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segunda-feira, 17 de julho de 2017

CONTRARRAZÕES RECURSAIS - Em Recurso Inominado - Furto de bicicleta dentro de Estabelecimento Comercial - Dano Moral - Inocorrência - Apenas Reparação Material- Alegações do Estabelecimento Comercial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª UJ – 0ª JD DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Autos nª: 0145.16.0000000-00












          C.R.F.LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito sob CNPJ nª: 00.000.00/0001-00, neste ato representado por seu sócio, F.M.N, e por seu procurador e advogado, Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto – OAB/MG 156.927 (Instrumento de mandato fls. 68), vem a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento no §2ª do Art. 41 da Lei 9.099/90, apresentar CONTRARRAZÕES RECURSAIS, em sede de Recurso Inominado interposto por J.L.F., tendo em vista seu descontentamento com a sentença proferida pelo M.M. Juiz “a quo”.

       Nesta oportunidade, informa a juntada da Guia de Deposito Judicial, no importe de R$ 331,73 (trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), referente á condenação determinada pelo M.M Juiz (fls. 44/45) , já acrescida de juros de mora e correção monetária, conforme tabela do TJMG.

       Requer o não recebimento do Recurso, bem como, o não acolhimento das razões recursais, pelos fundamentos que passa expor a seguir:



       Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 18 de Maio de 2017
       P,p.



   Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927









COLENDA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA –MG


Ref.Processo: 0145.16.029.008-9
Recorrente: JOÃO LUIS SANTANA DA FONSECA
Recorrido: COMERCIAL RE LTDA




COLENDA TURMA RECURSAL




   MAGNÂNIMOS SOBRE-JUÍZES




       RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES INOMINADO



1.  Do Relatório Processual

Na espécie, trata-se de processo cível, em que o recorrente busca reparação por danos materiais e morais.

Sustenta que, no dia 19 de Agosto de 2016, parou sua bicicleta Caloi Aspen Branca, no estacionamento da empresa, ora recorrida.

Que o veiculo estava a titulo de empréstimo, sendo seu real proprietário, o cunhado do recorrente.
Que ao parar o veiculo no estacionamento da recorrida, este dirigiu-se até o setor de produtos, a fim de realizar uma compra.

Cerca de 10 minutos que ficou no interior da loja, um funcionário do recorrido, informou ao recorrente, que sua bicicleta havia sido furtada, por um rapaz, que a pegou e sai em disparada.

    O recorrente acionou os milicianos, que compareceram até o estabelecimento da recorrida, tendo esses, acesso irrestrito as câmeras de segurança, sendo que essas não captaram a atividade delitiva.

   Diante dessa situação, o requerido propôs ação de reparação por danos materiais e morais, em face da recorrida, juntando nota fiscal da bicicleta nova, nota fiscal de dois pneus adquiridos para a bicicleta furtada, bem como copia do Boletim de Ocorrência.

   Tentativa frustrada de conciliação às fls. 35.

   Contestação ás fls. 40/43;

   Sentença às fls.44/45, que julgou parcialmente o pleito autoral, condenando a ré a pagar o importe de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.
   Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da R. Sentença de 1º Instância, conforme se verifica em fls.46/52.


2.  Da preliminar de Não recebimento do Recurso Inominado

O recurso não é admitido, quando não realizado o devido preparo. O preparo, nada mais é que as custas recursais, acrescido de porte de ida e retorno.

A lei 9099/90, em seu art. 42, §1ª, determina que após a interposição do recurso, o recorrente terá o prazo de 48 horas para realização do preparo, vejamos:

 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


Se não realizado preparo, o recurso é considerado deserto, e este não é recebido.

Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de preparo recursal, nem deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Fato é que o recorrente requereu os beneplácitos da gratuidade da justiça na peça inicial, não sendo deferido em momento algum pelo M.M Juiz “a quo”.

Após proferido a sentença, não houve propositura de embargos de declaração, objetivando sanar a omissão. Também em sede recursal, não houve qualquer ventilação da recorrente acerca dos benefícios da gratuidade da justiça.

Sendo assim, diante da ausência de preparo recursal, bem como deferimento expresso dos beneplácitos da gratuidade da justiça, requer o recorrido, que o presente recurso não seja recebido, por considerar este deserto, ou seja, sem o recolhimento do devido preparo. 


3.    Das Razões para manutenção da Decisão “a quo”

Em razões recursais, sustenta o recorrente, que a sentença do Juiz de 1ª Instância deve ser reformada, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 90,00 (noventa reais) a titulo de danos materiais, tendo em vista que o recorrente havia adquirido dois pneus novos para bicicleta do seu cunhado, além da condenação por danos morais.

NÃO MERECE PROSPERAR as alegações do recorrente, quanto as alegações de reforma da decisão “a quo”, inicialmente, não se deve considerar a reparação material de R$ 90,00 (noventa reais), referente a compra de 2 (dois) pneus para a bicicleta do seu cunhado.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente adquiriu os 2 (dois) pneus para uma bicicleta, 1(um) dia antes do furto, que em suma pertence a seu cunhado.

Ora doutos julgadores, não há logica no alegado pelo recorrente, pois porque o mesmo iria adquirir pneus novos de um bem que não lhe pertence?

Pelas alegações do recorrente, o empréstimo do bem furtado, ocorreu para único fim de ir até o estabelecimento do recorrido, não sendo logico que o recorrente tenha comprado pneus novos para um bem que nem lhe pertence.

Ademais, como o recorrente teve que comprar uma nova bicicleta para seu cunhado, este recebeu um produto com pneus novos, ou seja, o dano patrimonial foi sanado.

   Analogicamente, se um veiculo é furtado, e este tem seguro, a seguradora, paga ao proprietário a importância referente ao veiculo tabela FIPE, não importa se este estava com pneus velhos ou novos.

   Mas no caso em debate, o cunhado do recorrente recebeu um produto extremamente novo, contemplando os pneus novos.

   Portanto, não há de se falar em reparação material referente aos pneus adquiridos pelo recorrente, conforme as razões supracitadas.

   Lado outro, pugna o recorrente pela reforma da Brilhante Sentença Proferida pelo Magistrado “a quo”, para condenar o recorrido a reparação moral, supostamente sofrida pelo recorrente.

   Não merece amparo qualquer alegação do recorrente, no que tange reparação por danos morais.

   Em primeira analise, verifica-se que o processo foi julgado antecipadamente, ou seja, sem oitiva de testemunhas, ou depoimento das partes.

   Mesmo se tratando de relação de consumo, verifica-se que não houve inversão do ônus probatório.

   Portanto, conforme a sistemática das provas do NCPC, em seu art. 373, Inciso I, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

   In casu, não houve qualquer prova de abalo a personalidade do recorrente, que justifique uma condenação para ressarcimento moral. Mesmo se tradando de responsabilidade civil objetiva, o recorrente não provou a existência de dano da ordem moral.

   Como afirma a jurisprudência atual do TJMG, trata-se de situação passível a qualquer ser humano, não tendo o recorrido concorrido com culpa para situação do evento danoso, ainda mais de uma bicicleta, que é uma porta aberta para os agentes maliciosos.  Diferente de um carro ou moto, que possuem grau de segurança elevado, já que possuem dispositivos de tranca que dificultam o furto.

   Nesse passo, trago atual entendimento da 10 ª e 13ª Câmara Cível do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM POSTERIOR PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS. O momento oportuno para a análise do pedido de inversão do ônus da prova é a fase de saneamento e não a sentença. Todavia, não há falar em cerceamento de defesa quando a parte pede a inversão do ônus da prova e posteriormente pede o julgamento antecipado da lide e o Magistrado se pronuncia sobre a questão apenas na sentença. O ressarcimento do dano material exige prova efetiva do prejuízo, mas deve ser mantida a sentença que postergou a apuração para a fase de liquidação de sentença, pena de reformatio in pejus. O simples furto de veículo não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a ofensa sofrida não adentra de forma significativa na esfera íntima da vítima, tampouco ofende os direitos da personalidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.13.023025-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da súmula em 07/04/2017) (Grifo Nosso)

   

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FURTO DO APARELHO DE SOM DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE AFRONTA À PERSONALIDADE DO AUTOR - ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. - O fato constituído como furto do aparelho de som do interior do veículo, em estacionamento particular, não acarreta dano moral indenizável, por se tratar de situação de mero aborrecimento no dia a dia, sem o condão de interferir na personalidade da pessoa. Sentença de improcedência do pedido de dano moral confirmada.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0145.15.021725-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 24/03/2017) (Grifo Nosso)


   Ora doutos e honrados Magistrados, também é sempre bom lembrar, que se houvesse uma condenação por danos morais, o que não se espera, essa pode ser totalmente temerária e insegura, já que, outros agentes maliciosos, poderiam utilizar da via judicial para locupletar-se as custas das empresas, e, estas por sua vez, ou acabariam com os benefícios dados a seus clientes, ou, passariam a não aceitar bicicletas em seus estacionamentos.

    Em outra analise, alega o recorrente que os funcionários da empresa recorrida, não mostraram empenho em impedir o crime. É de esclarecer, que os funcionários da recorrida são vendedores, não seguranças, pois se fossem, estariam devidamente equipados e preparados para suprimir furtos e outras situações de risco.

   A doutrina, em sua maioria, considera que meros aborrecimentos e dissabores, não são causas passiveis do dano moral indenizável, conforme leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:


"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).” (Grifo Nosso)

   Como já afirmado supra, o recorrente não fez prova do suposto abalo sofrido, nem fez questão de produzi-la, pois requereu julgamento antecipado da lide. Também NÃO requereu inversão do ônus probatório.

   Portanto, NÃO havendo prova do abalo sofrido, fica claro a inexistência de dano moral indenizável, razão que a sentença de primeira instancia deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
   Caso os doutos procuradores entendam pela reforma da decisão e condenação por danos morais, que o quantum indenizatório seja pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não condenando o réu em quantia exorbitante, que este não possa suportar, nem a ponto de gerar locupletamento do recorrente. 

4.    Da Manutenção da Decisão “a quo”

Diante do exposto, pugna o recorrido, inicialmente, pela apreciação do pleito preliminar, ante a ausência de preparo recursal ou deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça, sendo este não recebido.
Caso os doutos magistrados entendam pelo recebimento do presente recurso, oque não se espera, requer que este SEJA JULGADO IMPROVIDO para manter a decisão do Juízo de primeira instância , que condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidamente corrigidos pelo índice do TJMG e juros de mora, condenação esta que já foi devidamente cumprida, conforme guia de deposito judicial que segue anexo á esta petição.
Termos em que Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 17 de Maio de 2017
P,p.


Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
           OAB/MG 156.927


segunda-feira, 6 de março de 2017

HABEAS CORPUS - Pedido Liminar - Mandado de Prisão Expedido - Individuo não citado para Instrução Criminal - Desconsideração da condição de Foragido- Pedido de Subsidiário de Aplicação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.


Impetrante: Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
Paciente: C.A.P








ELOI HILDEBRANDO DE OLIVEIRA NETTO, brasileiro, solteiro, Advogado, com escritório profissional na Av. Barão do Rio Branco, nº 1863 sala 1009,Bairro Centro, Juiz de Fora - MG, vem, mui respeitosamente a MAGNÂNIMA presença de Vossas Excelências, com extensivos LOUVORES a zelosa Procuradoria Geral de justiça, IMPERTRAR A PRESENTE ORDEM DE
   
   “HABEAS CORPUS” com PEDIDO L I M I N A R 

    em favor, C.A.P, brasileiro, casado, comerciante, CPF: XXXXXXXXXXXX-XX e RG- nº M-XXXXXXX-XX SSPMG , residente e domiciliado na Cidade de Juiz de Fora – MG, Rua Pero Vaz de Caminha, nº 32121/4058, Bairro Cascata Verde , CEP: 36022-252, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, atualmente foragido, em razão da existência de mandado de prisão em seu desfavor, expedido pela M.M Juíza da Flavia Maria Teixeira (Autoridade Coatora) da 14º Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas – MG;

1.     Do Cabimento do Habeas Corpus


Na espécie trata-se de ação Penal proposta pelo Ministério público da Comarca de Sete Lagoas - MG, a fim de processar e condenar o paciente e outros indivíduos pelo crime previsto no art. 171 caput, c/c art. 228 na forma do art. 29 e 69 do Código Penal;

Que a suposta atividade criminosa exercida pelo paciente teria ocorrido em 29 de Junho de 2012. Que após esta data, houve intensas investigações criminais, a fim de apurar o fato.

Que o paciente nunca fora intimado, ou sequer requisitado para comparecer em juízo ou fora dele, objetivando prestar esclarecimentos ou depoimento.

    Após pouca investigação, a policial civil do Estado de Minas Gerais, concluiu que o paciente estava envolvido na ação criminosa datada de 29 de Junho de 2012;

    Ofertada denuncia pelo Douto Membro de Ministério Público da Comarca de Sete Lagoas, a M.M Juíza de Direito a recebeu, e determinou a citação e intimação dos acusados, para que no prazo de 10(dez) dias, oferecessem resposta à acusação;

    Todavia, o paciente não fora localizado nos endereços conhecidos pela justiça, razão que fora determinado à citação do mesmo por via de edital e consequentemente a expedição de mandado de prisão preventiva.

    É de se observar que o paciente apenas tomou conhecimento da existência do processo criminal em curso, quando necessitou da expedição de certidão negativa criminal.

    Até meados de 2016, o acusado não tinha conhecimento que era réu nos autos do processo 0612.123.123.54 da 1º vara criminal da comarca de Sete Lagoas –MG;

    “Data Maxima Vênia”, o paciente discorda veementemente da expedição do presente mandado de prisão, pois, nunca soube que encontrava-se na condição de réu em processo criminal e sequer sabia que era procurado pelo poder Judiciário. Nesta peça demonstraremos desnecessidade de manutenção do mandado de prisão.

2.     Das condições Favoráveis do Paciente

Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a vida pregressa do paciente, bem como as boas condições pessoais, se não vejamos:

a) O Paciente é primário, de bons antecedentes e não é integrante de organização Criminosa;
   
    b) O Paciente possui residência fixa na Cidade de Juiz de Fora – MG

    c) O Paciente é casado desde 29 de Dezembro de 1989;

Doutos desembargadores, observa-se que o paciente por toda vida respeitou as leis e os bons costumes, nunca se envolveu com atividade delitiva e como será demonstrado, a segregação de sua liberdade é medida injusta e prematura.

3.     Dos Fatos

Fato é que no dia 29 de Junho de 2012, aproximadamente às 9:30h , no local denominado “Hotel Lagoa Palace” na cidade de Sete Lagoas-MG, que os denunciados P.D.O e A.V, mediante meio ardiloso, obtiveram para si vantagem ilícita, induzindo o Senhor R.C.F a erro.

A investigação policial constatou que os denunciados supracitados adquiriram da vitima 10(dez) diamantes no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

Que a transação financeira se deu mediante  tradição em espécie, tendo os denunciados entregado á vitima uma sacola com o valor de R$ 250.000 ( duzentos e cinquenta mil reais);

A vitima, apenas foi verificar o importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quando chegará em sua residência  e constatou que apenas as cédulas que estavam por cima do montante eram verdadeiras e as demais sem valor comercial.

De acordo com as investigações, os denunciados agiram em conluio para pratica do crime de estelionato;

Que o Denunciado , ora paciente, juntamente com P.D.O levaram as pedras adquiridas até uma agencia de veículos e lá as entregaram em garantia da compra de alguns veículos; 

Diante dessa situação, o paciente fora denunciado pela pratica do crime de estelionato e associação criminosa na forma do art. 29 e 69;

Esses são os fatos que deram origem à persecução penal, porém o presente petitório não se confunde com o mérito da demanda, mas sim com as situações processuais desencadeadas no decorrer do processado.

É sabido que o paciente nunca fora citado pelo poder judiciário, senão através de edital.

O poder judiciário expediu carta precatória para citar o paciente no seu ultimo endereço conhecido, não obtendo êxito na sua citação, posto que este não mais residia no endereço determinado;

Em fls. 182, houve nova diligencia para citação do réu na cidade de Juiz de Fora, porem esta também restou frustrada tendo em vista não ter encontrado o PACIENTE no endereço informado no mandado, conforme certidão de fls. 189 V.

Por essa razão, a autoridade coatora considerou o paciente foragido, razão que decretou sua prisão preventiva e determinou sua citação por edital.
[
Outro procurador do paciente requereu a revogação do mandado de prisão preventiva a qual fora negado pelo M.M Juiz Substituto da Comarca de Sete Lagoas – MG;

4.     Da Necessidade de Concessão do Writ

A petição de Habeas Corpus é medida processual cabível, quando o individuo esteja sendo privado da liberdade ou esteja na eminencia de ter sua liberdade ambulatorial privada.

A Constituição Federal, em seu art. 5º , Inciso LXVIII assim prevê:

Art.5º: (...)

             LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (Grifo Nosso)

No presente caso, não há justo motivo para a segregação da liberdade do paciente. O paciente foi considerado foragido por mera impaciência do poder judiciário.

Atribuiu a condição de foragido, pois o paciente não fora encontrado nos seus endereços conhecidos pela justiça;

Presumiu-se que o paciente estava em estado de fuga, sem ao menos buscar sua citação por outros meios.

Não podemos confundir foragido com individuo não localizado. Decretar ordem de prisão preventiva e considerar o paciente foragido é extremante temerário e viola o principio basilar da liberdade.
   
    Nesse passo, sempre bom trazer ao conhecimento desta colenda câmara a coleção jurisprudencial que justifica o petitório em debate, se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - PACIENTE CITADO POR EDITAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO - PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Aconselhável oferecer ao paciente nova oportunidade, diante do noticiado cumprimento do mandado de prisão. É que, para o caso em tela, importante destacar a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS... RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A atual jurisprudência não tem admitido a impetração de habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar. 3. Não se pode confundir evasão com não localização. No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle. No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual. Em tal situação, é temerário presumir a fuga (HC n. 147.455/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/6/2011). (STJ. HC nº 84478/RJ. Relator Ministro Og Fernandes. DJ: 27/08/2013) HABEAS CORPUS... PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDAS. RÉU CITADO POR EDITAL. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA... A prisão processual é medida excepcional, marcada pelo signo de sua imprescinbilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência genérica à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (HABEAS CORPUS 238280/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Não se vislumbra, no presente caso, que o paciente seja uma afronta a qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não fora constatada periculosidade concreta, in casu. Destarte, adequada a substituição da prisão do paciente pela medida cautelare dispostas nos incisos I, do art. 319, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o MM. Juiz de primeiro Grau entender necessárias, que não a prisão.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.043259-9/000, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2015, publicação da súmula em 17/07/2015) (Grifo Nosso)

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PACIENTE PRIMÁRIO DE ANTECEDENTES IMACULADOS - PREVISÃO CONCRETA DE INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
- A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos constantes dos autos. - Não se pode admitir a manutenção da prisão cautelar do paciente se não subsistem os motivos que ensejaram a sua decretação.
- Tendo o réu comparecido aos autos espontaneamente, através de advogado constituído, assim que soube da expedição de mandado de prisão contra si, resta patente a sua disposição em responder pelas acusações que lhe foram feitas. - No caso, verifica-se, ainda, ser desarrazoada e desproporcional a manutenção da prisão processual da paciente que é primário, de antecedentes imaculados e que, provavelmente, terá a pena privativa de liberdade substituída, em especial diante da previsão concreta de incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.14.101835-8/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 27/03/2015)


Ora Doutos Desembargadores, como podemos presumir que um individuo esta foragido, se este sequer tem conhecimento da existência de um processo criminal em curso.

É de se observar que o paciente, apenas tomou conhecimento do processo criminal em curso, quando necessitou de retirar certidão negativa criminal.

Desta feita, a seu pedido, outros procuradores compareceram até a comarca de Sete Lagoas e informaram à M.M Juíza da 14º Vara Criminal a vontade do paciente em comparecer pessoalmente para ser citado e assegurar a aplicação da Lei Penal.

O mandado de prisão em desfavor do paciente de nada auxilia o judiciário no transcorrer dos trabalhos processuais.

Ademais é sempre bom lembrar que o sistema penal brasileiro, prevê que a liberdade sempre será a regra, sendo as exceções às violações do art. 312 do CP, as quais devem somar-se as fortes provas de indícios que convençam o Magistrado  da autoria delitiva.

Nesse caso, é importante observar que não há prova qualquer nos autos que demonstre cabalmente a incidência de autoria por parte do paciente.

Se analisarmos superficialmente os autos, verifica-se que em nenhum momento o paciente é citado como autor de qualquer atividade delitiva. Apenas os pacientes P.D.O e A.V  atuaram diretamente com a vitima, não tendo o paciente conhecimento que as pedras preciosas eram provenientes de produto criminoso.

Data Vênia aos nobres investigadores da Policial Civil de Minas Gerais, mas essa não conseguiu comprovar o envolvimento do paciente com os demais réus, mas tão somente juntou no inquérito policial foto, à época dos indiciados, supondo se tratar de uma quadrilha;

Mesmo que o acusado tenha levado as pedras preciosas para dar em garantia à uma agencia de veículos, esse o fez sem saber que as pedras eram produtos de atividade delitiva.

Ou seja, a manutenção da prisão do acusado sem as provas que indiquem fortemente sua participação é prematura e fere gravemente o principio da presunção de inocência e o direito à liberdade.

Ou seja, levar o paciente ao cárcere, supondo que este tenta evadir do judiciário, ao passo que esse apenas nunca fora encontrado nos endereços conhecidos pela justiça, somado ao fato da inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, se mostra extremante frágil e viola nossa carta Maior.

Por essa razão, vem a sempre digna e honrada presença dos doutos desembargadores, para que  seja concedido o writ e revogado o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, que deseja por sua vez deseja exercer seu direito de defesa em liberdade;

Lado outro, não sendo aceita a presente tese, a medida mais justificada é aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pois como já dito, no Brasil a prisão é a exceção e não a regra.

Se a decisão que determinou a prisão do acusado foi apenas para garantir a aplicação da Lei Penal, é de se observar que essa é extremamente desnecessária, ao passo que poderia ter sido estipulado as medidas cautelares diversas da prisão.

Em casos de crime equiparado à Hediondo, podemos observar que a 1º e 3º  câmara criminal do TJMG já determinou tal medida como substitutiva da prisão, se não vejamos:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - PREVALÊNCIA DO JUS LIBERTATIS SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA, COM RECOMENDAÇÃO.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.048709-8/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 22/07/2015) (Grifo Nosso)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA - ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319, INCISOS I, IV, V e IX - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
1. A prisão anterior ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável estritamente nos casos previstos no art. 312 do CPP. 2. Considerando que o acusado não representa uma ameaça à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal, é primário, não há como ser mantida a medida cautelar extrema que é a prisão preventiva.
3. Existindo, in casu, medidas cautelares mais adequadas e diversas da prisão, deverá esta ser substituída.
 (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.15.036848-8/000, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 10/07/2015)(Grifo Nosso)


In casu, não estamos diante de um individuo de alta periculosidade, a qual sua prisão tem como base assegurar a ordem pública, mas sim de um individuo comum, que não tinha conhecimento da existência de processo criminal em seu desfavor e querendo se apresentar para formular defesa, não pode faze-lo sem ser levado injustificadamente ao cárcere.

5 Da Liminar em Sede de Habeas Corpus

Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça, ante uma decretação de prisão injusta, temerária e prematura;

Pede-se liminarmente que esta colenda câmara decrete uma decisão justa, para que no futuro não tenhamos que lidar com situações de prisão injustificada.

Nesse passo, sempre bom trazer as palavras do eminente Jurista Rui Barbosa:

“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”.

Cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se amparou no principio do “fumus boni iuris”, vez que para existência desse, necessário fortes indícios de autoria, o que no presente caso não se vislumbra, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre que o paciente sabia que as pedras preciosas eram frutos de atividade delitiva, nem tampouco conseguiu demonstrar a ligação do paciente com os demais denunciados.

Ademais, não encontra-se presente o requisito do “periculum in mora” que consiste na aplicação da Lei Penal ou garantia da ordem pública. Em verdade, a garantia da aplicação da lei penal não é garantida pela prisão do paciente, que sendo esse absolvido, terá sido mantido em cárcere desnecessariamente.  Ademais, existem outras maneiras menos gravosas de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal diversas da prisão, qual seja as medidas cautelares já requeridas.

Por conseguinte, as condições pessoais do paciente, somado ao seus antecedentes apenas demonstram sua condição de individuo pacato, que não assolará a ordem pública enquanto solto.

Nesse sentido bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:


“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal – art. 312, primeira parte, CPP)” ( As Nulidades no Processo Penal; 6º Edição, Ed. RT 1997; p 289)

Todavia, levar o PACIENTE ao cárcere, quando o mesmo, tem o deseja de apresentar-se espontaneamente para que o processo tome o curso correto, somado ao fato que o mesmo ainda não foi incluído e infectado com as mazelas da comunidade carcerária, “data máxima vênia” NÃO seria o mais acertado, posto ser o mesmo possuidor de excelentes antecedentes, além da sua primariedade, fator que agrega e acrescenta uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que a regra é a liberdade;

    Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade , concedendo a LIMINAR, aplicando-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,se não vejamos:


EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR RATIFICADA E ORDEM CONCEDIDA.
- A alegação de que a droga apreendida seria para uso próprio requer aprofundada apreciação de prova, sendo tal análise inviável na via estreita do habeas corpus.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado. (TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.048180-2/000, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2015, publicação da súmula em 20/07/2015) (Grifo Nosso)


    Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL LIBERADADE ao PACIENTE e sua oportuna manutenção;

    No caso “sub judice”, a custodia cautelar do PACIENTE pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do individuo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado;

Destarte, se solto e livre o PACIENTE, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento semanal, quinzenal ou mensal do PACIENTE na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;

   Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime. Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório Mineiro “Coram Populo”. 


          J U S T I Ç A !!!


           Nestes termos,
           Pede deferimento.
           Juiz de Fora,06 de Março de 2017
           P,p.



       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
              OAB/MG 156.927