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quinta-feira, 15 de março de 2018

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO POR PARTE DO SERSA EM RAZÃO DO AUTOR FIGURAR EM POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

AUTOS Nº:
TUTELA DE URGÊNCIA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA










   J.C.P, brasileira, solteira, Téc. Enfermagem, portadora do CPF. 000.000.000-00, residente e domiciliada no Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, localizado na Rua Olga Prestes, nº 12.933 – unidade habitacional nº 1004 do Bloco “I”, bairro Palmeiras – CEP: 36.000-000, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem, via de seus advogados constituídos conforme instrumento de mandato incluso e sob o pálio da Assistência Judiciária, propor como de fato propõe AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C Pedido de Tutela de Urgência, em face de SERASA EXPERIAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nº:  62.173.620/0001-80, com sede comercial na Rua Sergipe, nº: 1333, Bairro Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP: 30112-000, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:


1.    Dos Fatos:

Na espécie trata-se de Ação de Indenização por danos morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, posto que a autora teve seu nome inscrito no cadastro do Serasa Experian.

No dia 17 de Maio de 2017 a pessoa jurídica Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, interpôs ação de execução em face da autora, objetivando recebimento de taxas condominiais, inicialmente não quitadas.

Todavia, a autora defendeu-se demonstrando que já havia pagado as taxas cobradas e que o processo deveria ser extinto.

O M.M Juiz da 15º Vara Cível da Comarca de Juiz de Foras determinou a extinção do processo referente a Sra. JJ.C.P, tendo em vista a desistência da parte exequente, conforme documento anexo.

A ré automaticamente fez constar o nome em seus cadastros, afirmando que a mesma faz parte do polo passivo de uma demanda de execução.

As instituições bancarias não viram esse cadastramento com bons olhos, supondo se tratar de uma pessoa que não cumpre com suas obrigações de pagar, fato que é inverídico;

Sendo assim, os bancos os quais a autora é correntista, decotaram todo o credito da autora, deixando a mesma a mercê da própria sorte. Cabe ressaltar que a autora é proprietária de microempresa individual e necessita de crédito para gerar fluxo de caixa.

Sem saber a razão da inexistência de crédito, a autora buscou informações com sua gerente bancaria, que lhe informou que seu nome estava com restrição no Serasa, portanto, automaticamente o banco restringe o crédito daqueles tidos como “maus pagadores.”

Mesmo após a extinção do processo de execução em relação á autora, que se deu em 31 de Julho de 2017, a empresa ré manteve a autora cadastrada como sendo executada no processo de execução.

Não vendo alternativa célere para problema, a autora busca a tutela jurisdicional como forma de solução e pacificação do conflito.

2.    Do Direito

2.1   Da Tutela de Urgência

A atualmente o pleito emergencial é consolidado no Livro V, Titulo I, II, III, dividindo-se em subgrupos para serem aplicados em cada caso especificamente.

   No caso em tele vamos tratar apenas da Tutela de Urgência, pois é esta a aplicável no presente caso.

   O instituto da Tutela de Urgência encontra-se insculpido no art. 300 e seguintes do NCPC. Para sua concessão, é necessário o preenchimento de dos seguintes requisitos:
I.         Probabilidade do Direito Alegado
II.      Perigo de Dano Ou risco ao Dano
Inicialmente vamos tecer os argumentos da probabilidade do direito alegado, já que é perfeitamente possível a obtenção do direito almejado ao final da lide.
A autora teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, por ser parte executada em processo de execução de titulo de crédito extrajudicial. Todavia, provado que a autora não devia nenhum valor á exequente, o processo foi extinto por própria iniciativa da exequente.
O processo foi extinto em 31 de Julho de 2017, mas a ré não retirou a restrição do prontuário da autora, mesmo já se passado 7(sete) meses da extinção e exclusão da autora do processo de execução.
É dever do credor retirar o registro da divida do cadastro do Serasa no prazo de 5(cinco) dias uteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Isso é o que diz a sumula 548 do STJ.
   Analogicamente, a inclusão da autora nos cadastros da ré se deu por iniciativa da própria ré, e não do Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias. Sendo assim, a responsabilidade de retirar o nome da autora dos cadastros de restrição é da própria ré.
Fica claro que a autora tem direito de ter seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao requisito Perigo de Dano ou Risco de Dano, fica evidente que o dano já vem sendo causado pela requerida. A partir do momento que a ré inscreveu a autora nos seus cadastros, o dano foi instalado na vida da autora. Inclusive porque as instituições bancarias as quais a autora é correntistas decotaram os créditos da autora.    
Sendo assim, diante da evidente possibilidade do direito alegado, tendo em vista sua manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como recorrente dano causado á autora, requer a Vossa Excelência que determine a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), no que tange em ser  executada em processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG.
2.2   Do Dever de Indenizar

É indiscutível que a ré agiu arbitrariamente no caso em debate, pois incluiu nome da autora em seus cadastros, fazendo passa-la como má pagadora.

O dever de indenizar é oriundo da ré ter incluído o nome da autora em seus cadastros por conta da mesma estar no polo passivo numa ação de execução de titulo extrajudicial. E após a ação ter sido extinta e a autora excluída do processo, a ré manteve a inclusão do cadastro, acarretando dano á autora.

A sumula 548 do STJ determina:

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Analogicamente, a incumbência de tirar nome da autora dos cadastros de inadimplentes é da ré, pois essa que o fez incluir. A falta de cuidado da ré gerou dano praticamente irreparável á autora, que teve os créditos bancários decotados, pois as instituições financeiras imaginaram que autora não honrava com seus compromissos.

   O art. 12 do Código Civil disciplina:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

No caso em tela, pede-se que cesse a lesão constante que a autora vem sofrendo, pois da manutenção irregular do nome da autora nos cadastros restritivos de credito, essa perdeu seu direito a crédito nas instituições bancarias a qual é correntista.

A lesão vai muito além da perda de crédito, de acordo com a inteligência da Sumula 385, a qual afirma que gera dano moral indenizável a inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito, quando não houver outras inscrições preexistentes devidas, vejamos:

Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
   No que tange o dever de indenizar, trata-se de responsabilidade civil objetiva extracontratual, prevista no Paragrafo Único do art. 927 do CC/2002.

   É importante, primeiramente, demonstrar o ilícito praticado. Como já dito a ré incluiu e mantém o nome da autora em seus cadastros, tendo em vista que a autora é executada em ação de execução de titulo de crédito extrajudicial. 

   O ATO ILICITO aloja-se no fato da ré manter o nome da autora em seus cadastros, mesmo depois da execução ter sido extinta e a autora ter seu nome excluído do sistema.

Ademais, se a ré inclui o nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, quando esses figuram no polo passivo de execuções, a mesma deveria retirar o nome dos indivíduos, automaticamente, quando a execução é extinta.

A manutenção do nome da autora em cadastros de “maus pagadores”, acabou por resultar na perda de crédito nos bancos onde a autora é correntista. Somado a manutenção do nome da autora nos cadastros de forma indevida, que por si só já gera dano moral presumido.

A jurisprudência do TJMG considera:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUMENTO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
A legislação consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da afirmação da parte autora, de que não reconhece o débito a ela atribuído, caberia à parte ré trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquela.
No entanto, a parte ré, ora segunda apelante, não cumpriu com sua carga probatória, já que não juntou qualquer documento com a contestação e, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, não cabendo falar em culpa exclusiva de terceiro. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, é presumido (in re ipsa). A fixação do quantum indenizatório deve se dar de forma prudente, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, ou seja, a data da negativação indevida.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.15.013162-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017)(Grifo Nosso)

O caso em tela é um tanto quanto atípico, pois nos casos comumente tratados, os credores que incluem indevidamente o nome do individuo nos cadastros restritivos de crédito, enquanto que neste caso, quem incluiu nome da autora nos cadastros restritivos de crédito foi o próprio órgão mantenedor do cadastro (SERASA).

Sendo assim, diante do ato ilícito praticado pela ré, bem como do dano gerado, vem à autora requerer que a ré seja condenada a lhe indenizar a titulo de danos morais. 

2.3   Do quantum Indenizatório

O Quantum indenizatório é o montante que será arbitrado pelo Magistrado de acordo com o dano, e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.  

In casu o dano suportado pela autora é imensurável, pois além de se tratar de dano moral presumido, a autora perdeu toda linha de crédito nos bancos que é correntista.

Para quantificar o dano moral, necessário observar a gravidade do dano, nesse sentido bem nos ensina Antonio Jeová Santos:

    “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.” (Grifo Nosso)


Primeiramente, a autora nunca deveria ter sido executada pelo Condomínio Villaggio Bosque Das Acácias, eis que todas as taxas estavam quitadas.

Mas por outro lado, a ré não deveria incluir nome dos indivíduos automaticamente em seus cadastros, sem saber se a execução terá prosseguimento. 

A jurisprudência do STJ assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 748474 RS 2005/0075503-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)(Grifo Nosso)

Em outros casos semelhantes, fixou o quantum indenizatório no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELADECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão ora impugnada, ao aumentar a verba indenizatória de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, adequou aquantia fixada pela Corte de origem aos patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e às peculiaridades da espécie, razão pela qual o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1262934 MA 2011/0139338-0 - T4 - QUARTA TURMA - DJe 29/06/2012 – Ministro Relator RAUL ARAÚJO) Grifo Nosso)

    Diante do apresentado supra, é imperioso a condenação da ré a titulo de danos morais, sendo aplicado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somado ao caráter pedagógico do dano moral, visando coibir essas atitudes por parte da ré, que inclui nome dos indivíduos nos seus cadastros restritivos de crédito, automaticamente, e mantendo o nome destes mesmo após a extinção do processo de execução.


3.    Dos Pedidos:

Diante de Todo exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência em sede de Tutela de Urgência, determine que a ré retire nome da executada dos seus cadastros, relativo a processo de execução de titulo extrajudicial perante a 15 º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora – MG, tendo a autora sido excluída dos autos, conforme documentos comprobatórios em anexo.

b)    Requer a confirmação do pleito emergencial ao final da lide.

c)    Requer que a ré seja a pagar a autora a titulo de danos morais, no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), quantia que se mostra justa para reparação dos danos suportados pela autora, sendo aplicado os juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

d)    Requer a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua art. 85 do NCPC. 

4.    Dos Requerimentos:

4.1   Do Requerimento de Citação

Requer a citação ré, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente e compareça na Audiência de Conciliação a ser designada pelo juízo.

4.2   Do Requerimento de Gratuidade da Justiça
Trata-se de pessoa de baixa renda mensal, tendo que utilizar seus proventos para custear o sustento da família, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo para si e para os que dela dependem. Sendo assim, por força do art. 98 e seguintes do NCPC, requer a concessão dos beneplácitos da gratuidade da Justiça.

4.3   Da Audiência de do Art. 334 do NCPC

Protesta adotar pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, conforme artigos 319, VII, CPC; art. 334, NCPC;

5.    Das Provas

Protesta por todo gênero de provas em direito admitidas nos termos da legislação consumerista em voga, em atendimento ao disposto no artigo 6º, VII e VIII do CDC, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.

6.    Do valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).

Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 15 de Fevereiro de 2018



   Advº. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
            OAB/MG 156.927


terça-feira, 6 de março de 2018

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU PRESO POR SER INDIVIDUO HOMÔNIMO - MANDADO DE PRISÃO ERRÔNEO - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Gratuidade da Justiça
Autos nº:





             G.G.P, brasileiro, frentista, solteiro, Inscrito sob MG-0145.6564 e CPF:000.000.000-00 , filho de J.S.P, e I.G.P, residente e domiciliado na Rua Bauxita, nº 1546, Bairro Monte Alto, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem via de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato em anexo),a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 282 e seguintes, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com fundamento no art.37, §6º da  Constituição Federal de 1988 e  art. 186 e 927 do Código Civil, em face do ESTADO DE MINAS GERIAS, inscrito sob CNPJ nº: 18715607/0001-13, na pessoa do seu Advogado Geral do Estado de Minas Gerais, conforme Inciso I do Art. 6º do Decreto 44113/05 do Estado de Minas Gerais, com sede na Rua Espirito Santo, nº 495, Bairro Centro, CEP: 30160-030, Belo Horizonto – MG, conforme fundamentos que passa expor a seguir: 

1.    Dos Fatos:

No dia 02 de Janeiro de 2018, empenhados pelo COPOM, os milicianos procederam à abordagem de um veiculo de placa GZI- 6110, da marca VW/GOLF de cor preta, o qual encontrava-se estacionado próximo a rua Benjamin Serverov, aparentemente com atitude suspeita;

Que o autor encontrava-se no interior do veiculo;

Tomada às cautelas de estilo, verificou-se a situação do veiculo bem como sua propriedade, vindo a constatar total regularidade e conformidade;

Por outro lado, em pesquisa ao sistema ISP, os agentes militares constataram a existência de Mandado de prisão em desfavor do autor;

Por essa razão, realizaram a prisão do individuo, sendo que o veiculo ficou sob a custodia de seu empregador e amigo, sr. Jorge, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência em anexo;

Conduzido até a delegacia da Policia Civil, o autor fora levado a cárcere, juntamente com outros indivíduos presos em flagrante delito por vários outros crimes e de alta periculosidade;

Familiares do autor diligenciaram até a 7º Delegacia da Policia Civil, a fim de tomar ciência do ocorrido e ajudar o autor com este entrave;

Após varias horas de espera, o autor fora conduzido para outra cela, custodiada pelos agentes da Policia Civil, oportunidade que fora questionado sobre a proveniência do Mandado de Prisão expedido pelo M.M Juiz da Comarca de São Domingos do Ouro-MG;

O autor negou qualquer envolvimento com processo Criminal, ainda mais proveniente da Comarca de São Domingos do Ouro-mg, tendo em vista que nunca lá residirá ou domiciliará;

Mesmo assim, o autor continuou acautelado, juntamente com outros indivíduos. Que o acautelamento durou 2 (dois) dias, inclusive com uso de algemas nos tornozelos e antebraços do autor;

Necessário esclarecer, que o autor é frentista de posto de gasolina, no período noturno e que no momento da abordagem estava em horário de descanso;

Por insistência dos familiares, os agentes da Policia Civil entraram em contato com a secretaria do Juízo da Comarca de São Domingos da Prata, culminando na expedição de alvará de soltura, tendo em vista que o individuo procurado tratava-se de G.P, com filiação e dados documentais divergentes dos condidos na cédula de identidade do autor;

Douto Magistrado é inadmissível que o Estado de Minas Gerais, em plena era de globalização não tenha controle dos dados inseridos no sistema de mandados de prisão, culminando em cerceamento do direito ambulatorial dos indivíduos;

O mínimo exigível seria que os agentes militares, quando da abordagem, verificassem as especificações do mandado de prisão em aberto e para qual pessoa se destina.

Nesse passo, diante da insistente negativa do autor, o delegado de policia deveria ter verificado a procedência dos dados contidos no mandado de prisão, averiguando a filiação do acusado, e também numero do RG e CPF;

Por fim, mesmo que impossível à averiguação dos dados do mandado de prisão, o que se mostra totalmente incrível, a secretaria do juízo da comarca de São Domingos do Ouro-MG, deveria observar com extremo zelo os dados contidos no de mandado de prisão, sob pena de acautelar pessoas de bem, o que se percebe no caso em tela;

  Sendo assim, a presente demanda tem lugar, a fim de reparar os danos a honra subjetiva do autor, bem como punir o Estado de Minas Gerais pela inclusão de mandado de prisão dirigido a pessoa diversa da relação processual; 

2.    Do Direito

2.1    Da responsabilidade do Estado de Minas Gerais

É certo que a administração pública tem o dever de zelar pelo cidadão, atuando de forma eficiente e transparente em suas decisões;

Cabível a presente demanda, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função.

Nesse passo, o §6º do art. 37 da CF/88 determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

   In casu, o agente público fez constar o nome do autor em mandado de prisão, proveniente da comarca de São Domingos do Ouro-MG. Os agentes militares abordaram o autor e o detiveram, encaminhando-o para a 7º delegacia da Policia Civil, onde este ficou recluso durante 2(dois) dias, extremamente algemado.

   Todavia, o mandado de prisão em questão, deveria ser em nome de G.P, filho de J.F.V e M.A.P, mas absurdamente estava em nome do autor.

   Sendo assim, diante do grotesco erro ocasionado pelo agende publico, fica este responsável pelos danos causada ao autor, que teve sua honra subjetiva abalada, ante o vexame e transtorno;

2.2    Do ato Ilícito Praticado

Ato ilícito é atitude contraria a legislação civil, que viola direito de outrem, causando-lhe dano.

O texto supra é uma simples explanação do que trata o art. 186 do CC, se não vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O agente público ao emitir mandado de prisão em nome de pessoa estranha a relação processual, agiu ilicitamente e de forma negligente.

É dever do estado, zelar pela segurança dos dados emitidos pela justiça, sob pena de causar injustiça aos indivíduos.

A jurisprudência é vasta, ao aplicar entendimento de ato negligente por parte do poder publico, que expede mandado de prisão em nome de pessoa estranha ao processado criminal, mesmo sendo homônimo:
           
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO HOMÔNIMO - FALHA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE
1. A Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, incs. V e X, o direito à reparação pelo dano moral, especificando no inciso LXXV o direito à indenização daquele que sofrer privação em sua liberdade por erro ou negligência judicial. 2. Reconhecida a falha estatal no uso do monopólio da força, o ressarcimento é corolário da responsabilidade civil do Estado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o art. 37, §6º nas hipóteses de prisão indevida. 4. Para a fixação do valor indenizatório a título de ofensa moral, deve ser levado em consideração os valores íntimos e anímicos da pessoa humana inerentes aos direitos de personalidade, cuja mensuração escapa a um raciocínio meramente aritmético. (TJMG - Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho – Apelação Criminal nº: 1.0699.12.004495-2/001 - Data de Julgamento: 16/07/0015 - Data da publicação da súmula: 27/07/2015)
(Grifo Nosso)

       Douto Magistrado observe que o nome do réu não é totalmente idêntico com o do individuo a ser encarcerado, ou seja, o erro por parte do poder público foi grotesco e extremamente perigoso, principalmente para população, que pode ver seu direito a liberdade esvair-se sem justo motivo;

       O grande filosofo e iluminista Montesquieu proferiu seguinte ensinamento:  

   A frase do estudioso e filosofo Montesquieu, tem muito a dizer sobre o caso, permite que analisemos o dever do Estado em garantir a segurança de seus atos, permite perceber que o Estado deve ser doutrinado quando comete ato ilícito, para que no futuro não venha cometer atos semelhantes;

Nesse sentido trago entendimento da jurisprudência do STF:

EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que porta a seguinte ementa: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. PRISÃO EFETIVADA DE FORMA EQUIVOCADA. CONFUSÃO COM HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Busca o autor compensação pecuniária pelo prejuízo de ordem psíquica por ter sido preso equivocadamente por policiais militares em cumprimento a mandado expedido contra pessoa homônima. 2. É certo que o mandado de prisão estava lacunoso, pois não constava a filiação, elemento decisivo para a distinção entre homônimos, o que caracteriza a ‘faute du service’, o que constituiu a causa mediata da ação estatal defeituosa. 3. Justamente por conta da aludida omissão, cabia aos policiais a confirmação da identidade do autor, o que implica em outra falha do serviço. 4. Não se revela adequada, por isso, a conduta da autoridade policial de simplesmente recolher o autor à prisão - sem buscar qualquer informação que pudesse ratificá-la ou não -, obrigando o autor a peticionar em juízo requerendo o relaxamento da prisão, cujo alvará só foi expedido dezessete dias depois. 5. O ordenamento jurídico pátrio, no entanto, prevê a responsabilidade objetiva do Estado no art. 37 § 6º CF/88, na modalidade do risco administrativo, em que não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o nexo causal e o dano experimentado. 6. Presentes os três requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da culpabilidade, seja do funcionário que emitiu o mandado de prisão, seja dos policiais na execução da ordem, pois esta seria uma questão a ser debatida em sede de direito de regresso pela Administração Pública, incabível nessa oportunidade. 7. O dano moral decorreu da lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial do autor, consistente em um bem jurídico, ético e social, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade ou, simplesmente, a paz de espírito, sendo dispensável a prova concreta para a sua caracterização. 8. Não obstante a dificuldade para a quantificação do dano moral - em face da ausência de um critério legal para tanto -, conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, o julgador deve fixar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e a aplicação de pena exacerbada ao réu. 9. Tal valor não pode ser baixo em demasia, para assegurar o caráter repressivo-pedagógico, nem apresentar-se elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, pelo que, afigura-se excessivo o valor fixado em primeira instância. 10. Reexame necessário provido parcialmente para o fim de fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização, prejudicado o apelo voluntário” (fl.239). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao concluir pela existência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, para se chegar à conclusão contrária à adotada, necessário seria o reexame da matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 434.636/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 346.116/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 340.046-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 346.978/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator (STF - AI: 768432 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/09/2009,  Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009)

Ora Excelência, a falta do zelo por parte dos agentes públicos causou ao autor enorme abalo moral e psíquico. Uma situação de pavor e medo, primeiro porque ficará encarcerado e excessivamente algemado sem justo motivo e em companhia de indivíduos de alta periculosidade.

Em segundo plano, porque o autor após obter a liberdade, ficou com medo de sair de sua residência sob pena de ser novamente encarcerado consequentemente, tendo de vivenciar todo o horror e temor outrora enfrentado.

2.3    Do Dever de Indenizar

Há dever de indenizar, quando o agente público ao cometer ato ilícito, age com negligencia e deixa de observar as cautelas de estilo, vindo a causar dano aos indivíduos sob sua tutela;

Há também dever de indenizar, quando o risco da atividade é passível por si só de causar dano aos indivíduos;

No contesto fático, é de se observar que trata-se de dano moral puro e presumido. O próprio fato já gera dano a honra subjetiva do autor, que ao ser preso indevida sofreu grandioso constrangimento pessoal.

Vejamos entendimento atual do TJMG:


EMENTA: APELAÇÓES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXPEDIÇÃO MANDADO DE PRISÃO COM DADOS INCORRETOS - HOMÔNIMO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM' - PECULIARIDADES DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART 20 DO CPC. -Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva a que se refere a norma do art. 37, §6º da CR/88, inconteste o dever de indenizar.
- A demonstração do dano nos casos de prisão ilegítima é in re ipsa, dado que a repercussão inerente ao ato lesivo enseja o denominado dano moral puro. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. Há de ser valorizada, ademais, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode sopesar a razoabilidade e proporcionalidade do montante a ser fixado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a melhor atender os critérios do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.10.117534-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2012, publicação da súmula em 16/07/2012)
(Grifo Nosso)

Em outro passo, é de se observar que mesmo a jurisprudência entendendo que a prisão indevida é passível de dano moral presumido, o dano sofrido pelo autor é de grande monta.
  
   Ser encarcerado, e algemado nos pés e nas mãos por algo que sequer tem conhecimento é um constrangimento inimaginável. A o amargor ficará para sempre na memoria do autor, imaginando que a qualquer momento pode ser levado ao cárcere por algo que não tem conhecimento.

   A constituição Federal de 1988, dentro dos ditames das liberdades individuais, assim preceitua:

Art. 5º (...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

   Dentro dessa ótica nossa carta maior, previu que o Estado não é perfeito, podendo ocasionalmente errar, sendo obrigado a indenizar aqueles que sofrem com este possível erro;

   A situação vivenciada pelo autor, leva a total descrença da sociedade na seriedade do Estado, que não empenha-se em aplicar medidas objetivando a erradicação de condutas desse importe;

   Nesse passo, muitos doutrinadores defendem o dano moral além do seu caráter compensatório, mas também o seu poder doutrinário e punitivo, a fim de que as condutas praticas pelo réu não sejam meras promessas ao vento, mas que esse as cumpra e apreenda com os erros praticados no passado.

   Por razões da ordem pessoal e pensando no bem estar da população, é dever do Estado compensar o autor pelos danos suportados e para que não venha a cometer tal ato novamente com outros cidadãos;

2.4    Do quantum Indenizatório

Fato é que o quantum indenizatório deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia não deve ser ínfima ao ponto de gerar impunidade e injustiça, mas também não pode ser de grande monta que gere enriquecimento indevido a vitima;

Todavia, o contesto fático vai além de um simples abalo subjetivo, há também o julgamento realizado por terceiros.

O autor fora detido próximo ao local de trabalho, inclusive, seu empregador acompanhou a abordagem e ficou extremamente chocado ao ver seu empregado de mais de 11(onze) anos de serviço ser levado as cancelas da policia militar;

Além da dor pessoal, o autor tem que lidar com julgamento externo, com a desconfiança de terceiros e com medo de ser encarcerado novamente;

   A jurisprudência do TJMG julgou razoável a indenização no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), conforme Voto do Desembargador Relator DES. WASHINGTON FERREIRA da 7º Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível  Nº 1.0395.11.002687-3/001:

“Ante o exposto, evidenciados a conduta ilegal do Estado, os danos morais e o nexo de causalidade, permanecem a responsabilidade civil do réu/apelante e o seu dever de indenizar o autor/apelado, mas DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o montante da indenização dos danos morais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Douto Magistrado, se bem observarmos as condições deste processado, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) é devidamente razoável a compensar o autor pelos danos sofridos, bem como abarcar o caráter punitivo e pedagógico;

3.    Dos Pedidos:

Diante do Exposto requer o autor:

a)     Que Vossa Excelência condene a ré ao pagamento a titulo de danos morais, no importe de 25 salários mínimos vigentes no país, incidindo juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ;

b)    Que Condene a ré ao pagamento das custas processuais e Honorárias Advocatícios;

4.    Dos Requerimentos

4.1    Do Requerimento de Citação

 Requer a citação da ré por oficial de justiça, para que querendo e podendo compareçam a audiência de conciliação a ser designada por este honrada juízo, advertindo-os que o não comparecimento, implicará nos efeitos da revelia;


4.2    Do Requerimento de Gratuidade da Justiça

Requer que seja concedida ao autor os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme termo de Hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 2º e 4º da lei 1060/50.

5.    Das Provas

Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente  peça, em especial prova testemunhal e depoimento pessoa;

6.    Do valor da Causa

 Dá-se a causa o valor de R$ 22.000,00 ( vinte dois mil reais);

Nestes termos pede e aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 06 de Março de 2018
P,p.


Adv. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
         OAB/MG 156.927