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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Ação de Despejo




Exmo. Sr(a) Dr.(a) Juiz de Direito da ___Vara Cível de Juiz de Fora.


Processo nº:















             DPS ALVES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, portador do CNPJ. 24.258.258/0001-45, com sede na  B, nº 21 – Ladeira Do Alfredo ,CEP:36351-580 neste ato representada por seu sócio/gerente- Sr. Pedro José da Silva, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG M-1.587.698 e CPF 065.564.456-55, residente e domiciliado na Rua Jovino da Silva, nº 1 – bairro Costa Carvalho, nesta cidade mineira de Juiz de Fora- CEP: 36015-555, vem, via de seu procurador e advogado a sempre MAGNÂNIMA presença de Vossa Excelência, com SUPERDÂNEO do art. 62 – inc. I da Lei 8.245/91 e suas posteriores alterações- Lei 12.112/09, propor como de fato propõe AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS em face de JOSÉ MARIA DE JESUS, brasileiro, solteiro, comerciante, de filiação ignorada, portador do RG MG-15.258.588 e CPF 004.684.456.-88, profissionalmente domiciliado na Rua Trinta e Um de Maio, Nº 15 – Ladeira Do Alfredo – nesta cidade Mineira de Juiz de Fora, CEP: 36052-580  pelos fatos e fundamentos que passa expor a seguir:







Dos Fatos.



O autor é possuidor indireto da loja a qual a parte ré é locatário desde 06/08/2010,  utilizando-a para fins comerciais, mais especificamente como bar, conforme contrato de locação em anexo.


Ocorre que a parte ré não efetua os pagamentos relativos aos alugueis dos três últimos meses, a partir do mês de agosto, conforme tabela expositiva abaixo:


                 DÉBITOS

Mês
Valor Aluguel
IPTU
Total
Agosto
541,00
29,30
570,30
Setembro
541,00
29,30
570,30
Outubro
541,00
29,30
570,30





N


Conforme expõe o contrato de aluguel em seu artigo segundo, caso o locatário não efetue os pagamentos na data estipulada haverá multa de 20% sobre o valor dos alugueres, conforme tabela atualizada;

        

         DÉBITOS ATUALIZADOS

Mês
Valor Aluguel
Correção
Juros 1%a.m
Multa contratual
Total
Agosto
541,00
1,0042000
1%
20%
658,44
Setembro
541,00
1,0000000
1%
20%
655,69
Outubro
541,00
1,0000000
1%
20%
655,69




Não por demais, expor nesta oportunidade, que por diversas vezes foram feitas tentativa



por parte do autor, para receber as quantias supracitadas  





     Do Direito.



         O artigo 9º, inciso III e artigo 62 da Lei 8.245/91, legitimam o direito da Autora em ingressar em juízo a fim de promover a presente Ação de Despejo, para ver cumpridos os termos estabelecidos nas cláusulas do Contrato de Locação, firmado entre a referida Autora e a Ré.
 



        “Artigo 9º -"A locação também pode ser desfeita:
 .....
        III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.”


         Observado o texto legal citado acima, o autor tem clara legitimidade em efetuar o pedido de desocupação do imóvel, objeto da locação, a este M.M.Juízo, haja vista que, a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar os pagamentos nas datas estipuladas. 


         Compete-nos salientar à Vossa Excelência, que os valores devidos pela locatária, nesta data, importam num total de R$ 2.057,72  (Dois mil e cinqüenta e sete reais e setenta e dois centavos), já acrescido da multa contratual devida, juros de mora de 1% (um por cento) a.m., devendo ainda, serem acrescido os honorários advocatícios na ordem de 20% por cento, os quais deverão ser pagos

pelo Réu, tudo conforme cláusulas contratuais e mais as custas referentes ao processo.




     Dos Pedidos.



     Pelo exposto requer;


a)Que seja, ao final, julgada procedente a presente ação, com a decretação do despejo e a condenação do requerido no pagamento dos aluguéis em atraso bem como aos acessórios da locação no valor de R$ 2.057,72 (Dois mil e cinqüenta e sete reais e setenta e dois centavos).
    b) A condenação do réu ás custas processuais e honorários advocatícios.


Dos Requerimentos


Do Requerimento de Citação


Requer a Citação do Requerido no endereço constante no preâmbulo desta inicial, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão,ou purgar de mora nos termos do art.62 inc. III da Lei 8.245/91 e suas posteriores – Lei 12.112/09.


Das Provas


Protesta Provar o alegado pelas provas que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoa do Réu.



Dá-se à causa o valor de R$ 6.492,00( Seis mil quatrocentos e noventa e dois reais)



             Nestes Termos,

    Pede e Aguarda Deferimento.

    Juiz de Fora, 11 de Outubro de 2011

    P,p.

    Dr.Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

             OAB/MG 215.555

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - JUIZADO ESPECIAL - Portabilidade de Plano de Saúde


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1º UJ-1º JD do Juizado Especial Cível da Comarca de Juiz de Fora - MG


Processo nº: 0145.15.125.125-25






         MARIA DA SILVA COSTA, já qualificada nesses autos, vem perante Vossa Excelência oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:



                 MERITO


I-      Das Alegações de Carência

Como já afirmado na peça perambular, a autora em virtude da transferência de plano, teve prazo de carência estipulado para valer-se de certos benefícios do plano de saúde conforme contrato acostado nos autos em fls. 116.

Ocorre que a autora estava na eminência de entrar em trabalho de parto a qualquer momento e seu plano de saúde que tinha contratado a mais de 8 anos não dava o beneficio de acomodação em apartamento.

A ré em sua peça de defesa alega que a autora contratou com a ré e aceitou os termos do contrato ora estipulado, contudo a de se fazer menção que o contrato é de adesão, não podendo modificar suas clausulas no momento da contratação, o que de fato exclui a possibilidade da autora ver seu direito salvaguardado desde já.

Cumpre salientar que a ré ao alegar que o prazo de carência é devido, fez uma interpretação da lei9656/98 de uma forma superficial e sem atentar-se as Resoluções Normativas vigentes, conforme a NR Nº 252 de 28 de Abril de 2011, que fica dispensado o cumprimento do prazo de carência por parte do beneficiário que tenha permanecido no mínimo de 1 ano no plano original, dessa forma a autora estava desobrigada de cumprir o período de carência estipulado pelo plano, senão vejamos o texto normativo supracitado:


"Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão,contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:”

“b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.”


Dessa forma Douto e Honrado Julgador, temos também, entendimento da 3º Câmara de Direito Privado do TJSP, em PL 231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011 julgou pelo não provimento do recurso, conforme caso semelhante, senão vejamos:


Seguro saúde Portabilidade - Troca de plano de saúde sem cumprimento de novas carências Cabimento Cumprimento das exigências -Aplicação da Resolução Normativa nº 252 da ANS Decisão mantida Recurso improviso. A Resolução Normativa nº 252 da ANS determina a "dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde."

(231430520118260011 SP 0023143-05.2011.8.26.0011, Relator: Jesus Lofrano, Data de Julgamento: 06/11/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012)


Também aduz a ré em sua peça de defesa que carência é prazo estipulado pelas empresas afim de evitar condutas desonrosas por parte dos beneficiários, incidindo no plano apenas para usar os benefícios necessários de imediato, contudo é notório observar que a autora a bastante tempo contrata com a ré de forma ininterrupta, não agindo de má-fé em nenhum momento, pois sempre arcou com os valores do plano de saúde de forma regular e a oferta de migração de plano adveio por parte da ré.

A pratica da carência é sempre usado pelas empresas afim de elidir abusos por parte do consumidor, contudo não pode-se levar em consideração o caso em tela, haja vista que a autora sempre honrou com seus compromissos financeiros junto a ré.

Partindo desse diapasão, cabe colocar a baila que se deve aplicar o principio da isonomia, e não confundir a autora com outro consumidor que deseja contratar com a ré inicialmente e valer-se de seus serviços para depois cancelar o contrato, pois a autora sempre teve vinculo com a ré e ao migrar de plano não deveria ser instituído o prazo de carência.

II-   Do Dano Moral.


Alega a parte ex adversa que a autora não sofrera o abalo emocional diante dos fatos narrados, o que demonstra a total falta de sensibilidade da ré ao alegar tal questão, uma vez que a autora grávida de aproximadamente 34 semanas teve de recorrer ao poder judiciário para conseguir instalar-se em acomodações após o parto.


O dano ora sofrido tem haver diretamente com a angustia que a autora sofrera ao se deparar com a situação em tela. Cabe colocar a baila que após ingressar no judiciário a autora teve de aguardar por aproximadamente 3 semanas para ver seu direito salvaguardado, o que causou grande abalo emocional na mãe e em todos os entes da entidade familiar, isto posto o dano sofrido foi ver seu direito negado junto a ré que não deixará a autora receber sua prole em acomodações decentes e condizentes com o que a autora esperava ter, daí pode-se notar o nexo de causalidade entre o ato ilícito produzido pela ré ao não deixar a autora valer-se de seu direito, negando-lhe acomodação referente a seu plano e o abalo emocional fortemente sofrido pela autora.

Nesse sentido temos entendimento doutrinário, senão vejamos:


“A indenização do dano moral, além de caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixado tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outra infrações danosas.”(Obra – Dano Moral Indenizável – Antônio Jeová Santos – Ed. Lejus, Ed. 1997 – A Mensuração do Dano Moral);



Cabe colocar a baila que o Instituto do dano moral , além de produzir efeitos reparatórios, também tem caráter pedagógico, ou seja visa reprimir as condutas regularmente utilizadas pelas empresas.

Não podemos deixar de apresentar a posição do grandioso Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), senão vejamos:


“O objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.”


III- Da concessão do Pedido de Liminar.


Agiu corretamente o Nobre Julgador ao deferir o pedido de Liminar, haja vista que a não concessão da mesma poderia causar danos irreparáveis e nesse ponto o Vossa Excelência observou a inteligência do art. 273, Inciso I e II do CPC, pois no caso em tela ambos os pressupostos estavam presentes.

Partindo dessa premissa que a autora vem requerer que a medida liminar seja definitiva ao final da lide.

DO PEDIDO.


Pelo exposto requer;


                 

a) Tratando-se de matéria eminentemente de direito requer o JULGAMENTO ATENCIPADO DA LIDE, com a conseqüente procedência do pedido exordial.



b) Requer a autora que ao final da lide o pedido inaugural seja totalmente procedente reiterando-os e que estes sejam definitivos ao final da lide.



    Nestes termos.

    Pede e aguarda deferimento.

    Juiz de Fora, 25 de Fevereiro de 2013


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Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto

OAB/MG 200902068442