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terça-feira, 6 de março de 2018

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU PRESO POR SER INDIVIDUO HOMÔNIMO - MANDADO DE PRISÃO ERRÔNEO - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA__VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG

Gratuidade da Justiça
Autos nº:





             G.G.P, brasileiro, frentista, solteiro, Inscrito sob MG-0145.6564 e CPF:000.000.000-00 , filho de J.S.P, e I.G.P, residente e domiciliado na Rua Bauxita, nº 1546, Bairro Monte Alto, nesta cidade mineira de Juiz de Fora, vem via de seu procurador e advogado (Instrumento de mandato em anexo),a sempre digna e honrada presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 282 e seguintes, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com fundamento no art.37, §6º da  Constituição Federal de 1988 e  art. 186 e 927 do Código Civil, em face do ESTADO DE MINAS GERIAS, inscrito sob CNPJ nº: 18715607/0001-13, na pessoa do seu Advogado Geral do Estado de Minas Gerais, conforme Inciso I do Art. 6º do Decreto 44113/05 do Estado de Minas Gerais, com sede na Rua Espirito Santo, nº 495, Bairro Centro, CEP: 30160-030, Belo Horizonto – MG, conforme fundamentos que passa expor a seguir: 

1.    Dos Fatos:

No dia 02 de Janeiro de 2018, empenhados pelo COPOM, os milicianos procederam à abordagem de um veiculo de placa GZI- 6110, da marca VW/GOLF de cor preta, o qual encontrava-se estacionado próximo a rua Benjamin Serverov, aparentemente com atitude suspeita;

Que o autor encontrava-se no interior do veiculo;

Tomada às cautelas de estilo, verificou-se a situação do veiculo bem como sua propriedade, vindo a constatar total regularidade e conformidade;

Por outro lado, em pesquisa ao sistema ISP, os agentes militares constataram a existência de Mandado de prisão em desfavor do autor;

Por essa razão, realizaram a prisão do individuo, sendo que o veiculo ficou sob a custodia de seu empregador e amigo, sr. Jorge, conforme depreende-se do Boletim de Ocorrência em anexo;

Conduzido até a delegacia da Policia Civil, o autor fora levado a cárcere, juntamente com outros indivíduos presos em flagrante delito por vários outros crimes e de alta periculosidade;

Familiares do autor diligenciaram até a 7º Delegacia da Policia Civil, a fim de tomar ciência do ocorrido e ajudar o autor com este entrave;

Após varias horas de espera, o autor fora conduzido para outra cela, custodiada pelos agentes da Policia Civil, oportunidade que fora questionado sobre a proveniência do Mandado de Prisão expedido pelo M.M Juiz da Comarca de São Domingos do Ouro-MG;

O autor negou qualquer envolvimento com processo Criminal, ainda mais proveniente da Comarca de São Domingos do Ouro-mg, tendo em vista que nunca lá residirá ou domiciliará;

Mesmo assim, o autor continuou acautelado, juntamente com outros indivíduos. Que o acautelamento durou 2 (dois) dias, inclusive com uso de algemas nos tornozelos e antebraços do autor;

Necessário esclarecer, que o autor é frentista de posto de gasolina, no período noturno e que no momento da abordagem estava em horário de descanso;

Por insistência dos familiares, os agentes da Policia Civil entraram em contato com a secretaria do Juízo da Comarca de São Domingos da Prata, culminando na expedição de alvará de soltura, tendo em vista que o individuo procurado tratava-se de G.P, com filiação e dados documentais divergentes dos condidos na cédula de identidade do autor;

Douto Magistrado é inadmissível que o Estado de Minas Gerais, em plena era de globalização não tenha controle dos dados inseridos no sistema de mandados de prisão, culminando em cerceamento do direito ambulatorial dos indivíduos;

O mínimo exigível seria que os agentes militares, quando da abordagem, verificassem as especificações do mandado de prisão em aberto e para qual pessoa se destina.

Nesse passo, diante da insistente negativa do autor, o delegado de policia deveria ter verificado a procedência dos dados contidos no mandado de prisão, averiguando a filiação do acusado, e também numero do RG e CPF;

Por fim, mesmo que impossível à averiguação dos dados do mandado de prisão, o que se mostra totalmente incrível, a secretaria do juízo da comarca de São Domingos do Ouro-MG, deveria observar com extremo zelo os dados contidos no de mandado de prisão, sob pena de acautelar pessoas de bem, o que se percebe no caso em tela;

  Sendo assim, a presente demanda tem lugar, a fim de reparar os danos a honra subjetiva do autor, bem como punir o Estado de Minas Gerais pela inclusão de mandado de prisão dirigido a pessoa diversa da relação processual; 

2.    Do Direito

2.1    Da responsabilidade do Estado de Minas Gerais

É certo que a administração pública tem o dever de zelar pelo cidadão, atuando de forma eficiente e transparente em suas decisões;

Cabível a presente demanda, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função.

Nesse passo, o §6º do art. 37 da CF/88 determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

   In casu, o agente público fez constar o nome do autor em mandado de prisão, proveniente da comarca de São Domingos do Ouro-MG. Os agentes militares abordaram o autor e o detiveram, encaminhando-o para a 7º delegacia da Policia Civil, onde este ficou recluso durante 2(dois) dias, extremamente algemado.

   Todavia, o mandado de prisão em questão, deveria ser em nome de G.P, filho de J.F.V e M.A.P, mas absurdamente estava em nome do autor.

   Sendo assim, diante do grotesco erro ocasionado pelo agende publico, fica este responsável pelos danos causada ao autor, que teve sua honra subjetiva abalada, ante o vexame e transtorno;

2.2    Do ato Ilícito Praticado

Ato ilícito é atitude contraria a legislação civil, que viola direito de outrem, causando-lhe dano.

O texto supra é uma simples explanação do que trata o art. 186 do CC, se não vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O agente público ao emitir mandado de prisão em nome de pessoa estranha a relação processual, agiu ilicitamente e de forma negligente.

É dever do estado, zelar pela segurança dos dados emitidos pela justiça, sob pena de causar injustiça aos indivíduos.

A jurisprudência é vasta, ao aplicar entendimento de ato negligente por parte do poder publico, que expede mandado de prisão em nome de pessoa estranha ao processado criminal, mesmo sendo homônimo:
           
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO INDEVIDA - MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DO HOMÔNIMO - FALHA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE
1. A Constituição da República consagrou, em seu art. 5º, incs. V e X, o direito à reparação pelo dano moral, especificando no inciso LXXV o direito à indenização daquele que sofrer privação em sua liberdade por erro ou negligência judicial. 2. Reconhecida a falha estatal no uso do monopólio da força, o ressarcimento é corolário da responsabilidade civil do Estado. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que deve ser aplicado o art. 37, §6º nas hipóteses de prisão indevida. 4. Para a fixação do valor indenizatório a título de ofensa moral, deve ser levado em consideração os valores íntimos e anímicos da pessoa humana inerentes aos direitos de personalidade, cuja mensuração escapa a um raciocínio meramente aritmético. (TJMG - Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho – Apelação Criminal nº: 1.0699.12.004495-2/001 - Data de Julgamento: 16/07/0015 - Data da publicação da súmula: 27/07/2015)
(Grifo Nosso)

       Douto Magistrado observe que o nome do réu não é totalmente idêntico com o do individuo a ser encarcerado, ou seja, o erro por parte do poder público foi grotesco e extremamente perigoso, principalmente para população, que pode ver seu direito a liberdade esvair-se sem justo motivo;

       O grande filosofo e iluminista Montesquieu proferiu seguinte ensinamento:  

   A frase do estudioso e filosofo Montesquieu, tem muito a dizer sobre o caso, permite que analisemos o dever do Estado em garantir a segurança de seus atos, permite perceber que o Estado deve ser doutrinado quando comete ato ilícito, para que no futuro não venha cometer atos semelhantes;

Nesse sentido trago entendimento da jurisprudência do STF:

EMENTA: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que porta a seguinte ementa: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO. PRISÃO EFETIVADA DE FORMA EQUIVOCADA. CONFUSÃO COM HOMÔNIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Busca o autor compensação pecuniária pelo prejuízo de ordem psíquica por ter sido preso equivocadamente por policiais militares em cumprimento a mandado expedido contra pessoa homônima. 2. É certo que o mandado de prisão estava lacunoso, pois não constava a filiação, elemento decisivo para a distinção entre homônimos, o que caracteriza a ‘faute du service’, o que constituiu a causa mediata da ação estatal defeituosa. 3. Justamente por conta da aludida omissão, cabia aos policiais a confirmação da identidade do autor, o que implica em outra falha do serviço. 4. Não se revela adequada, por isso, a conduta da autoridade policial de simplesmente recolher o autor à prisão - sem buscar qualquer informação que pudesse ratificá-la ou não -, obrigando o autor a peticionar em juízo requerendo o relaxamento da prisão, cujo alvará só foi expedido dezessete dias depois. 5. O ordenamento jurídico pátrio, no entanto, prevê a responsabilidade objetiva do Estado no art. 37 § 6º CF/88, na modalidade do risco administrativo, em que não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o nexo causal e o dano experimentado. 6. Presentes os três requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da culpabilidade, seja do funcionário que emitiu o mandado de prisão, seja dos policiais na execução da ordem, pois esta seria uma questão a ser debatida em sede de direito de regresso pela Administração Pública, incabível nessa oportunidade. 7. O dano moral decorreu da lesão ao patrimônio abstrato ou imaterial do autor, consistente em um bem jurídico, ético e social, que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade ou, simplesmente, a paz de espírito, sendo dispensável a prova concreta para a sua caracterização. 8. Não obstante a dificuldade para a quantificação do dano moral - em face da ausência de um critério legal para tanto -, conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, o julgador deve fixar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor e a aplicação de pena exacerbada ao réu. 9. Tal valor não pode ser baixo em demasia, para assegurar o caráter repressivo-pedagógico, nem apresentar-se elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, pelo que, afigura-se excessivo o valor fixado em primeira instância. 10. Reexame necessário provido parcialmente para o fim de fixar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização, prejudicado o apelo voluntário” (fl.239). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 37, § 6º, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido, ao concluir pela existência de nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, para se chegar à conclusão contrária à adotada, necessário seria o reexame da matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 434.636/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 346.116/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 340.046-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 346.978/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão. Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator (STF - AI: 768432 PE, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/09/2009,  Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009)

Ora Excelência, a falta do zelo por parte dos agentes públicos causou ao autor enorme abalo moral e psíquico. Uma situação de pavor e medo, primeiro porque ficará encarcerado e excessivamente algemado sem justo motivo e em companhia de indivíduos de alta periculosidade.

Em segundo plano, porque o autor após obter a liberdade, ficou com medo de sair de sua residência sob pena de ser novamente encarcerado consequentemente, tendo de vivenciar todo o horror e temor outrora enfrentado.

2.3    Do Dever de Indenizar

Há dever de indenizar, quando o agente público ao cometer ato ilícito, age com negligencia e deixa de observar as cautelas de estilo, vindo a causar dano aos indivíduos sob sua tutela;

Há também dever de indenizar, quando o risco da atividade é passível por si só de causar dano aos indivíduos;

No contesto fático, é de se observar que trata-se de dano moral puro e presumido. O próprio fato já gera dano a honra subjetiva do autor, que ao ser preso indevida sofreu grandioso constrangimento pessoal.

Vejamos entendimento atual do TJMG:


EMENTA: APELAÇÓES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - EXPEDIÇÃO MANDADO DE PRISÃO COM DADOS INCORRETOS - HOMÔNIMO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 'QUANTUM' - PECULIARIDADES DO CASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART 20 DO CPC. -Presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva a que se refere a norma do art. 37, §6º da CR/88, inconteste o dever de indenizar.
- A demonstração do dano nos casos de prisão ilegítima é in re ipsa, dado que a repercussão inerente ao ato lesivo enseja o denominado dano moral puro. - O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor sofrida. Há de ser valorizada, ademais, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode sopesar a razoabilidade e proporcionalidade do montante a ser fixado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma a melhor atender os critérios do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.10.117534-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2012, publicação da súmula em 16/07/2012)
(Grifo Nosso)

Em outro passo, é de se observar que mesmo a jurisprudência entendendo que a prisão indevida é passível de dano moral presumido, o dano sofrido pelo autor é de grande monta.
  
   Ser encarcerado, e algemado nos pés e nas mãos por algo que sequer tem conhecimento é um constrangimento inimaginável. A o amargor ficará para sempre na memoria do autor, imaginando que a qualquer momento pode ser levado ao cárcere por algo que não tem conhecimento.

   A constituição Federal de 1988, dentro dos ditames das liberdades individuais, assim preceitua:

Art. 5º (...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

   Dentro dessa ótica nossa carta maior, previu que o Estado não é perfeito, podendo ocasionalmente errar, sendo obrigado a indenizar aqueles que sofrem com este possível erro;

   A situação vivenciada pelo autor, leva a total descrença da sociedade na seriedade do Estado, que não empenha-se em aplicar medidas objetivando a erradicação de condutas desse importe;

   Nesse passo, muitos doutrinadores defendem o dano moral além do seu caráter compensatório, mas também o seu poder doutrinário e punitivo, a fim de que as condutas praticas pelo réu não sejam meras promessas ao vento, mas que esse as cumpra e apreenda com os erros praticados no passado.

   Por razões da ordem pessoal e pensando no bem estar da população, é dever do Estado compensar o autor pelos danos suportados e para que não venha a cometer tal ato novamente com outros cidadãos;

2.4    Do quantum Indenizatório

Fato é que o quantum indenizatório deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia não deve ser ínfima ao ponto de gerar impunidade e injustiça, mas também não pode ser de grande monta que gere enriquecimento indevido a vitima;

Todavia, o contesto fático vai além de um simples abalo subjetivo, há também o julgamento realizado por terceiros.

O autor fora detido próximo ao local de trabalho, inclusive, seu empregador acompanhou a abordagem e ficou extremamente chocado ao ver seu empregado de mais de 11(onze) anos de serviço ser levado as cancelas da policia militar;

Além da dor pessoal, o autor tem que lidar com julgamento externo, com a desconfiança de terceiros e com medo de ser encarcerado novamente;

   A jurisprudência do TJMG julgou razoável a indenização no montante de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), conforme Voto do Desembargador Relator DES. WASHINGTON FERREIRA da 7º Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível  Nº 1.0395.11.002687-3/001:

“Ante o exposto, evidenciados a conduta ilegal do Estado, os danos morais e o nexo de causalidade, permanecem a responsabilidade civil do réu/apelante e o seu dever de indenizar o autor/apelado, mas DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o montante da indenização dos danos morais a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).“

Douto Magistrado, se bem observarmos as condições deste processado, a quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) é devidamente razoável a compensar o autor pelos danos sofridos, bem como abarcar o caráter punitivo e pedagógico;

3.    Dos Pedidos:

Diante do Exposto requer o autor:

a)     Que Vossa Excelência condene a ré ao pagamento a titulo de danos morais, no importe de 25 salários mínimos vigentes no país, incidindo juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ;

b)    Que Condene a ré ao pagamento das custas processuais e Honorárias Advocatícios;

4.    Dos Requerimentos

4.1    Do Requerimento de Citação

 Requer a citação da ré por oficial de justiça, para que querendo e podendo compareçam a audiência de conciliação a ser designada por este honrada juízo, advertindo-os que o não comparecimento, implicará nos efeitos da revelia;


4.2    Do Requerimento de Gratuidade da Justiça

Requer que seja concedida ao autor os beneplácitos da Assistência Judiciária Gratuita, conforme termo de Hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 2º e 4º da lei 1060/50.

5.    Das Provas

Protesta provar o alegado, pelos documentos que instruem a presente  peça, em especial prova testemunhal e depoimento pessoa;

6.    Do valor da Causa

 Dá-se a causa o valor de R$ 22.000,00 ( vinte dois mil reais);

Nestes termos pede e aguarda Deferimento.
Juiz de Fora, 06 de Março de 2018
P,p.


Adv. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
         OAB/MG 156.927




terça-feira, 7 de novembro de 2017

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO INJUSTIFICADO -

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA – MG.

Assistência Judiciária Gratuita
Inversão do Ônus da Prova


Autos nº: 0145.17.





ALEKSSANDER LAVIS M.O, brasileiro, solteiro, professor, portador da RG MG-0000000 e CPF: 0000000000, filho de Ot's Medios Lavis M.O e Lenifera Lavis M.O, residente e domiciliado na Rua Delfin da Lua , nº 22.222, Bloco j. Ap. 1609 – Bairro Granjas Futuro, vem via de seu procurador e advogado, propor como de fato propõe, AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de AMERICAN AIRLINES INC., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nª: 36.212.637/0024-85, com sede comercial na Rod. Santos Dumont, Km 66, Pq. Aeroporto De Viracopos, Campinas, SP, CEP 13052-970, conforme fatos e fundamentos que passa expor a seguir:



1.    Dos Fatos

No dia 27 de Agosto de 2016, o autor, via compra online, adquiriu passagens de avião junta a ré.
   A primeira passagem adquirida era para Nova York - EUA, datada de 31 de Dezembro de 2016. Essa com objetivo exclusivo de conhecer a cidade de Nova York, bem como passar a virada de ano na Times Square (Avenida famosa pela sua virada de ano na cidade de Nova York)
   De acordo com a programação do autor, esse iria passar de 31 de Dezembro de 2016 até 7 de Janeiro de 2017, data que embarcaria para Cidade de Toronto no Canadá, a fim de realizar um curso por 1 mês.
   Ao fim do curso, o autor retornaria para cidade de Miami no dia 4 de fevereiro de 2017, e em seguida pegaria o voo para cidade do Rio de Janeiro, no aeroporto do Galeão.
   Por todas essas passagens foi pago o valor de R$ 3684,02 (três seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos). 
   Ocorre que, ao chegar no aeroporto do galeão no dia marcado, e já tendo feito check in, o autor foi informado que seu voo havia sido cancelado.
   Também foi informado que outro voo estaria disponível para ele no dia 1 de dezembro, portanto, a ré pagou-lhe estadia em um hotel e translado deste para aeroporto ida e volta.

   Todavia, no dia 1 de Janeiro de 2017, tendo passado a virada de ano num quarto de hotel, o autor acordou 5 h da manhã, pois o taxi para leva-lo ao hotel voltaria para busca-lo ás 6h da manhã.
   Chegando ao aeroporto, o autor foi informado que não haveria voo direto para nova York saindo do aeroporto do galeão, mas que esse seria encaminhado para o aeroporto de Guarulhos da Cidade de São Paulo/SP, onde pegaria o voo para Nova York.
   Primeiro, que o autor comprou todas as passagens com destino direto, ou seja, sem escalas.
   Em outro passo, que o autor foi enviado para aeroporto de Guarulhos as 6h AM, ficando lá durante todo o dia, sem qualquer apoio da ré, já que seu voo para Nova York sairia ás 23:30h.
   No aeroporto de Guarulhos, o autor pagou um DAY USE (dia de Uso), no Hotel situado dentro do aeroporto, pois, ficaria mais de 17h aguardando o voo. Por essa estadia o autor pagou a importância de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
   O autor chegou a requerer reembolso no guichê da ré, mas essa se negou a pagar.
   Neste passo, o autor já havia perdido duas diárias de hotel na cidade de Nova York, bem como dois dias do tão sonhado lazer.

   Já na cidade de Nova York, o autor aproveitou os dias que lhe restavam. Vale lembrar que o autor é professor de Historia do Ensino Médio e Ensino Fundamental. Que teve grande esforço em economizar para viajar nas férias e teve dois dias de férias pagas frustradas pela ré.  
   Mas a saga do autor não terminava por ai, após contemplar os seus 5(cinco) dias de férias que lhe restavam, o autor, deveria embarcar no dia 7 de Janeiro ás 9h AM para cidade Toronto- Canadá, saindo do aeroporto de Laguardia em Nova York. No Canadá, o autor participaria de um curso avançado de Inglês de 30 (trinta) dias de duração.
   Entretanto, não foi possível que o autor embarcasse devido a uma forte nevasca, que inutilizou o pouso e decolagem de aeronaves.
   Sendo assim, o autor teve que adiar sua viagem para o Canadá. Nenhum suporte foi dado pela ré aos passageiros, inclusive, o autor teve de arcar com 1 diária de hotel, pois não saberia quando iria poder viajar.  
   No dia 8 de Janeiro, o autor foi informado que seria colocado no voo para Philadelphia, onde no dia seguinte embarcaria em outro voo para Toronto – Canadá.(Vide passagens aéreas anexas).
   O autor estava exausto dessa saga, até porque comprou passagens com destinos diretos, ou seja, sem escalas, mas não foi o que aconteceu. E ainda perdeu dois dias de férias e dois dias do curso de inglês na cidade de Toronto- Canadá.

2.    Do direito

2.1   Da Relação de Consumo Estabelecida

No presente caso é evidente a relação de consumo vivenciada entre as partes, eis que presentes os requisitos para tal admissão.

       O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor prevê:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (Grifo Nosso)
        
         In casu, o autor adquiriu os serviços da ré, com a finalidade de deslocar-se até a cidade de Nova York – EUA e Toronto-CANADÁ, ou seja, utilizou o serviço da ré como destinatária final.

       Ademais, a ré se enquadra perfeitamente como fornecedora de serviços, pairando sobre a mesma o código de defesa do Consumidor, já que o art. 3º do diploma legal supracitado classifica:

 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Grifo Nosso)
   
         Observa-se que a ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço no mercado de consumo, não podendo essa se esquivar da aplicabilidade do CDC.

       Portanto, não resta duvida que o presente caso deve ser julgado com base nos preceitos Constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor.

2.2   Da reparação por danos Materiais e Morais

O dever de reparar deriva dos ditames do art. 14 do Código de defesa do consumidor. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
   

    O CDC determina que o fornecedor de serviços, respondem, pelos danos causados em razão dos serviços defeituosos.

   In casu, estamos diante da situação de serviço defeituoso, já que o autor adquiriu passagens de avião com destinos diretos, e foi realocado para voos com escalas. Também, ao ser colocado em um voo com escala na cidade de Guarulhos, esse não teve qualquer auxilio por parte da empresa ré, tendo que pagar por um “day use” (dia de uso) em um hotel do aeroporto, para poder higienizar-se, bem como descansar , enquanto esperava mais de 17h para o voo que o levaria para Nova York. 
  
   O autor é professor de nível médio e fundamental, e, durante todo ano juntou suas economias para poder passar o ano novo na cidade de Nova York, bem como adquirir maior conhecimento da língua inglesa na cidade de Toronto – CANADÁ, e teve parte dessa viagem frustrada pela ré.

    Uma parte da viagem que era para ser 7 (sete) dias de descanso, por 1 ano de trabalho, acabou virando um pesadelo estressante.

   Não há duvidas do dano psicológico sofrido pelo autor, ainda mais, tendo esse pago por duas diárias não usufruídas na cidade de Nova York-EUA, além de perder dois dias das tão sonhadas ferias.

Além do mais, a jurisprudência consolidada no STJ é firme no entendimento de que o atraso de voo superior a 04 horas, com todas as consequências e transtornos que lhe são inerentes, revela hipótese de dano moral IN RE IPSA.

   Na jurisprudência, é pacifico o entendimento de que o atraso excessivo dos voos gera dano moral puro, se não vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA -DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
- A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
- A ocorrência de avaria técnica da aeronave compõe matéria correlata à administração interna, não podendo ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno).
- A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).
- Em prestígio à proximidade do juízo de primeiro grau às particularidades do caso, quando o patamar indenizatório fixado atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, deve-se manter a deliberação primeva.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.14.066804-0/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017)


EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CASO FORTUITO - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. 1. A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa. 2. A ocorrência de readequação da malha aérea não pode ser imputada aos consumidores (caso fortuito interno). 3. A jurisprudência já convencionou que o atraso de voo em tempo excessivamente longo, pela natural angústia e transtornos decorrentes da situação, provoca dano moral puro (in re ipsa).>(TJMG -  Apelação Cível  1.0525.15.004677-5/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016)
   
  No caso em debate, o autor teve 2 voos cancelados, tendo que aguardar em situação extremamente depreciativa, pela resolução da situação vivenciada. Se o autor não tivesse cartão de crédito, teria de aguardar os voos em situações degradantes, sem higiene básica, nem acomodações condizentes.

   O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, determinaram que o quantum indenizatório razoável é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) á 15 (quinze mil reais), nesta esteira colaciono decisão em que o quantum indenizatório estava dentro dos ditames do STJ, se não vejamos: 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.877 - TO (2015/0016183-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA JÉSUS FERNANDES DA FONSECA E OUTRO (S) AGRAVADO : INDIRA MATOS FREITAS DE MAGALHAES AGRAVADO : FREDERICO CORDEIRO DE MAGALHAES ADVOGADOS : SÉRGIO RODRIGO DO VALE EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE E OUTRO (S) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VRG LINHAS AÉREAS S/A contra decisao do Tribunal de Justiça de Tocantins, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, desta Corte. Em suas razões, a companhia aérea alega que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, e merece ser reformado. Insiste que o acórdão de origem violou artigos infraconstitucionais (arts. 186, 403, 884, 886, 927, 944, 946, todos do CC/02; e arts. 535 do CPC; e arts. 4º e 5º da LICC). É o relatório. Decido. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de se pronuncia de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. O Tribunal de origem ao analisar o acervo fático-probatório dos autos concluiu que o quantum indenizatório encontra-se em harmonia com jurisprudência atual e está proporcional e razoável. Veja-se: No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixado em casos tais, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o valor da indenização deve ser suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento às especificidades do caso em comento, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais pátrios, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao valor estipulado para indenização pelos danos morais, fixada em R$ 10.000,00, (dez mil reais) de forma individual, tendo em vista o atraso injustificado e os prejuízos decorrentes de tal conduta praticada pela companhia aérea. (e-STJ, fl. 179) Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame fático-probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7, desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator)

Douto Julgador é importante lembrar-se do caráter punitivo e pedagógico do instituto do dano moral, a fim de que desestimule as praticas das empresas aéreas, no que tange a atraso do voos e seus cancelamentos desmotivados, forçando o consumidor a aguardar incansavelmente por uma solução. No caso em tela, o autor teve de suportar horas aguardando o voo para Nova York, perdeu a noite da virada de ano, pagou por duas diárias em hotel na cidade de Nova York sem utiliza-las, perdeu dois dias das sonhadas e economizadas férias, tudo por conta de voos cancelados sem motivos justo ou justificável.

   Diante de todo exposto, pugna o autor pela condenação da ré a titulo de danos materiais e morais, por todos os transtornos e abalos por esse vivenciado.

3.    Dos Pedidos

Diante do Exposto requer:

a)    Que Vossa Excelência, condene a ré a restituir o valor pago pelo “day use” do hotel, no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) , tendo em vista ter de aguardar por mais de 17 horas no saguão do aeroporto de Guarulhos pelo voo que o levaria para cidade de Nova York. Que desse valor seja acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data do evento danoso.

b)    Requer a condenação da ré a titulo de danos morais, tendo em vista todos transtornos vivenciados pelo autor, que acarretou uma angustia e pavor de aeroportos, pelo cancelamento desmotivado do seu voo, tendo sido realocado para outro voo, partindo de outra cidade brasileira, e lá, tendo de aguardar por mais de 17h para embarcar para cidade de Nova York. Que a condenação seja determinada no importe de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária.

c)    Na hipótese de Recurso Inominado, pugna a defesa, de plano, pela condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.

4.    Dos Requerimentos

4.1   Requerimento de Gratuidade da Justiça

Requer que seja concedido ao autor os beneplácitos da gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor não detém condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 e 99 do NCPC;

4.2   Requerimento de Citação

Requer a citação da parte ré por VIA POSTAL, para que querendo e podendo compareça à Audiência de Conciliação previamente designada por este honrado juízo;

5.    Das Provas

Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente peça, bem como depoimento pessoa da ré e oitiva de testemunhas, com rol de testemunhas a ser juntado em momento oportuno.

6.    Do Valor da Causa

Dá-se a causa o valor de R$22.585,00 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais).

Nestes Termos,
Pede e Aguardar Deferimento.
Juiz de Fora, 27 Junho de 2017
P,p.



Dr. Eloi Hildebrando de Oliveira Netto
          OAB/MG 156.927