EXCELENTÍSSIMOS
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA
– MG
Autos nº: 0000000002000.0000
JGY.VW INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito sob CNPJ nº: 00.000.000/0001-00, com sede comercial na Av.
Pedro Tifom, nº 10.120, Nova vida, CEP: 36000-000, Juiz de Fora – MG, neste ato
representada por seu sócio gerente, EMERSON
DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro, casado, comerciante, inscrito sob CPF: 000.000.000-00
e RG: M-000.000/SSPMG, vem a sempre digna e honrada presença de Vossa
Excelência, por seus procuradores e advogados, que essa subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO nos termos do art.
337 do NCPC, conforme fundamentos a seguir:
1.
Da preliminar de Carência Da
Ação Por Ilegitimidade da parte
Em sede de preliminar, é
imperioso analisar a ilegitimidade passiva que paira sobre a 2º ré.
De acordo com a doutrina, é
legitimo passivamente aquele que tem o dever de cumprir com a obrigação, se não
vejamos o que nos ensina GAIO JUNIOR:
“..., ao passo que será
parte legitima para figurar no pólo passivo aquela a quem caiba o cumprimento
de obrigação decorrente dessa pretensão(réu).”
Todavia, é único e exclusivo
dever da 1º ré obrigar-se a reparar os danos supostamente sofridos pela autora,
pois apenas a 1º ré os deu causa.
A 2º ré
ficou imóvel, estática e inerte diante da situação, ora objeto da lide, e sua
quietude de nada contribuiu para qualquer evento danoso em face da autora.
Por essa
razão, julgamos que a 2º ré é parte manifestamente ilegítima, ao passo que deve
ser aplicado as diretrizes do art. 339 do NCPC.
Fica desde
logo indicado o Banco ITÁOX S/A como única parte legitima para figurar no polo
passivo da presente demanda.
2.
Dos Fatos
Na espécie trata-se de ação
declaratória de inexistência de debito c/c Pedido de danos morais, em que a
autora, pleiteia ser indenizada a titulo de danos morais, em razão de supostos
constrangimentos sofridos.
Sustenta a autora, que no
dia 10 de 2017, realizou pagamento no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito
reais), referente a compras por esta realizada junto a ré JGY.VW INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – ME. Que para isso emitiu
cheque (código 00130), no valor de R$ 518,00.
A 2º ré por sua vez depositou
o cheque no dia 10 de Maio de 2017, sendo que este foi devolvido por
insuficiência de fundos.
Neste vértice que pairamos
perante as incongruência fática alegadas pela parte autora em relação a 2º ré.
Primeiro, que a 2º ré nunca teve contato direto com a autora.
Na verdade, a autora adquire
produtos de uma 3º pessoa, que compra os produtos da 2º ré e revende para a
autora.
Esta 3º (sacoleira) pessoa
paga os produtos que adquire perante a 2º ré, em alguns casos com cheques
recebidos das vendas.
Portanto, não procede as
alegações da autora, ao afirmar que foi cobrado pela 2º ré em razão da devolução
do cheque, já que, na verdade quem cobrou a autora foi a 3º(sacoleira) pessoa,
que adquire os produtos da 2º ré e os revende.
Isso porque, a 2º ré
informou a 3º(sacoleira) pessoa que o cheque havia sido devolvido em razão de
insuficiência de fundos, tendo esta última cobrado a autora.
Por outro
lado, da leitura da peça vestibular, percebe-se que a 2º ré nada contribuiu
para a má prestação do serviço da 1º ré, tanto é verdade que a autora em nenhum
momento cita nome da 2º ré, como tendo realizado qualquer ato para dar causa a
devolução indevida do cheque.
É de se
analisar, que o cheque foi devolvido duas vezes , sendo a segunda pelo motivo
49(Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos
motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45), porém houve a compensação
anterior do cheque.
Estando de
posse de um cheque indevidamente devolvido, a 2º ré, enviou o cheque para a 1º
ré, inclusive informando motivo da devolução, tendo em vista o equivoco
praticado pela Agência Bancária, conforme notificação em anexo.
Sendo assim,
diante dos fatos analisados, verifica-se que a 2º ré em nenhum momento praticou
qualquer ato ilícito ou omissivo, que possa ter ocasionado violação de ordem
moral.
3.
Do Direito
3.1
Da Impossibilidade De
Inversão Do Ônus Da Prova Em Relação A 2º Ré
O código de defesa do
Consumidor, disciplina fornecedor:
Art. 3°
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Apesar do réu
enquadra-se perfeitamente no rol descrito no art. 3º do CDC, fica evidente, que
no caso em tela, não há relação consumerista entre as partes, pois a autora não
é consumidora final fática, pois adquire o produto fabricado pela 2º ré para
revender no varejo.
Sabe-se
que pela teoria finalista, que consumidor é aquele que adquire produto como
destinatário final fático, ou seja, aquele que compra para utilizar.
In casu, a autora adquire o produto para revender no
mercado do varejo, por esta razão a relação jurídica entre autora e 2º ré, não
caracteriza com sendo uma relação consumerista.
Sendo assim, impossível a
aplicação da inversão do ônus probatório em relação a 2º ré, tendo em vista que
não há relação consumerista entre as partes, devendo aplicar a regra de
produção de provas do NCPC.
Ademais, a inversão do ônus
probatório é medida relativa, não podendo ser aplicada automaticamente, pois a
hipossuficiência do consumidor deve ser analisa minuciosamente.
Em analise à peça vestibular,
não visualizamos a hipossuficiência técnica ou socioeconômica da autora em
relação a 2º ré. A 2º ré é uma pequena indústria têxtil e a autora vende roupa
no mercado do varejo. Nesse vértice, verifica-se que a 2º ré é tão
hipossuficiente quanto a autora, pois não detém o poder de diligenciar as
provas necessárias para esclarecer a lide.
Diante do alegado supra, pugna
pela não aplicação do CDC entre a autora e a 2º ré, e consequentemente, pela
inaplicabilidade da Inversão do Ônus Probatório.
3.2
Da Ausência De Ato Ilícito
Praticado
É imperioso a analise do
caso ora debatido, pois, alega a autora que o cheque foi devolvido
indevidamente.
Todavia, se
bem analisarmos as provas apresentadas, somado as alegações da autora,
verifica-se que a 2º ré nada contribuiu para devolução do cheque compensado.
Inclusive, a 2º ré não tem nem o poder de impedir que o banco lhe entregue
cheques ou lhes reapresente. São atitudes personalíssimas da instituição
bancaria.
O Código
Cível, em seu art. 186 prevê:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Douto e
honrado Magistrado, a 2º ré não se enquadra em qualquer das ações previstas no
art. 186, pois não houve ação ou omissão por sua parte, que violasse direito da
autora.
A
responsabilidade civil entre a autora e 2º ré é estritamente subjetiva, ou
seja, é dever da autora demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão da 2º ré e o dano causado pela mesma.
A peça
vestibular restringiu-se a dizer que a 1º ré não prestou o serviço com
qualidade e zelo que se espera de uma instituição bancaria. E a 2º ré???? O que a 2º ré fez?
A resposta para essas indagações é “Nada”,
pois a 2º ré ao receber o cheque pela 2º vez, ficou imóvel, sem saber se o
cheque havia ou não compensado e porque esse voltara pela alínea 49. A 2º ré é tão vítima quanto à autora, em
razão dos atos praticados pela 1º ré, que induziram a 2º ré ao erro.
Mesmo diante
desses fatos, a autora insistiu em interpor a presente ação em relação a 2º ré,
mesmo sabendo se tratar de uma LIDE
TEMERÁRIA.
Ainda que se
aplique o Código de defesa do consumidor, a responsabilidade civil entre a
autora e a 2º ré seria subjetiva, pois há culpa exclusiva de 3º, qual seja o
banco que devolveu o cheque pela 2º vez, ao passo que esse fora compensado,
conforme preconiza o art. 14, §3º, Inciso II do CDC.
Sendo assim,
ficando clara a inexistência de ato ilícito praticado pela 2º ré, e pela
relação responsabilidade civil objetiva, fica claro a inexistência de dano
moral indenizável em relação a 2º ré, eis que apenas a 1º ré deu causa ao
evento danoso.
3.3
De A Inexistência Do Dever
De Indenizar
O dever de indenizar oriundo
do art. 186 do CC decorre da responsabilidade civil extracontratual, quando o
agente causa um dano à vítima, em razão de violação contraria a lei, denominado
ato ilícito.
Para que gere
dever de indenizar, o agente deve primeiro, realizar ato ilícito, ou seja, ato
contrário à lei. Por exemplo, na jurisprudência abaixo colacionada:
ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO. SENTENÇA JULGANDO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS, PROPRIETÁRIA E CONDUTOR
DO VEÍCULO, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. RECURSOS MANEJADOS PELOS DEMANDADOS. PROPRIETÁRIA QUE ALEGA A
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM O CONDUTOR DO VEÍCULO, ENQUANTO ESTE ALEGA
AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, PUGNANDO PELA IMPROCEDËNCIA
DO PEDIDO. - Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, em
razão de acidente entre um automóvel e um moto, em que o primeiro, sem observar
a cautela devida, ingressou na contramão da via e não conseguiu frear o veiculo
antes da colisão, mormente diante das condições climáticas adversas. - In casu,
a responsabilização civil funda-se na teoria subjetiva, que tem como base legal
os arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 28 e 43 do Código de Trânsito
Brasileiro, impondo a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito e
dirige em velocidade incompatível com a segurança no trânsito. - A violação do dever jurídico de não lesar
outrem (neminem laedere), imposto a todos indistintamente, configura ato
ilícito, gerando, por consequência, o dever de indenizar. - No que diz com
a culpa da segunda ré, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente
pelos danos causados pelo condutor que o tomou emprestado. (Des(a). FLÁVIA
ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 20/09/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Grifo Nosso)
No caso supracitado, o individuo violou a lei, ao
dirigir em velocidade incompatível com que determina o CTB, mas no caso em analise o que a 2º ré fez?
Qual foi sua violação legal ?
Não houve ato ilícito praticado pela 2º ré, por mais que a autora tenha sofrido dano, não foi a 2º ré que deu causa
ao dano suportado pela autora, por essa razão, não tem a 2º ré o dever de
indenizar a autora.
Diante do exposto, em razão da inexistência de ato
ilícito praticado pela 2º ré, bem como inexistir nexo de causalidade entre os
atos da 1º ré em relação a 2º ré, pugna pela improcedência total do pedido de
indenização por danos morais, em face da 2º ré.
3.4
Da Inexistência de dano
Moral
Por mais que Vossa
Excelência entenda que a 2º ré cometeu algum ato ilícito em relação à autora, o
dano suportado pela autora sequer foi demonstrado pela mesma.
Baseando-se e
esperando uma aplicação do principio da responsabilidade civil objetiva, a
autora deixou de demonstrar os danos por essa suportados. Não houve danos da
ordem patrimonial, como inclusão em cadastros restritivos de credito (SPC ou
SERASA), nem tampouco impedimento de realizar outros negócios jurídicos.
A
jurisprudência é ampla, e especificamente vislumbra um mero dissabor do dia a
dia, pois apesar de ter tido um cheque devolvido indevidamente, a autora não
sofreu tanto ao ponto de gerar constrangimento, nem abalo na psique. Também
importante esclarecer que a devolução indevida do cheque não gera dever de
indenizar in rep ipsa, como nos casos
de negativação indevida, devendo a autora demonstrar através das provas o dano
suportado, o que no caso em tela a mesma não executou.
Em casos
especificamente semelhantes o TJSC assim se pronunciou:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS SUCESSIVAMENTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA OPERADA. ALEGADO ABALO MORAL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA. IMPOSSILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO
DIREITO ALHEIO. INEXISTÊNCIA DE
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, DEVOLUÇÃO DE CHEQUES OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA
POR ELA EXPERIMENTADA. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA
VIA TELEFONE INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO À MORAL. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, SOBRE O SUPOSTO DANO, QUE COMPETIA À AUTORA.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. REQUISITOS DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. À míngua de um dos pressupostos elencados no
art. 186 do Código Civil, a saber, o dano, insubsistente a responsabilização
civil da ré ou a obrigação de indenizar a autora em danos morais. Ônus da
prova, ademais, sobre o alegado dano, que competia à autora, à dicção do art.
333, I, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043603-4, da
Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 05-07-2011).(Grifo Nosso)
RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DEVOLUÇÃO QUE, APESAR
DE INJUSTA E INAPROPRIADA, NÃO OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CONFIGURAR DANO À MORAL. DEVER DE INDENIZAR
AFASTADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Qualquer
pessoa está sujeita à situações adversas, e dia-a-dia depara-se com problemas e
dificuldades que, até serem resolvidas, podem gerar desconforto, decepção ou
desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um
efetivo prejuízo causado ao bom nome ou à imagem da pessoa. 2. Ausente qualquer
dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova
do dano moral, não pode prosperar a responsabilização civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010837-6, de
Canoinhas, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20-04-2010). (Grifo Nosso)
Nota-se que a 1º jurisprudência colacionada ainda vai mais além,
pois analisou o fato de ter ocorrido cobranças indevidas via telefone. Nesse
caso, verificou-se a inocorrência de abalo da ordem moral.
É o que supostamente alega a
autora da 2º ré ter cometido, ter ligado para mesma realizando cobranças
indevidas. Por mais que essa alegação se sustente, verifica-se, conforme
jurisprudência dominante, que a mera cobrança indevida via telefone não configura dano de ordem patrimonial, mas
sim um mero aborrecimento do dia a dia.
Em conclusão as matérias
analisadas, verifica-se que a situação vivenciada pela autora não passou de um
dissabor do cotidiano de cada indíviduo, pois, se todo erro que cometemos no
dia a dia, fosse passível de indenização por danos morais, estaríamos,
primeiro, banalizando o instituto do dano moral e, superlotando o poder
judiciário com lides temerárias.
3.5
Do principio da
Eventualidade
Acreditamos que o pedido de
indenização por danos morais é totalmente inviável e deve ser julgado
Improcedente, todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, pelo principio
da eventualidade, pugna pela condenação abraçada pelos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade.
A doutrina nos ensina que o “quantum” indenizatório deve ser
analisado segundo o dano suportado pela vítima, somado a sua condição
socioeconômica em relação a do agente.
O valor da indenização não pode ser tanto que leve o agressor a
bancarrota financeira ,e que gere um enriquecimento ilícito á vítima, sob pena
de estar deturpando a intenção do legislador.
Sendo assim, caso entenda
pela condenação, o que não se espera nem se acredita, requer que seu patamar
seja colocado dentro dos critérios da razoabilidade, ante o mínimo dano
suportado pela autora.
4.
Da Litigância de Má-fé por
lide temerária
O art. 80 do NCPC esclarece
os casos de litigância de má-fé.
In casu, verifica-se a deturpação dos fatos narrados pela autora, a fim
de adequar o caso em tela nas diretrizes da lei.
Afirma a autora que a 2º ré
efetuou ligações para primeira, realizando cobranças indevidas. Como já
afirmado supra, a 2º ré nunca teve qualquer contato com a autora, inclusive,
recebeu o cheque da autora de uma 3º pessoa (sacoleiro).
É dever das partes expor os
fatos em juízo de acordo com verdade, diferentemente do que foi feito pela
autora, que alterando fatos, busca locupletar-se em detrimento dos réus.
Sendo assim, com base no
art. 81 do NCPC, requer a 2º ré imposição da pena de litigância de má-fé em
face da autora, condenando-a as perdas e danos suportadas pela 2º ré, pois teve
que contratar os procuradores para patrocinar sua defesa, conforme contrato de
honorários em anexo.
5.
Dos Pedidos
Diante de todo exposto requer:
a)
Que Vossa Excelência, analise a preliminar de Ilegitimidade passiva antes de adentrar ao mérito,
tendo em vista que a 2º ré não agiu ou omitiu-se a ponto de causar qualquer
evento danoso contra a autora, razão que a primeira é manifestamente ilegítima,
nos termos do art. 338 do NCPC, e, consequentemente, requer a aplicação do Páragrafo
Único do ART. 338 do NCPC, para condenar a autora ao pagamento dos honorários
contratuais(contrato anexo), bem como todos demais gastos que a 2º ré tiver no
curso do processo.
b)
Todavia, caso supere a preliminar de mérito, o que não se
espera, requer que o processo seja JULGADO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À 2º RÉ, tendo em vista a inexistência do dever de indenizar,
ante ausência dos requisitos necessários para formação do trinômio ato ilícito,
nexo de causalidade e dano, somado ao fato que a autora não demonstrou as
provas do dano por ela suportado, bem como, o ato ilícito praticado pela 2º ré.
c)
Pelo Príncipio da Eventualidade, caso entenda pela condenação da
2º ré, o que não se espera, requer que o “quantum” indenizatório seja
estipulado pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao
passo que não gere enriquecimento ilícito para a parte autora nem detrimento
econômico para 2º ré, que é MICROEMPRESA, não tendo condições como as empresas
de grande porte.
d)
Em outra vertente, se Vossa Excelência entender que a autora
alterou a verdade dos fatos, a fim de enquadrar o caso processual à Lei, requer
a aplicação do Art. 81 do NCPC, condenando-a ao pagamento dos honorários
contratuais entre a 2º ré e seus procuradores, eis que tendo a autora
instituído uma relação processual com fatos distorcidos ou alterados, fica
latente a litigância de má-fé, em desacordo com art. 77, Inciso I do NCPC.
e)
Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a
presente peça, bem como outras provas admitidas no direito.
Termos em que pede
deferimento.
Volta Redonda, 16 de
Setembro de 2017
P,p.
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
OAB/MG 156.927