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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Recurso de Apelação - Novo CPC - Beneficio Previdenciário - Auxilo Doença cassado - Pedido de Restabelecimento - Conversão em Aposentadoria Por Invalidez - Lei 8213/91

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2º VARA FEDERAL DA CIDADE DE JUIZ DE FORA – MG

Gratuidade da Justiça
Tutela de Urgência

Autos nº: 970202020202020202








    E.R, brasileiro, casado, inscrito sob nº: 0000000000000 e CPF/MF sob nº 111111111111111, residente e domiciliado na Rua Visconde de Pádua, nº 123456, apartamento 1524, bloca “X”, bairro Santa Maria Madalena, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, CEP: 360000-000, vem, por via de seu procurador e advogado, que essa subscreve, com fundamento no art. 1009 e seguintes do CPC (Lei. 13.105/15), interpor RECURSO DE APELAÇÃO com pedido de Tutela de Urgência, ante seu inconformismo com a R. Sentença publicada 05 de Julho de  2016;

    Deixa de juntar comprovante de preparo, diante do deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiçana sentença de fls. 232/239;

Ademais, é tempestivo o presente recurso, ante publicação da sentença no dia 05 de Julho de 2016, tendo como fim do prazo dia 26 de Julho de 2016;
             Nestes Termos,
             Pede e Aguardar Deferimento.
             Juiz de Fora, 19 de Julho de 2016
             P,p.


Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
             OAB/MG 156.927

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________     - Outra Folha - Outra Folha - Outra Folha- Outra Folha -

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL


Apelante: E.R


Apelado: Instituto Nacional de Seguro Social (INSS)



Colenda Câmara

Magnânimos Desembargadores Federais
  

        RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO


1.    Síntese do Processo

Na espécie, trata-se de ação proposta em  por Elmo Reis, em que esse, contribuinte do INSS por mais de 30 anos, teve seu auxilio doença cassado.

É que desde meados de 2006, o apelante é portador da patologia OSTEOMUSCULAR e OSTEOARTICULAR CRÔNICA, e por essa razão está desde 2006 incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, em razão de ser portador de ESPONDIOLOATROSE CERVICAL E LOMBAR, GONARTROSE BILATERAL (ARTROSE DO JOSELHO) E DISCOPATIA DEGENERATIVA MÚLTIPLA DA COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR, fazendo uso regular de Medicações e consultas periódicas, o que o impossibilita para o trabalho;


Que até meados de 2005, o apelante era supervisor de alto forno, e desde 2006 que encontrava-se amparado pelo INSS, em razão das patologias ortopédicas.

Que desde então realizou acompanhamento medico;

Que em 14 de Abril de 2011, a apelada suspendeu o beneficio do apelante, tendo em vista que o consideraram apto para exercer atividade laboral;

Que por essa razão, propôs AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO E PAGAMENTO DE ATRASADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sob nº: 0101010101010101010101, junto à subseção de Juiz de Fora, obtendo decisão em sede de antecipação de tutela e sua confirmação por ocasião da sentença de mérito conforme fls.18/21;

   Todavia, em nova pericia medica administrativa, realizada em Outubro de 2013, novamente o expert da ré constatou aptidão para exercício da atividade laboral, razão que houve a cassação do beneficio previdenciário, razão que ensejou a presente demanda.

   O M.M Juiz “a quo” negou o pleito antecipatório, conforme razões esplanadas em fls. 27/28;

   Deferida a produção antecipada de provas em fls. 36/37, foi designado perícia, porém o expert indicado negou-se a realização da pericia, tendo em vista sua sobrecarga de trabalho.

   Tentaram-se mais duas tentativas de realização da perícia, porém na primeira o autor não foi cientificado da data e num segundo momento não fora cientificado que deveria comparecer com exames médicos.

   Finalmente em 15 de Março de 2016, realizou-se a pericia medica;

   Após manifestação das partes, o M.M Juiz de Direito prolatou sentença de Improcedência do pleito, sustentando que o exame pericial concluiu que na época da pericia administrativa, o autor estava apto para exercer a atividade laboral, razão que justifica a cassação do beneficio de auxílio-doença.

   Alegou também impossibilidade de conversão de auxilio doença para aposentadoria por invalidez, pois na época que fora acometido com cardiopatia, esse não estava mais na qualidade de segurado.

2.    Das Razões para reforma da Decisão


O Nobre Magistrado “a quo” não agiu com corriqueira assertiva ao julgar a demanda tolamente improcedente, inicialmente porque as provas dos autos demonstram que o apelante foi considerado pelo perito judicial, incapaz de exercer atividade laboral, se não vejamos:


Item 3- Quesito de fls. 36/37 – (Fls. 194) – (Relatório do Perito)

“Mediante os elementos juntados aos autos e as informações obtidas no momento da pericia, este perito pode afirmar que a condição de incapacidade total e permanente ocorreu no momento de realização de cirurgia cardíaca, ou seja, 12/05/2015 (de acordo com elemento da fls. 115)”

Da leitura do relatório pericial, verifica-se que o expert apenas pode constatar que na data da realização da pericia o apelante era incapacitado total e permanentemente. Não deixou claro se na época em que deu a cassação do beneficio de auxilio doença, o apelante era inapto para o trabalho.

Por outro lado, afirmou categoricamente que o segurado estava incapacitado permanentemente para fins de aposentadoria por invalidez, por ocasião da cirurgia cardíaca. Entretanto, devemos interpretar as palavras do expert com devida cautela, pois, incapacidade total e permanente é instituto diferente de incapacidade para exercer atividade laboral. No segundo caso, verifica-se apenas a hipótese de auxílio-doença, ou seja, o segurado encontra-se em situação patológica com possibilidade de recuperação;

       Item 4 - Quesito de fls. 36/37 – (Fls. 195) – (Relatório do Perito)

          “R: Embora exista possibilidade de tratamento cirúrgico ortopédico, não se espera resultado favorável a ponto de poder recuperar a capacidade laboral.“

Doutor Desembargadores, evidente que o perito judicial verificou a incapacidade laboral do apelante, em razão das patologias ortopédicas, caso contrario, não atestaria sobre a capacidade laboral deste, em razão dos seus problemas ortopédicos degenerativos;

O expert afirmou que existe tratamento cirúrgico para melhorar o estado patológico do apelante, porém não se espera resultado favorável a ponto de recuperar a capacidade laboral;

Ora, se não tem o acusado condições de recuperar a capacitada laboral, quer dizer que em razão da situação ortopédica, o apelante é considera incapacitado;

Lado outro, conforme R. Decisão da M.M Juíza Federal S.E.P.W , nos autos do processo 010101010101010101010101, o perito judicial no processo em questão relatou a incapacidade laboral temporária do apelante, conforme explanado em fls. 19/20 (2º paragrafo) dos autos.

A tempos o apelante vem sendo diagnosticado como incapacitado para exercer atividades laborarias, inclusive por perito judicial. Na prova pericial não ficou esclarecido se a época do fato o apelante estava incapacitado temporariamente, por outro lado, apresentou laudos médicos que comprovam sua incapacidade à época da cassação do beneficio.

Fez a prova necessária para demonstrar cabalmente a situação do apelante, ao passo que a ré não conseguiu provar de forma contraria, a fim de evidenciar que o apelante era apto para o trabalho. Como já demonstrado supra, a prova pericial em juízo não foi capaz de demonstrar claramente se a época da cassação do beneficio, o apelante era incapaz temporariamente de exercer atividade laboral;

Conseguiu-se apenas demonstrar, que em razão de patologia coronária, o apelante restou totalmente invalido.

O art. 15 da Lei 8213/91 prevê que encontra-se no estado de segurado, independente de contribuição:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

   Cassado o beneficio, o segurado mantém a condição de segurado por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até 24 meses em razão de desemprego.

   É de se observar, que a cassação do auxilio doença se deu em outubro de 2013, e o apelante fora acometido por incapacidade total e permanente em Maio de 2015, ou seja, em tempo inferior a 24 (vinte quatro) meses após a cassação do beneficio;

   Se bem observarmos, mesmo que não seja reconhecido o direito do apelante de ter o beneficio de auxílio-doença restabelecido, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez, posto que mantinha sua condição de segurado, já que estava desempregado e enquadra-se dentro das diretrizes previstas no art. 15, Incisos I, II e §1º do mesmo dispositivo legal da Lei 8213/91;

   Para tanto, tendo em vista que este procurador patrocina a demanda após a sentença, requer a juntada do da CTPS, a qual demonstra que o apelante encontra-se desempregado desde Setembro de 2005, além de demonstrar que o apelante sempre contribuiu ininterruptamente desde que começou a trabalhar com carteira assinada.

   Ou seja, o apelante realizou mais de 120 contribuições para o INSS, encontra-se desempregado desde setembro de 2005, esta sob palio do auxilio doença desde meados de 2006, ou seja, preenche perfeitamente as diretrizes previstas no art. 15,    Inciso I e §1º do mesmo dispositivo legal da Lei 8213/91, mantendo-se na condição de segurado.

   Por essa razão, em razão de ter sido acometido por patologia que o deixou totalmente invalido para realizar qualquer atividade laboral a partir de Maio de 2015, e por manter sua condição de segurado, faz jus a conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez.

   Em assim sendo, imperioso o reconhecimento da incapacidade laboral do apelante à época, em razão da sua patologia óssea, somado a idade elevada, desemprego e histórico patológico sem probabilidade de melhora, para determinar que seja restabelecido o auxilio doença do mesmo, a contar da data de Outubro de 2013 até os dias atuais e que lhe seja pago todas as verbas que deixou de receber no curso deste processado.

   Que, caso não entenda pelo restabelecimento do auxilio doença, requer a conversão deste para aposentadoria por invalidez, eis que fora reconhecido que desde Maio de 2015 o apelante encontra-se totalmente incapaz de exercer qualquer atividade laboral, conforme laudo pericial de fls. 194 dos autos.

3.    Da Tutela Provisória


É cabível pedido de tutela Provisória em sede recursal, pois a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme previsto no art. 296 do NCPC, se não vejamos:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficiência sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogado ou modificada.

Certo que o M.M Juiz “a quo” negou pleito de antecipação de tutela as fls. 27/28 e confirmou sua negativa por ocasião da prolação da sentença em fls.232 “usque” 239;

Todavia, é mister requerer a modificação do pleito outrora antecipatório de tutela, para que seja restabelecido o auxilio-doença do apelante, eis que preenchido os requisitos para sua concessão;

Ademais, em consonância com art. 932, Inciso II do NCPC, incumbe ao relator do recurso apreciar as tutelas provisórias em sede recursal, razão que demonstra o cabimento do presente pleito;

No caso em tela, verifica-se o cabimento de tutela de urgência antecipada. Os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência estão elencados no art. 303 do NCPC:

I.         Probabilidade do Direito Alegado
II.      Perigo de Dano Ou risco ao Dano

Inicialmente vamos tecer os argumentos da probabilidade do direito alegado, já que é perfeitamente possível a obtenção do almejado ao final da lide.

O apelante busca o restabelecimento do pedido de auxilio-doença, sendo que este fora cassado por ocasião de pericia medica realizado por funcionário da apelada.

De certo que o apelante esta acometido por doença óssea degenerativa, o qual não lhe permite realizar qualquer atividade laboral. Por aproximadamente 8(oito) anos, o apelante gozou do beneficio de auxilio doença, tendo inúmeros especialistas (Medico particular, perito do Juízo e peritos da apelada)  atestado sua incapacidade.

Porém, mesmo sendo incapaz de exercer qualquer atividade laboral, a apelada cassou o beneficio do apelante.

Existem neste processado inúmeras provas de que o apelante esteve em gozo do beneficio por anos e que vários especialistas atestaram sua incapacidade, inclusive o especialista nomeado por este juízo afirmou a impossibilidade de melhora para exercer a atividade laboral.

Por essa razão, é perfeitamente possível a reversibilidade da sentença, concedendo ao autor o restabelecimento do beneficio auxilio doença, fazendo jus ao requisito de probabilidade do direito alegado.

Por outro lado, temos o perigo de dano. No caso em tela o dano já vem pairando sobre apelante, pois com 74 anos de idade, desempregado, sem condições de exercer qualquer atividade laboral em razão da patologia óssea e cardíaca, o mesmo fica a mercê dos auxílios propiciados por seu Neto e filhos, sem qualquer qualidade de vida. Ou seja, o apelante contribuiu por toda sua vida perante a apelada, esperando para que no fim pudesse gozar de estabilidade financeira, sem ter que mendigar junto aos que outrora ele manteve, mas não pode fazê-lo por injusta cassação do beneficio previdenciário pretendido;

Ora douto Desembargador Relator, é perfeitamente plausível o direito alegado pelo apelante, além do dano sofrido em razão da cassação do beneficio e sua condição física de incapacidade para custear o sustento próprio;

Por essa razão, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para conceder-lhe o restabelecimento do auxilio doença, nos termos do art. 303 do NCPC;

4.    Do Pedido de Reforma da Sentença

Diante de todo exposto requer que o presente recurso seja recebido e provido, para inicialmente conceder a tutela de Urgência Antecipada, a fim de restabelecer o beneficio de auxilio doença e que ao final julgamento seja confirmada tal medida.

   Que se dê provimento ao recurso para conceder o restabelecimento do auxilio doença a contar de Outubro de 2013, condenando a apelada a pagar o apelante por todos os valores que este deixou de receber em razão da cassação do beneficio;

   Requer a conversão do auxilio doença para aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o apelante gozava dos direitos de segurado quando acometido por doença coronária, a qual o deixou totalmente incapaz de exercer atividade laboral;

   Requer o recebimento dos documentos anexados neste momento, e que seja oficiado a apelada para informar desde quando o apelante contribui junto a mesma;

   Requer a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do NCPC
Requer a manutenção dos beneplácitos da gratuidade da justiça concedidos em sentença, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC;

     Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 21 de Julho de 2016
       P,p.


            

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
       OAB/MG 156.927
            



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