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terça-feira, 11 de agosto de 2015

AGRAVO REGIMENTAL nos autos do Agravo de Instrumento do Recurso Extraordinário - Art. 317 RISTF - Contra decisão monocrática

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR NOS AUTOS DO ARE Nº ..... DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.













             E.S.P.S, já qualificado nos autos em epigrafe, por seus procuradores e advogados que essa subscrevem, vem, a sempre Digna e Magnânima presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conforme razões que passa expor a seguir:


   1. Síntese do caso:

   Na espécie trata-se de Agravo Regimental em face de decisão monocrática, prolatada por Vossa Excelência, nos autos do Agravo de Instrumento, cujo objetivo é destrancar o Recurso Extraordinário;

   Vossa Excelência prolatou decisão monocrática, no sentido de inadmitir o prosseguimento Recurso Extraordinário, ante ausência de preliminar a formalizar apresentação de fundamentação de repercussão geral, atendendo o art. 327 do Regimento Interno deste Excelso Pretório;

   2. Da Admissibilidade do Agravo Regimental

   Em consonância com art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é admissível Agravo Regimental quando a decisão do Relator causar prejuízo ao direito da parte, vejamos o dispositivo supracitado:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte

   In casu, verificamos prejuízo ao direito do agravante, posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o direito constitucional de Ampla defesa e do contraditório; 

   Ora doutos Ministros, a decisão Monocrática de inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de formalidade causará enorme prejuízo ao agravante, que terá seu direito constitucional inviabilizado;

   Sendo assim, diante da manifesta possibilidade de violação de direito fundamental, pugna o agravante que no juízo de retratação, Vossa Excelência reconsidere o ato ou submeta o agravo ao julgamento pelo plenário ou da turma, para que "a posteriori" possibilite a apreciação  do Agravo de Instrumento interposto, a fim de que haja a admissibilidade e provimento do  Recurso Extraordinário; 

   3. Das razões para Reforma da Decisão

   Peço "vênia", para hostilizar a r. decisão de Vossa Excelência, "ab initio", porque na petição de Recurso Extraordinário, existe tópico que abordou o cabimento do RE;

   Nesse diapasão, a exigência de formalidade no recurso extraordinário é norma prevista no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 543-A do Código de Processo Civil;  

   Todavia, cabe trazer à balha a inteligência do art. 154 do Código de Processo Civil, se não vejamos:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.



    Em analise meticulosa do caso, verifica-se que o agravante, em sede de Recurso Extraordinário, apresentou repercussão geral no tópico nominado: "Do Cabimento do Recurso";

   É de se olvidar que na apresentação do Recurso Extraordinário, a preliminar demonstra seu cabimento, portanto, esta atingiu o objetivo pretendido pela forma prevista no §2º do art. 543-A do Código de Processo Civil;

   Ademais, a exigência de forma prevista no  § 2º do art. 543-A do CPC, não pode inviabilizar a via do Recurso Extraordinário. Isso porque conforme o art. 224 do CPC, quando a lei prevê determinada forma sem cominação  de nulidade, o juiz deve considerar a validade do ato, que, realizado de outro modo, alcance a finalidade exigida, senão vejamos:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

   Sendo assim, a preliminar elencada na petição de Recurso Extraordinário deve prosperar para ser reconhecida a repercussão geral, conforme entendimento do principio da instrumentalidade das formas;

   4. Da Nulidade Absoluta

   Por oportuno, necessário trazer ao conhecimento deste  intrépido Ministro Relator a existência de nulidade, que causou manifesto prejuízo ao agravante;

   Inicialmente, demonstra-se cabível o postulado, pois trata-se de nulidade absoluta, a qual pode ser argüida a qualquer momento;  

   Certo é que, processo lida com vidas humanas, protegidas pela nossa Carta Maior. Ao cidadão é assegurado todos os direitos fundamentais previstos na CF/88, sendo inclusive o da ampla defesa;

   Em fls. 159, ocorreu audiência de Instrução e Julgamento, donde operou-se a oitiva da vítima e dois indivíduos ouvidos como informantes do Juízo; O réu permaneceu no lado de fora da sala de audiência, e, seu procurador devidamente constituído não se fez presente, apesar de estar devidamente intimado;

   Por essa razão, fora nomeado defensor público, que desconhecedor dos fatos deste processado, não proferiu qualquer questionamento ante a oitiva das testemunhas no dia da instrução criminal;

   É notório o prejuízo para o agravante, pois a audiência de instrução e julgamento, é momento oportuno para que o procurador possa realizar as indagações na busca pela verdade real;

   Não se pode afirmar que a não formulação de questionamentos pelo patrono não causou prejuízo para o agravante. É de se analisar que apenas um procurador inteirado dos fatos de lide tão complexa, poderia realizar as indagações de forma mais acertada;

   Partindo desse diapasão, necessário demonstrar a inteligência da sumula 523 do STF:


  SÚMULA 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


   Doutos Ministros, estamos diante de um processado, que lida com a vida de um indivíduo. A nomeação de defensor na audiência de instrução e julgamento causou enorme danos a sua defesa;

   É de olvidar que o agravante detinha uma situação de confiança em seu procurador, que sabia de fatos da lide que poderiam servir de base para indagações que trairiam melhor elucidação dos fatos;
  
   Diante do alegado supra, é claro o prejuízo defensivo sofrido pelo réu, que se presente o defensor constituído, poderia ter obtido um testemunho diverso do alcançado por defensor leigo aos fatos do caso;

   "In casu" e em razão da nulidade suscitada, caberia ao juízo primevo adiar a audiência para data oportuna com o escopo de não causar prejuízo a defesa do agravante.

5. Dos Pedidos:

   Diante do exposto, requer:


a) Que seja o presente recurso recebido, para que Vossa Excelência no Juízo de retratação, conceda seguimento ao AI, com oportuna analise das questões elencadas do RE, o qual, por seu turno traz a "vexata quaestio" de maneira mais abrangente e vigorosa para a perpetuação da mais hialina justiça;

b) Caso Vossa Excelência não entenda pela reconsideração da decisão que indeferiu o AI a destrancar o prosseguimento do RE, o que não crê a defesa, pugna o agravante que este Agravo Regimental  seja apreciado pelo Plenário deste Excelso Pretório conforme previsão do 317 do RI deste Tribunal;


    Pugna pela procedência deste Agravo Regimental em todos seus termos, para que se faça a mais solene justiça "corum populo".


       Nestes Termos,
       Pede e Aguardar Deferimento.
       Juiz de Fora, 10 de Agosto de 2015
       P,p.
         

       Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927

quinta-feira, 30 de julho de 2015

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Com base em fotos da Rede Social - DEFESA- Pedido de Condenação Por litigância de Má-fé

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - JF





Autos nº: 0145.15.000.000.00











            D.R.D.O, já qualificado nos autos em epigrafe, por seu procurador e advogado que essa subscreve, vêm a sempre Digna e Honrada presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA, tempestivamente, nos termos do art. 8º da Lei 1060/50, no processo de IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, que lhe move V.M.R, pessoa absolutamente incapaz, neste representado por sua Genitora S.A.M, conforme razões que passa expor a seguir:  


   1. Síntese da Petição Inicial

   Narra a peça inicial, que o impugnado requereu os beneplácitos da assistência judiciária Gratuita, para tanto juntou declaração de Pobreza;

   Que o impugnado não encontra-se amparado pela lei 1060/50, pois é ”empresário do ramo musical" e percebe mensalmente renda de "R$ 15.000,00 ( quinze mil reais)";

   Apresentou para tanto, copias da Rede Social do impugnado, demonstrando que o mesmo estava em variadas situações de lazer, sob afirmativa de que este, encontra-se em situação financeira de "Classe Media Alta";


   2. Das Razões Para Manutenção da Assistência Judiciária Gratuita


   Inicialmente cabe destacar que, o impugnado não esta em condição de empresário, mas sim de Assistente Administrativo, percebendo mensalmente o salário de R$ 1254,93 ( Hum mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e três centavos) líquido, conforme bem se observa em copia do holerite em anexo; 

   Lado outro, alega a impugnante, que o impugnado promove eventos no ramo musical, percebendo a quantia de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tais alegações ventiladas, não merecem prosperar, ante a ausência de provas que demonstrem o rendimento mensal do impugnado;

   Para tanto, em fls. 13  "usque" 42, juntou publicações da rede social do impugnado, onde este faz propaganda de um evento musical, convidando todos seus amigos a comparecerem;  

   Há bem da verdade, o local onde o impugnado exerce suas atividades laborais, loca espaço de festa para que outros indivíduos promovam eventos; O impugnado por sua vez, fica responsável pelo local do evento ,a fim de garantir a integridade do local, mas sempre agindo conforme determinação do empregador;

   Ora excelência, as provas apresentadas pela parte ex adverso, não podem servir de base para procedência da demanda;

   Ademais, de acordo com a dinâmica probatória utilizada pelo ordenamento pátrio, prevê que, ao autor compete provar fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve apresentar fatos que fundamentem seu pedido;

   As provas trazidas aos autos não podem ter maior relevância que os holerite atualizados do impugnado;

   Lado outro, a impugnante apresentou  fotos da rede social do impugnado, onde o mesmo encontra-se em várias situações de lazer, porém, todas elas acompanhados de amigos ou de seu genitor, pessoas essas que proporcionam momentos de entretenimento;

   Ocorre que, todas as situações pelo impugnado vivenciada, decorrem da amizade que criou com o Sr. Diogo, sendo este o real proprietário do automotor Jet Ski, referenciado em fls. 08, conforme se observa no documento em anexo;

   Ademais, cabe frisar que o genitor do impugnado detém boa condição financeira, e sempre convida seus filhos para momentos de lazer, conforme fls. 49 dos autos, onde a impugnante juntou foto do aniversario do pai do impugnado;

   Observa-se que, por ser uma pessoa com bastante amizade, o impugnado é convidado a eventos, os quais nenhuns são custeados pelo mesmo, diante de sua precária situação;

   Necessário demonstrar que o impugnado reside de favor, ou seja por mera tolerância do empregador, em um local anexo onde trabalha, sem nenhum luxo, com moveis cedidos por familiares;

   Se observarmos nas fotos, o impugnado não detém ao menos guarda roupa para alocar suas vestimentas;
  
   Importante colocar à baila, que o fato do genitor do impugnado ter boa condições financeiras , não enseja que este ultimo também a tenha;

   Certo é que o impugnado paga com dificuldade a pensão alimentícia por Vossa Excelência arbitrado, comprometendo mais da metade da renda deste, além de viver em condições precárias e a titulo de mera tolerância, não assistindo razão as pretensões da impugnante;

   De acordo com §3º art. 4º da Lei 1060/50, a demonstração da Carteira de trabalho da parte, evidencia ao Magistrado a necessidade desta;

   Nesse passo, faz juntar copia da carteira de trabalho do impugnado, devidamente atualizada, situação dentro dos ditames legais, corroborando mais uma vez as características hipossuficientes do impugnado;

   Ademais, a declaração prevista para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita possui presunção "juris tantum",  ou seja, presunção relativa, até prova em contraio, prova esta não demonstrada pela parte contraria; 

   Ainda nessa seara, verifica-se que o art. 7º da Lei 1060/50, determina que a parte contraria poderá requerer a revogação do beneficio concedido a outra parte, desde que demonstre cabalmente  o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão; 

   Inobstante as alegações da impugnante, essa não demonstrou mudança significativa na condição financeira do impugnado, mas apenas ventilou fatos sem qualquer base probatória, deixando transparecer que trata-se apenas de vingança pessoal, situação não comportada dentro das cancelas do poder Judiciário;

   Diante do aludido supra, bem como as provas carreada aos autos, o impugnado requer que o feito seja julgado improcedente, com a conseqüente manutenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante ausência de condições de custear as custas processuais e Honorários advocatícios, nos termos do art. 4º caput e §3º , ambos da lei 1.060/50

   Caso Vossa Excelência não se convença da hipossuficiencia do impugnado, requer que seja oficiado a Receita Federal, a fim de demonstrar os rendimentos financeiros do mesmo;

   Por fim, diante das infundadas alegações perante este incidente, requer a condenação da impugnante por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 , inciso VI e art. 18 do Código de Processo Civil; 

   Nestes Termos,
   Pede e Aguardar Deferimento.
   Juiz de Fora, 24 de Junho de 2015
   P,p.

  
Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto


          OAB/MG 156.927