência de química ,e, que atualmente reside próximo ao local dos fatos, mas em virtude da moléstia que suporta, pode facilmente perecer ou desaparecer sem trazer aos autos sua declaração dos fatos;
     
    Sendo assim, com base no art. 3º do CPP, requer a defesa o deferimento de pedido para produção antecipada de provas, para proceder a oitiva da testemunha MARIA AUGUSTA DE TAL, sem prejuízo da inversão do ônus da prova e cientificando o MP;


3.     Do Mérito

3.1   Da Desqualificação

    A absolvição sumária é decisão proferida pelo Magistrado, quando verificada uma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal;

    No presente caso, observa-se a atipicidade da conduta do acusado, já que esse fora supostamente preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes;

    A lei 11.343/06, em seu art. 33, caput, determina que aquele que “ter em depósito” substância em desacordo com a determinação legal ou regulamentar estará tipificado no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo sofrer as sanções previstas no dispositivo legal supracitado;

    A lei 11.343/06 ainda determina em seu art. 28 caput, que aquele que “guardar, tiver em deposito... drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal...”, estará tipificado no crime de consumo de entorpecentes ilícitos, e sofrera as sanções a ele cominada;

    No caso em debate, a denúncia imputou ao acusado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, mas a defesa não entende qual o fator predominante para a caracterização da tipificação;

    O §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, determina a que o magistrado avaliará à natureza da droga, a quantidade da substância apreendida, local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente;

    Ora excelência, este processado não merece prosperar, pois, se analisarmos as provas carreadas no APF, verifica-se tratar-se apenas de droga para consumo pessoal que não tinha finalidade de comercialização, isso porque o acusado permitiu que os milicianos adentrassem em sua residência, a fim de realizar buscas, onde encontraram a droga dentro de uma bolsa de cor rosa com preta, qual seja de uma mulher. Ademais, dentro da bolsa havia um cachimbo de fumar “crack”, que não foi apreendido, talvez para prender o réu injustamente, visto que o cachimbo poderia manter o acusado em liberdade, pois caracterizaria conduta diversa a que foi imputada ao acusado; 

   
    Nesse passo, percebe-se que a conduta imputada ao acusado é distinta da realidade dos fatos, razão pela qual merece a desqualificação, do ilícito penal qualificado no art. 33 da Lei 11.343/06 para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, conforme determinação do art. 383, caput e §2º do código de Processo Penal, com o conseqüente encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo; 

3.2   Da redução da Pena

    É notório que o acusado não integra nenhuma organização criminosa e é primário de bons antecedentes, razão pela qual, caso o Douto Magistrado entenda pela condenação do réu pela pratica prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, aplique a redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos para concessão da redução;

    Nessa oportunidade, por ser o acusado individuo de bons antecedentes e primário, pugna a defesa, que a aplicabilidade da pena base em seu mínimo legal, conforme entendimento da Sumula 43 do TJMG,  com a conseqüente aplicação do §4º, do art. 33º da Lei 11.343/06;


3.3   Da Absolvição com base na insuficiência de provas;

    O presente processado, não deve desenvolver-se, pois inexistem provas cabais que sustentem as acusações de tráfico ilícito de entorpecentes;
   
    O Art. 386, Inciso V do CPP, prevê que o acusado será absolvido, no caso se inexistir provas que este concorreu para a infração penal;

    “In casu”, observa-se que os milicianos ao abordarem o acusado, utilizaram de método enganoso para adentrar a residência do mesmo e ainda omitiram a existência do cachimbo de fumar “crack” e as testemunhas que estavam presentes no local, por essa razão, existe nos autos apenas os depoimentos unilaterais dos Policiais Militares e o depoimento do acusado;

Partindo desse diapasão, não se vislumbra provas suficientemente compactas e rígidas para amparar a presente ação penal, quiçá uma futura condenação;

    Excelência, percebe-se que o acusado não tinha qualquer ligação com a droga encontrada em sua residência, posto que, se soubesse da existência de drogas, não permitiria que os milicianos dessem busca no imóvel!!!

    Ademais, pelos fatos narrados pelos milicianos estarem obscuros e opacos, não se sabe com quem estava à bolsa preta e rosa apreendida no momento da busca, gerando uma dúvida da autoria do crime, uma vez que, como afirmado pelo acusado, havia no local duas mulheres no momento da busca, pessoas essas que não foram ouvidas pela autoridade policial;

    Neste passo, vem a presença desse Honrado Magistrado, requerer a absolvição do acusado R.A, nos termos do art. 386, Inciso IV e V do Código de Processo Penal;

4.     Dos Pedidos

Diante do Exposto requer:
a)      Que seja acolhida a tese de desqualificação, dando definição jurídica diversa do teor da denúncia, nos termos do art. 383 do CPP, com a conseqüente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos do §2º do art. 383 c/c art. 394, §1º, Inciso III do CPP.

b)     Que caso não entenda pelas teses supracitadas, requer que ao final deste processado, a absolvição do Réu R.AO, com fulcro no art. 386, Inciso V do CPP;
c)     Por derradeiro, caso entenda pela condenação do réu, o que não se espera, requer a aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, posto que o réu, R.A , preenche os requisitos nele contido;
d)     e) Nesta oportunidade, pugna a defesa, que as testemunhas arroladas pelo Ministério público em fls. 03, restem Comum à Defesa;

e)     Na oportunidade, por se tratar de Resposta à acusação, pugna a defesa pela oitiva das 

testemunhas abaixo citadas:

        ROL DE TESTEMUNHAS

1. MARIA AUGUSTA DE TAL, residente e domiciliada na Rua Jacy do Céu, nº 512, Bairro Novo Céu, nesta cidade mineira de Juiz de Fora;

2. ROMULO FERNANDES BARBOSA, residente e domiciliado na Rua Jacy do Céu, nº 512, Bairro Novo Céu, nesta cidade mineira de Juiz de Fora;
       
       Nestes Termos,
       Pede e Aguarda Deferimento.
       Juiz de Fora, 24 de Fevereiro de 2015
       P.p.


       Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

           OAB/MG 156.927